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Resolução 13/2002, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Resolução 13/2002 (2.ª série). - Os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, integram o Instituto Arquitecto José Marques da Silva (IMS) no âmbito dos "estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades" - n.º 3 do artigo 8.º - aos quais se aplicam as disposições do capítulo V dos referidos Estatutos.

Torna-se, assim, necessário adaptar os Estatutos do IMS, aprovados pelo plenário do senado em 22 de Março de 1994 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1994, às novas disposições que regem o funcionamento da Universidade.

Nesta conformidade, o senado da Universidade do Porto, reunido em sessão plenária no dia 8 de Novembro de 2001, aprova a reformulação dos Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação, sede e enquadramento legal

1 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva, designado abreviadamente por IMS, é um estabelecimento da Universidade do Porto, com sede na cidade do Porto, na Praça do Marquês de Pombal, 30.

2 - A criação do Instituto Arquitecto José Marques da Silva foi autorizada pelo despacho 24/SEES/94, de 6 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, na sequência de proposta aprovada pelo senado da Universidade do Porto em 22 de Março de 1994.

3 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva encontra-se enquadrado nos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades citados no n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, regendo-se pelas disposições do capítulo V dos mesmos Estatutos.

4 - A duração do IMS é por tempo indeterminado, enquanto não houver fundamento, judicialmente declarado, para a sua extinção.

Artigo 2.º

Autonomias

O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Objectivos e atribuições

O IMS é um organismo de carácter cultural, científico e pedagógico, com as seguintes atribuições:

a) Promover a classificação, preservação, conservação e divulgação de todo o património artístico e arquitectónico legado pelos herdeiros do arquitecto José Marques da Silva;

b) Desenvolver acções de classificação, preservação, conservação e divulgação do património artístico e arquitectónico da autoria do arquitecto José Marques da Silva não incluído no legado referido na alínea anterior;

c) Desenvolver acções de ensino, divulgação e difusão cultural relacionadas com a obra e a actividade do arquitecto José Marques da Silva;

d) Colaborar com a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas, bem como com outras entidades públicas e privadas, em acções comuns no domínio da ciência, da arte e da pedagogia, designadamente na área da Arquitectura, promovendo iniciativas destinadas a fomentar a dignificação de arquitecto e a qualidade da arquitectura dentro e fora do País, incluindo o intercâmbio com universidades nacionais e estrangeiras;

e) Instituir um prémio bienal com a denominação de Prémio Arquitecto José Marques da Silva, a atribuir ao aluno finalista da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto que se licencie com melhor classificação, que não poderá ser inferior a 16 valores;

f) Instituir um museu de arquitectura, que será denominado Museu Arquitecto José Marques da Silva, na casa sita na Praça do Marquês de Pombal, 44, no Porto, Museu esse destinado a recolher e expor a obra do arquitecto José Marques da Silva e ainda, complementarmente, a dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva, bem como de outros doadores;

g) A prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições definidos pela Universidade e pelo regulamento do Instituto.

CAPÍTULO II

Da gestão

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão do IMS, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho administrativo.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto é ainda instituído um conselho científico do IMS.

Artigo 5.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído:

a) Pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, que presidirá;

b) Por um professor de História da Arte, da Faculdade de Letras, por um professor da Faculdade de Arquitectura e por um professor da Faculdade de Belas-Artes, nomeados pelo reitor;

c) Por um arquitecto de reconhecida competência e idoneidade, proposto ao reitor pelos membros do conselho directivo referidos nas alíneas a) e b) e por aquele nomeado;

d) Por duas individualidades do meio cultural ou artístico, nomeados pelo reitor, sob proposta dos restantes membros do conselho geral.

2 - Enquanto não se encontrarem executadas as disposições testamentárias, as individualidades referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídas por membros da família dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva.

3 - O mandato dos membros do conselho geral é de três anos.

4 - São atribuições do conselho geral:

a) Definir a estratégia global do Instituto;

b) Acompanhar e apoiar a actividade da direcção;

c) Aprovar os planos de actividade, orçamentos, relatórios de actividade e contas do Instituto;

d) Apreciar as propostas apresentadas pelo conselho científico relativamente ao desenvolvimento de acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto;

e) Aprovar os regulamentos de funcionamento do IMS propostos pela direcção;

f) Propor a nomeação ou exoneração dos vogais da direcção.

