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Resolução do Conselho de Ministros 55/2006, de 10 de Maio

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, no município de Ponte de Sor, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 18 de Dezembro de 2004, o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Ponte de Sor dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004, de 8 de Novembro.

A área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em áreas qualificadas no Plano Director Municipal de Ponte de Sor como áreas de «expansão de média densidade» e de «expansão de alta densidade».

O Plano de Pormenor requalifica estas áreas como áreas de «equipamento» e, por outro lado, prevê elementos a construir nos «espaços verdes» que não se enquadram no artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal («Áreas verdes de protecção»). Está, assim, sujeito a ratificação do Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 24.º do Regulamento, que viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na medida em que não define qualquer função nem parâmetros urbanísticos para as «áreas residuais para acerto de lotes».

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, no município de Ponte de Sor, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 24.º do Regulamento.

3 - Alterar o Plano Director Municipal de Ponte de Sor na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORDESTE DA

CIDADE DE PONTE DE SOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

2 - O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano é composto por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução e financiamento;

c) Estudos de caracterização;

d) As seguintes peças desenhadas:

d1) Planta de enquadramento - escala de 1:5000;

d2) Extracto da planta de ordenamento do PDM - escala de 1:25000;

d3) Extracto da planta de estrutura urbana de Ponte de Sor (PDM) - escala de 1:5000;

d4) Extracto da planta de condicionantes do PDM - escala de 1:25000;

d5) Planta de apresentação - escala de 1:1000;

d6) Cortes esquemáticos - escala de 1:500;

d7) Rede viária proposta - tipo de pavimento e perfis transversais tipo - escalas de 1:1000 e 1:100;

d8) Rede viária proposta - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;

d9) Rede de abastecimento de água - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d10) Rede de drenagem de águas residuais - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d11) Rede de drenagem de águas pluviais - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d12) Rede eléctrica - distribuição de média tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d13) Rede eléctrica - distribuição de baixa tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d14) Rede eléctrica - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d15) Rede de telecomunicações - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;

d16) Planta da situação existente - base cartográfica - escala de 1:1000;

d17) Planta da situação existente - usos do edificado - escala de 1:2000;

d18) Planta da situação existente - estado de conservação do edificado - escala de 1:2000;

d19) Planta da situação existente - número de pisos - escala de 1:2000;

d20) Planta da situação existente - rede viária/tipo de pavimento - escala de 1:2000;

d21) Rede viária - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;

d22) Planta da situação existente - rede de abastecimento de água - escala de 1:2000;

d23) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas residuais - escala de 1:2000;

d24) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas pluviais - escala de 1:2000;

d25) Planta da situação existente - rede eléctrica - escala de 1:2000.

Artigo 3.º

Implementação do Plano

1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada, revestindo-se da forma de loteamento ou edificação, para as áreas definidas na planta de implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação do Plano efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.

3 - Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura, serão admitidas variações positivas ou negativas na área dos lotes, não podendo exceder 3% dos valores previstos.

Artigo 4.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

«Alinhamento» - linha que limita um talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;

«Altura total» - medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;

«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;

«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;

«Área bruta de pavimento» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

«Área impermeabilizada» - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

«Cave» - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,3 m no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,2 m em todos os pontos das outras fachadas;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;

«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;

«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;

«Cota de soleira» - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação, medida a partir da cota do arruamento de acesso;

«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da totalidade ou de partes da edificação;

«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado.

Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escadas, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;

«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;

«Índice de construção bruto (IC bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção da ou das edificações e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do terriório ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento ou plano de pormenor;

«Índice de construção líquido (IC liq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela;

«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área impermeabilizada e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de implantação bruto (II bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento;

«Índice de implantação líquido (II líquido)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela;

«Logradouro» - espaço não coberto pertencente a uma parcela; a sua área é igual à da parcela deduzida a implantação dos edifícios existentes;

«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;

«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público destinada à construção ou loteamento;

«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.

«Plano director municipal (PDM), plano de urbanização (PU) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

«Polígono de base» - entende-se por polígono de base para implantação de edifícios o perímetro que demarca a área na qual será implantado o ou os edifícios;

«Quarteirão» - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por vias públicas;

«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre a laje do tecto do último piso e a cobertura em telhado.

