Uma das formas privilegiadas para a sua concretização é a de possibilitar a utilização das tecnologias, contribuindo, desta forma, simultaneamente, para a desmaterialização dos processos.
Nesta linha, face à implementação em curso, de progressivo alargamento da possibilidade de relacionamento dos cidadãos com a segurança social se efectuar através de meios electrónicos, importa garantir as condições que assegurem plena eficácia à utilização dos novos meios de comunicação.
O desenvolvimento de algumas medidas previstas no Programa de Simplificação integrará modalidades de intervenção inovadoras no domínio dos meios de prova, com recurso aos canais de comunicação e partilha de informação pública, o que não prejudica que se estabeleçam desde já agilizações no contexto do relacionamento entre o cidadão e a segurança social Tendo em conta o objectivo de ser generalizada a admissão de todos os documentos probatórios em formato digital, importa dar o primeiro passo nesse sentido.
Assim, uma vez que o Serviço Segurança Social Directa permite já requerer prestações sociais através da Internet, admite-se, desde já, a título experimental, que os respectivos meios probatórios possam, após a sua digitalização, ser remetidos por essa via.
Tendo em conta os resultados da avaliação deste procedimento, será progressivamente alargada esta possibilidade não só nos casos em que o requerimento seja apresentado através do Serviço Segurança Social Directa como noutras situações, procurando facultar aos beneficiários da segurança social novas funcionalidades na entrega de documentos legalmente exigidos e no relacionamento dos cidadãos com os serviços da segurança social.
A possibilidade da remessa dos documentos de prova através de meio electrónico não dispensa a obrigatoriedade da conservação dos documentos originais para efeitos de apresentação nos serviços da segurança social, caso sejam solicitados.
Nestes termos, determino:
1 - Nas situações em que seja permitida a apresentação de requerimentos através do Serviço Segurança Social Directa são admitidos os respectivos meios de prova digitalizados e enviados electronicamente.
2 - A faculdade prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de conservação dos originais dos documentos probatórios, os quais podem ser solicitados pelos serviços da segurança social.
3 - As acções que possam pôr em causa a autenticidade dos documentos digitalizados ficam subordinadas aos respectivos regimes sancionatórios.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
28 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.