5 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho geral.

Artigo 6.º

Direcção

1 - A direcção é constituída:

a) Pelo presidente, que será um professor catedrático da Universidade do Porto designado pelo reitor;

b) Por dois vogais, designados pelo conselho geral para o exercício de mandatos de três anos e nomeados pelo reitor.

2 - Pelo menos um dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo será funcionário da Universidade do Porto, docente, investigador ou não docente com categoria não inferior à de técnico superior.

3 - São atribuições da direcção:

a) Administrar e gerir o IMS em ordem à prossecução das suas finalidades, superintendendo em tudo o que não seja da competência específica de outros órgãos de gestão;

b) Assegurar a execução das deliberações do conselho geral e dos restantes órgãos de gestão do IMS no âmbito das suas competências;

c) Elaborar e submeter anualmente à aprovação do conselho geral o plano de actividade e o orçamento do IMS;

d) Elaborar e, colhido o parecer do conselho administrativo, submeter anualmente à aprovação do conselho geral o relatório de actividade e contas do IMS;

e) Elaborar os regulamentos de funcionamento do IMS e submetê-los à aprovação do conselho geral;

f) Promover a realização de contratos de investigação, desenvolvimento e consultoria.

4 - Compete ao presidente da direcção convocar e dirigir as reuniões da direcção, bem como representar o IMS em todos os actos públicos.

5 - A direcção, ouvido o conselho geral, poderá delegar no seu presidente as competências que entender convenientes.

Artigo 7.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído:

a) Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho científico;

b) Por mais quatro docentes de Arquitectura, Pintura, Escultura ou História da Arte da Universidade do Porto, três dos quais, pelo menos, com a categoria de professores, designados pelo senado para o exercício de mandatos com a duração de três anos, considerados automaticamente prorrogados enquanto não tiverem lugar novas designações de membros.

2 - São atribuições do conselho científico:

a) Funcionar como órgão consultivo do conselho geral e da direcção, emitindo pareceres sobre todas as questões que lhe sejam colocadas por aqueles órgãos;

b) Propor ao conselho geral e à direcção acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído:

a) Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho administrativo;

b) Por um funcionário não docente da Universidade do Porto nomeado pelo reitor;

c) Pelo funcionário directamente responsável pela contabilidade do IMS, que servirá de secretário.

2 - O conselho administrativo é o órgão técnico com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe designadamente:

a) Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;

b) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas dos orçamentos do Instituto;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópias das mesmas à Reitoria da Universidade;

d) Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade do Porto;

e) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

CAPÍTULO III

Do património

Artigo 9.º

Património e receitas

Constituem património e receitas do IMS:

a) Os bens e direitos que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado e que forem aceites pelo conselho administrativo, ouvidos o conselho geral e a direcção;

b) As receitas próprias que o Instituto realizar com as suas actividades, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento;

c) As dotações patrimoniais e financeiras que lhe forem feitas pelo Estado, pela Universidade do Porto ou por quaisquer outras entidades, desde que, quanto a estas últimas, não estejam sujeitas a condição prejudicial ou incompatível com a natureza e finalidades do Instituto.

Artigo 10.º

Gestão patrimonial

1 - Não podem ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto os bens que forem atribuídos, por doação ou legado, pelos familiares do arquitecto José Marques da Silva e que façam parte da sua obra arquitectónica ou do seu espólio literário e artístico.

2 - Os bens do património do Instituto que, integrando as condições do número anterior, não façam parte da obra arquitectónica ou do espólio literário e artístico do arquitecto José Marques da Silva apenas poderão ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto com autorização do senado, concedida por maioria de dois terços dos seus membros presentes em reunião plenária de cuja convocatória conste expressamente o enunciado da proposta da referida autorização.

3 - O produto resultante das operações citadas no n.º 2 do presente artigo reverterá integralmente para o IMS.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1 - O IMS poderá recrutar pessoal docente e não docente ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - O pessoal, docente e não docente, referido no número anterior será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade do Porto ou com outras instituições públicas;

b) Contratação ao abrigo da lei geral do trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Constituição de novos órgãos de gestão

A reformulação da constituição dos órgãos de gestão do IMS deverá efectuar-se logo após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 13.º

Vigência dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Janeiro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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