CAPÍTULO II

Utilização da via pública

Artigo 5.º

Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios

1 - A colocação de vitrinas, toldos, letreiros e anúncios deve circunscrever-se à área dos respectivos estabelecimentos e ser estudada de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas, e fica dependente de licença municipal.

2 - Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar as seguintes peças:

a) Memória descritiva mencionando todas as características;

b) Fotografias da situação actual;

c) Planta de localização;

d) Desenhos cotados por forma a ver-se a respectiva colocação relativamente às fachadas e balanço sobre o passeio.

3 - Os toldos não podem ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,5 m, nem exceder 2 m.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,2 m acima do passeio.

5 - Os toldos devem ser reversíveis.

6 - A colocação dos toldos, letreiros e anúncios não pode prejudicar ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.

Artigo 6.º

Instalação de equipamentos exteriores

1 - A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só é permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.

2 - A colocação de antenas tem de se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.

Artigo 7.º

Águas pluviais

Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

Artigo 8.º

Pavimentos térreos

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:

a) Janelas com grades de boja ou varandas salientes;

b) Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos.

CAPÍTULO III

Intervenções no edificado e condições de implantação

Artigo 9.º

Intervenção no edificado

1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano vêm identificados na planta de implantação através da delimitação dos novos lotes.

2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos:

a) Novos edifícios em lotes propostos;

b) Intervenções em edifícios existentes.

Artigo 10.º

Ocupação dos novos lotes

1 - Os novos lotes vêm definidos na planta de implantação.

2 - A implantação dos edifícios tem de respeitar os polígonos de base definidos na planta de implantação.

3 - A ocupação de cada lote, devidamente numerada, tem de obedecer aos indicadores urbanísticos, alinhamentos e demais indicadores constantes da planta de implantação e do quadro síntese em anexo a este Regulamento e que deste faz parte integrante.

4 - Os projectos de loteamento terão de incluir alçados de conjunto, no que se refere aos edifícios a construir nos seguintes lotes: 1 a 7, 13 a 22, 35 a 41, 53 e 54, 55 e 56, 65 a 85, 62 e 63, 69 a 84, 87 a 91, 92 a 96, 97 a 101, 102 a 107, 108 a 111, 113 a 120, 124 e 125, 126 e 127, 128 e 129, 130 e 131, 132 e 133, 134 a 147, 148 a 161 e 162 a 167.

5 - Qualquer projecto referente aos lotes mencionados no n.º 1 deste artigo só pode ser licenciado se estiver conforme com o alçado de conjunto respectivo.

6 - Os alçados de conjunto definem, pelo menos, os alinhamentos, acessos e cotas de soleira e elementos formais, como volumetria, cércea, cobertura, corpos balançados, cores e materiais de revestimento exterior e ritmo de vãos.

Artigo 11.º

Intervenção em edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na planta de implantação:

Obras de alteração;

Obras de ampliação, individualmente ou conjugadas; e Obras de demolição.

2 - Nos casos em que se verifiquem obras de ampliação, têm de ser contemplados os seguintes aspectos:

a) O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;

b) Fica estabelecido o afastamento mínimo de 6 m entre o tardoz da construção principal e o limite porte;

c) A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, deve ser a da preexistência ou, em alternativa, não pode exceder os 15 m, excepto nos balanços tipo varandas, mas nunca superior a 1 m e nos casos de edifícios de equipamentos;

d) A distância mínima absoluta entre fachadas quando existem vãos de compartimentos na habitação não pode ser inferior a 10 m, excepto nos casos em que apenas numa das edificações existam vãos de compartimentos de habitação e se trate de edifícios com um ou dois pisos no máximo, onde a distância pode ser reduzida para 8 m. Não ficam sujeitas a estes afastamentos as construções cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente.

3 - Não são permitidas demolições, com excepção das situações previstas na planta de implantação ou em situações tecnicamente justificadas como necessárias.

