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Deliberação 93/2002, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 93/2002. - Por deliberação do conselho administrativo da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada, em sua reunião de 12 de Novembro de 2001, no uso das competências previstas no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e tendo em conta o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro, foi determinado o seguinte:

1 - Aprovar as tabelas de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada a partir de 1 de Janeiro de 2002, que constituem o anexo I do presente despacho.

2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

21 de Novembro de 2001. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria da Graça Carvalho da Silva Machado.

ANEXO I

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada a partir de 1 de Janeiro de 2002

Designação:

1 - Pedido de certidões:

... Euros

1.1 - Conclusão de curso ... 15

1.2 - Matrícula ... 4

1.3 - Inscrição ou frequência ... 4

1.4 - Outras ... 4

1.5 - Unidades curriculares, com discriminação das classificações obtidas:

Uma unidade curricular ... 12

Por cada unidade curricular suplementar ... 1

1.6 - Não especificadas (por página) ... 4

1.7 - Por fotocópia (por página) ... 3

2 - Pedido de currículo escolar ... 24

2.1 - Programa de disciplinas (por disciplina) ... 5

3 - Pedido de diploma ou carta de curso:

3.1 - Licenciatura ... 160

3.2 - Bacharelato ... 145

3.3 - Diploma de pós-licenciatura de especialização em enfermagem ... 145

3.4 - Outros ... 145

4 - Pedidos de equivalência ou reconhecimento de habilitação:

4.1 - Grau de bacharel ... 230

4.2 - Licenciatura ... 230

4.3 - Unidade curricular ... 10

4.4 - Prova curricular, se necessário, para efeitos de equivalência ... 170

4.5 - Estágio pedagógico, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento - mês ou fracção de mês, pago no início de cada ... 220

5 - Pedido de integração curricular - definição de planos de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada ... 90

5.1 - Candidatura de reingresso, mudança de curso ou transferência ... 65

5.2 - Candidatura a concursos especiais de acesso ao ensino superior ... 65

5.3 - Candidatura ao curso de complemento de formação em enfermagem ... 65

5.4 - Taxa de permuta aplicável ao abrigo da legislação em vigor para o concurso nacional de acesso ao ensino superior ... 5

5.5 - Candidatura a concurso local de acesso ... 65

6 - Inscrição em exames (por unidade curricular):

6.1 - Época de recurso ... 5

6.2 - Época especial ... 15

6.3 - Melhoria de classificação ... 15

7 - Autenticação de documentos, cada página ... 2

8 - Pré-requisitos:

8.1 - Inscrição (inclui comprovativo) ... 37

8.2 - Segunda via do comprovativo ... 7

9 - Coimas pelo não cumprimento de prazos de matrícula e inscrição desde que não haja impedimento legal de actos fora de prazo:

9.1 - Nos 5 dias a contar do último dia de prazo ... 7

9.2 - Entre 6 e 15 dias a partir do último dia de prazo ... 10

9.3 - Depois de 15 dias a partir do último dia de prazo, por dia ... 1

10 - Taxa de urgência ... 10

11 - Isenções e reduções:

11.1 - Isenções e reduções - estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, subsídio familiar, pensões de sangue e quaisquer outros fins sociais, nomeadamente pedidos de subsídios, passe social, etc.

11.2 - As taxas previstas nos n.os 4 e 5 não são aplicáveis aos funcionários e agentes (docentes e não docentes) da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.

11.3 - Os estudantes bolseiros beneficiam de redução de 50% nas taxas previstas na presente tabela.

12 - Os casos omissos ou considerados excepcionais são decididos pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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