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Decreto 14/2006, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa em 17 de Junho de 2005.

Texto do documento

Decreto 14/2006
de 17 de Maio
Desejando desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e a República da Polónia, como contributo para um melhor conhecimento entre ambos os povos;

Considerando o interesse comum em reforçar as suas relações bilaterais nestes domínios específicos, numa base de mútuo benefício e de igualdade, no contexto das novas realidades internacionais surgidas desde a assinatura do Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Polónia, assinado em Varsóvia, em 30 de Setembro de 1975;

Pretendendo incentivar a cooperação no meio científico, através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como a realização de projectos comuns:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa em 17 de Junho de 2005, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 28 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA

A República Portuguesa e a República da Polónia, adiante denominadas "Partes»:
Reconhecendo a importância da ciência e da tecnologia no desenvolvimento das suas economias nacionais e na melhoria do nível de desenvolvimento sócio-económico;

Desejando reforçar e desenvolver a cooperação económica, científica e tecnológica na base da igualdade e benefício mútuo;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do Acordo
As Partes encorajarão e apoiarão a cooperação no âmbito da ciência e da tecnologia na base do benefício mútuo, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º
Formas de cooperação
A cooperação assumirá preferencialmente as seguintes formas:
a) Realização de investigação conjunta, projectos de concepção e desenvolvimento, incluindo intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos;

b) Organização de e participação em encontros, conferências, simpósios, cursos, seminários, exposições e outros eventos análogos;

c) Intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia;
d) Utilização conjunta de infra-estruturas de investigação e de equipamentos científicos;

e) Outras, que sejam mutuamente acordadas.
Artigo 3.º
Comissão Mista
1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma Comissão Mista composta por representantes designados pelas duas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre a composição da Comissão Mista, por via diplomática.

2 - À Comissão Mista compete:
a) Identificar as áreas de cooperação com base na informação fornecida pelas instituições de cada país e nas políticas nacionais de ciência e tecnologia;

b) Criar as condições favoráveis à aplicação do presente Acordo;
c) Facilitar a execução de programas e projectos conjuntos;
d) Avaliar o progresso das actividades relacionadas com o presente Acordo;
e) Partilhar o conhecimento acumulado resultante da cooperação científica e tecnológica bilateral e examinar as propostas para o seu futuro desenvolvimento.

3 - A Comissão Mista reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e na Polónia, em datas acordadas mutuamente, e concluirá protocolos contendo a avaliação das actividades passadas e a decorrer bem como a definição dos objectivos futuros da cooperação.

4 - A Comissão Mista elaborará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 4.º
Programas executivos periódicos
Com vista a facilitar a cooperação nas áreas da ciência e da tecnologia, a Comissão Mista acordará programas executivos periódicos. Os programas executivos estabelecerão:

a) Os domínios de cooperação;
b) Os tópicos específicos;
c) As unidades científicas responsáveis pela realização e implementação de programas e projectos conjuntos, que adiante se designarão "parceiros de cooperação». A definição de "parceiros de cooperação» será efectuada pela Comissão Mista, de acordo com a legislação em vigor de cada uma das Partes;

d) A orientação sobre a utilização dos resultados dos projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

e) As condições e recursos financeiros;
f) Os tipos de seguros de saúde ou acidente, incluindo as condições para aplicação dos cuidados médicos necessários.

Artigo 5.º
Encargos financeiros
Os custos relativos ao intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos, que resultem do presente Acordo, serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada:

a) A Parte que envia suportará os custos das viagens (ida e volta) entre as capitais dos dois países;

b) A Parte que recebe suportará as despesas com as viagens dentro do próprio país e com a estada, i. e. um per diem para despesas com o alojamento e a alimentação, de acordo com as normas em vigor em matéria de ajudas de custo vigentes em cada país.

Artigo 6.º
Regulamentação da exploração de resultados e participação de terceiras Partes
1 - Os resultados científicos e tecnológicos e qualquer outra informação que resulta de actividades de cooperação, no âmbito do presente Acordo, serão anunciados, publicados ou explorados com fins lucrativos, com o consentimento escrito de ambos os parceiros de cooperação e de acordo com as disposições internacionais relativas à propriedade intelectual.

2 - Os cientistas, investigadores, peritos técnicos e instituições de países terceiros ou organizações internacionais podem ser convidados, com o consentimento de ambos os parceiros de cooperação, a participar em projectos e programas a desenvolver no âmbito do presente Acordo. Os custos com esta participação serão normalmente suportados por essa terceira Parte, salvo em contrário acordado, por escrito, pelas Partes.

Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta da Comissão Mista ou entre as Partes.

Artigo 8.º
Aplicação do Acordo
No que se refere às actividades de cooperação estabelecidas no âmbito do presente Acordo, cada Parte deverá, de acordo com a legislação vigente, tomar as medidas necessárias para assegurar as melhores condições possíveis para a sua aplicação.

Artigo 9.º
Relação com outras convenções internacionais
1 - A entrada em vigor do presente Acordo implicará a cessação da vigência das disposições respeitantes à ciência e tecnologia constantes do Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia, em 30 de Setembro de 1975.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 10.º
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (GRICES) da República Portuguesa e o Ministro da Ciência e Tecnologias da Sociedade da Informação (MNil) da República da Polónia.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 17 de Junho de 2005, nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, em dois originais, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:
José Mariano Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Pela República da Polónia:
(ver texto em língua estrangeira no documento original), Ministro da Ciência e Tecnologias da Sociedade da Informação.