4 - Para preservar a integridade dos edifícios que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo, por isso, existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

Artigo 12.º

Logradouros

1 - É autorizada a ocupação parcial dos logradouros em todos os lotes, de acordo com a especificação deste artigo e do artigo 16.º 2 - Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.

3 - Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou de anexos nos mesmos.

Artigo 13.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 10% da área total da parcela ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 25 m2;

b) Existir apenas um piso;

c) A cércea máxima não pode exceder 2,5 m;

d) Não é permitido o uso habitacional;

e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Caves e sótãos

1 - É permitida a construção de sótãos, cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.

2 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,5 m.

3 - Os sótãos, desde que não sejam utilizados para fins habitacionais, não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

4 - Sempre que o nível freático o permita, podem ser construídas caves.

5 - Não são permitidos espaços de habitação nas caves.

Artigo 15.º

Coberturas

1 - As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, podem ser em telha cerâmica de barro do tipo lusa ou de canudo ou em terraço, devendo neste caso ser revestidas a materiais que permitam a sua utilização e não comprometam a sua integração na envolvente. Podem considerar-se outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente.

2 - As águas dos telhados são acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará 26º.

Artigo 16.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre lotes não pode exceder 2 m, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,2 m e o restante para sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

CAPÍTULO IV

Materiais e cores

Artigo 17.º

Integração

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se aos edifícios existentes, servindo de orientação para as intervenções a que forem sujeitos.

2 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas têm de ser escolhidos de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

3 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.

4 - Os projectos apresentados à Câmara Municipal incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.

Artigo 18.º

Fachada posterior

Os edifícios que, pela sua localização, apresentem as fachadas posteriores visíveis da via pública devem apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.

Artigo 19.º

Revestimentos e paramentos

1 - Os materiais permitidos nos paramentos da fachada são os seguintes:

a) Reboco liso;

b) Pedra;

c) Betão aparente;

d) Tijolo cerâmico maciço à vista.

2 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de:

a) Tijolo à vista em parte ou na totalidade do edifício;

b) Azulejos;

c) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;

d) Aglomerados e outros materiais sintéticos;

e) Rebocos e tintas texturadas, denominadas roscone;

f) Rebocos de cimento à vista;

g) Rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.

Artigo 20.º

Socos, cunhais e alizares

Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais devem ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco pintado;

b) Pedra.

Artigo 21.º

Caixilharias

1 - As diferentes caixilharias devem apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.

2 - As caixilharias devem ser em madeira, alumínio termolacado ou alumínio anodizado na cor natural ou outro material que garanta acabamentos deste tipo, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor bronze.

3 - As portas, para além dos materiais referidos no n.º 2, podem ser em chapa metálica pintada.

4 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.

CAPÍTULO V

Usos e destinos

Artigo 22.º

Usos e destinos

1 - Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na planta de implantação e no quadro síntese deste Regulamento:

habitação, comércio, serviços privados, serviços públicos, equipamentos, anexos para garagens ou usos agrícolas.

2 - No quadro síntese e na planta de implantação adopta-se como designação genérica comércio/serviços.

3 - Os usos do edificado existentes estão assinalados na planta de implantação.

4 - A localização de qualquer das actividades mencionadas tem de seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

5 - O uso comercial e serviços só é permitido no rés-do-chão.

6 - No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio ou serviços desde que sejam observados os seguintes aspectos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

b) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício na planta de implantação;

c) A abertura de montras e a alteração do número de vãos só são permitidas quando devidamente justificadas e integradas plasticamente na fachada;

d) Tem de ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

e) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e o estacionamento.

7 - No caso dos edifícios propostos aos quais foi atribuído o uso habitacional unifamiliar, é permitida a instalação de equipamentos colectivos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanísticos definidos para o espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e o estacionamento adequado às exigências do equipamento a implementar.

CAPÍTULO VI

Áreas para equipamentos

Artigo 23.º

Áreas para equipamentos

1 - As áreas para equipamentos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A delimitação destas áreas é a constante da planta de implantação.

3 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos têm de ser definidos nos respectivos projectos.

4 - Os projectos para os equipamentos têm de ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

5 - O projecto para a área destinada aos equipamentos identificados por V tem de articular e contemplar convenientemente a componente edificada e paisagística para a totalidade da área.

