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Aviso 1035/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1035/2002 (2.ª série) - AP. - Elaboração do Plano de Pormenor para a Quinta Além da Fonte e Pedreira.

Considerando que:

1) O Plano Director Municipal delimita uma área que inclui a Quinta Além da Fonte e áreas envolventes sujeita à elaboração de Plano de Pormenor;

2) A Câmara Municipal de São Pedro do Sul, por sua deliberação de 2 de Fevereiro de 2000, determinou a execução do Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte;

3) Considerando que importa também estender esta acção à área da Pedreira, por forma a serem estabelecidas regras de planeamento urbanístico claras, atenta à sua proximidade a toda a área que inicialmente se previa intervencionar e o impacto que tal provocará;

4) Considerando que para além destas áreas específicas, prevê-se a inclusão de outras por forma a ser obtido um espaço que abranja as vias rodoviárias existentes e que envolverão toda aquela área;

5) Aquele espaço, para além de incluir uma área urbanizável, sujeita a Plano de Pormenor, integrará espaços cujo estatuto é de área não urbanizável (integrada na RAN e REN), o que impossibilita a obtenção de um espaço adequado e suficiente para integração de equipamentos de reconhecido interesse público;

6) Se pretende definir os limites a abranger pelo Plano de Pormenor, com vista ao desenvolvimento integrado daquela área, e integração de importantes equipamentos de reconhecido interesse público que permitirão o redimensionamento urbanístico de outros espaços da sede do concelho, respeitando as normas legais aplicáveis;

7) Compete à Câmara Municipal promover as acções conducentes à elaboração e ratificação de tais planos, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, garantindo um tratamento de igualdade em relação a todas as pretensões que respeitem o quadro legal vigente.

Assim, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, tomada em reunião de 18 de Dezembro de 2001, torna-se pública, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, e alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a intenção da Câmara Municipal de elaborar um plano de pormenor na modalidade de projecto urbano para a Quinta Além da Fonte, Pedreira e espaços adjacentes, no prazo de 12 meses, apresentando-se a respectiva delimitação na planta anexa.

No sentido de possibilitar a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do supracitado decreto-lei.

Avisam-se todos os interessados que:

No prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, devem apresentar e dar a conhecer as suas sugestões ou informações consideradas pertinentes dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Largo da Câmara Municipal, 3660 São Pedro do Sul.

Findo o prazo fixado, a Câmara Municipal iniciará os procedimentos conducentes à elaboração do Plano de Pormenor indicado, na qual só serão consideradas as pretensões que tenham sido apresentadas dentro do prazo estabelecido.

19 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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