(ver texto em língua estrangeira no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF POLAND ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL CO-OPERATION.

The Portuguese Republic and the Republic of Poland, hereinafter referred to as "the Parties»:

Recognising the importance of science and technology in the development of their national economies and in the improvement of their socio-economic standards of life;

Wishing to strengthen and develop economic, scientific and technological cooperation on the basis of equality and mutual benefit;

Have agreed as follows:
Article 1
Object of the Agreement
The Parties shall encourage and support the co-operation in the field of science and technology on the basis of mutual benefit, according to the provisions of the present Agreement.

Article 2
Areas of co-operation
The Parties shall, preferably, co-operate in the following areas:
a) realisation of joint research, development and design projects, including the exchange of scientists, researchers and technical experts;

b) organisation of and participation in meetings, conferences, symposia, courses, workshops, exhibitions, etc.;

c) exchange of information and documentation in science and technology;
d) joint use of research and development facilities and scientific equipment;
e) others, mutually agreed upon.
Article 3
Joint Commission
1 - For the purpose of the implementation of the present Agreement, a Joint Commission, composed of representatives designated by the two Parties is established. The two Parties will notify each other about compositions of the Joint Commission through diplomatic channels.

2 - The tasks of the Joint Commission shall be as follows:
a) Identifying the fields of co-operation on the basis of the information delivered by the institutions of each country and the nationai policies in science and technology;

b) Creating the favourable conditions for the implementation of the present Agreement;

c) Facilitating the implementation of joint programmes and projects;
d) Examining the progress of activities related to the present Agreement;
e) Exchanging the experiente arising from the bilateral co-operation in science and technology and examination of the proposals for its further development.

3 - The Joint Commission will meet at least once every 2 (two) years, unless otherwise agreed, alternately in Poland and in Portugal on mutually convenient dates and will conclude Protocols containing the evaluation of the past and current activities and future purposes of co-operation.

4 - The Joint Commission may elaborate its own rules of procedure.
Article 4
Periodical Executive Programmes
With a view to facilitate co-operation in science and technology, the Joint Commission will agree on periodical Executive Programmes. The Executive Programmes will establish:

a) Fields of co-operation;
b) Specific topics;
c) Scientific units responsible for the realisation and implementation of joint programmes and projects, hereinafter referred to as "co-operating partners». Definition of co-operating partners, according to the law in force of each Party will be performed by the Joint Commission;

d) Ways of use of joint research and development projects results;
e) Financial resources and conditions;
f) Forms of sickness or accident insurance including the conditions of appliying necessary medical aid.

Article 5
Financial responsibilities
The costs of the exchange of scientists, researchers and technical experts, resulting from the present Agreement, unless agreed upon otherwise, will be covered on the following basis:

a) The sending Party will cover the round/trip transportation costs between the capitais of the two countries;

b) The receiving Party will cover the costs of trips within its state territory and full accommodation, i.e. Iodgings and daily allowances, according to the regulations in force in each country.

Article 6
Exploitations of results' regulation and third Parties participation
1 - Scientific and technological results and any other information derived from the co-operation activities under the present Agreement, will be announced, published or commercially exploited with the written consent of both co-operating partners and according to the international provisions concerning intellectual property.

2 - Scientists, researchers, technical experts and institutions of third countries or international organisations may be invited, upon consent of both co-operating partners, to participate in projects and programmes being carried out under the present Agreement. The costs of such participation shall normally be borne by the third Party, unless the Parties agree otherwise in writing.

Article 7
Settlement of disputes
Any disputes related to the interpretation or impiementation of the present Agreement shall be settled through consultations within the Joint Commission or between the Parties.

Article 8
Application of the Agreement
With respect to the co-operation activities established under the presen Agreement, each Party shall take, in accordance with its internal law in force, al necessary measures to ensure the best possible conditions for their implementation.

Article 9
Relationship with other international agreements
1 - The entry into force of the present Agreement will terminate dispositions referring to science and technology of the Agreement on Cultural and Scientific Cooperation between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Polish People's Republic signed in Warsaw on the 30th September 1975.

2 - The dispositions of the present Agreement shall not affect any obligation arising from other international treaties or agreements concluded by either Party.

Article 10
Responsible bodies
The responsible bodies for the implementation of the provisions of the present Agreement are the Office for International Relations in Science and Higher Education (GRICES) of the Portuguese Republic and the Minister of Science and Information Society Technologies (MNil) of the Republic of Poland.

Article 11
Entry into force
The present Agreement shall enter into force on the date of the receipt of the last communication, through diplomatic channels, indicating that all internal procedures for that purpose of each Party have been fulfilled.

Article 12
Duration and denunciation
1 - The present Agreement shall remain in force for a period of five years and shall automatically be renewed for further periods of five years, unless, six months before its expiration, either Party denounces it, in writing and through diplomatic channels.

2 - The termination of the present Agreement shall not affect the projects or programmes undertaken under the present Agreement.

Done at Lisbon, this 17 day of June 2005 in two original texts, in the Portuguese, Polish and English languages, all being equally authentic. In case of any difference in their interpretation, the English text shall prevail.

On behalf of the Portuguese Republic:
José Mariano Gago, Minister of Science, Technology and Higher Education.
On behalf of the Republic of Poland:
(ver texto em língua estrangeira no documento original), Minister of Science and Information Society Technologies.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197918.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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