6 - Ao equipamento V aplica-se um índice de impermeabilização de 35%.

7 - O número máximo de pisos para os edifícios que venham a ser construídos é de dois.

CAPÍTULO VII

Áreas residuais para acerto de lotes

Artigo 24.º

Áreas residuais para acerto de lotes

1 - Estas áreas não podem ser edificadas no âmbito deste Plano de Pormenor, destinando-se a integrar projectos ou estudos para acertos de lotes exteriores à área de intervenção.

2 - Estas áreas não podem vir a constituir lotes edificáveis com os limites e configuração que constam da planta de implantação, tendo obrigatoriamente de ser integradas ou associadas a outros lotes.

3 - Nas áreas residuais para acerto de lotes observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização e que consiste em não se permitir:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) As alterações à topografia do solo;

d) O derrube de quaisquer árvores;

e) A descarga de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO VIII

Espaços exteriores públicos

Artigo 25.º

Espaços verdes

1 - São espaços públicos integrados na estrutura verde, onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.

2 - Têm de ser concordantes com a paisagem envolvente e adequadamente dimensionados em função dos objectivos a atingir.

3 - Tem de ser preservada a vegetação existente sempre que se encontre em boas condições, não sendo permitido o derrube de árvores.

4 - Os espaços verdes têm de ser planeados tendo em atenção as necessidades de manutenção e a carga a que serão sujeitos, sendo as zonas plantadas equipadas com sistemas de rega por aspersão, fixos e se possível automatizados.

5 - Têm de ser utilizadas, preferencialmente, espécies da flora local e outras exóticas, em zonas de maior urbanidade, desde que tradicionais na região e que revelem adaptação às condições climáticas locais.

6 - Têm de ser considerados todos os aspectos estético-funcionais na concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala das construções envolventes e dos fins específicos a que se destinam.

7 - Os materiais e equipamentos a utilizar têm de ser de boa qualidade e de aspecto adequado ao local a que se destinam.

8 - Os pavimentos a utilizar nos espaços propostos têm de ser constituídos por lajedo de pedra natural ou artificial, calçada tradicional ou ensaibrados.

9 - A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo, nos espaços exteriores públicos tem de obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

10 - Os projectos para os espaços exteriores têm de contemplar a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos, prevendo a sua recolha selectiva com vista à reciclagem, bem como a soluções para a sua integração paisagística, de modo a reduzir os impactes visuais que estes equipamentos causam.

11 - Nos espaços verdes só são permitidos elementos construídos do tipo:

a) Quiosque/esplanada, com excepção nas áreas de REN;

b) Parque infantil, com excepção nas áreas de REN;

c) Recreio infantil equipado, com excepção nas áreas de REN.

12 - Os alinhamentos arbóreos assinalados na planta de implantação têm de ser respeitados, contribuindo para a qualificação do espaço urbano, nomeadamente das zonas de circulação pedonal, sem prejuízo de poderem surgir outros.

Artigo 26.º

Plano de água

Corresponde à preexistência de uma eira, cuja área deve ser transformada em plano de água a projectar em conjunto com o edifício contíguo, que deve manter ligação visual a partir do seu interior.

Artigo 27.º

Circulação pedonal

1 - As zonas para circulação pedonal identificadas na planta de implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.

2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destas zonas.

Artigo 28.º

Zonas de trânsito condicionado

Estas zonas, identificadas na planta de implantação, correspondem a percursos públicos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso, nomeadamente de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.

Artigo 29.º

Acessos e estacionamento

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.

2 - Para as novas edificações, o estacionamento privado tem de obedecer ao quadro I - síntese da edificabilidade, conforme consta da planta de implantação, em anexo ao Regulamento.

3 - Para os lotes de moradias unifamiliares em banda, identificados na planta de implantação de 2 a 6, de 14 a 21, de 36 a 40, 70, de 72 a 86 e de 135 a 146, o estacionamento necessário é assegurado na via pública, conforme consta da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.

4 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação, da planta da rede viária proposta, dos perfis transversais tipo e perfis longitudinais que acompanham este Plano.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/10/plain-197746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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