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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2006/M, de 26 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo da República para que o Estado garanta, nas Regiões Autónomas, todos os meios necessários para o combate ao narcotráfico nas ilhas do Atlântico.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2006/M
Combate ao narcotráfico nas ilhas do Atlântico
A droga que atravessa o Atlântico, oriunda de Marrocos e dos países produtores e distribuidores das Américas do Sul e Central, tem como destino privilegiado os países do Norte da Europa, para além da Espanha, França e Itália.

As regiões insulares atlânticas portuguesas e as suas zonas litorais constam de um mapa dos oceanos marítimos da cocaína à Europa de Schengen. O transbordo dos carregamentos é feito, de acordo com os relatórios do Observatório Geoestratégico das Drogas, a sul da Península Ibérica, nas zonas marítimas próximas, em particular, da Região Autónoma da Madeira, propiciando parte do grande movimento do narcotráfico.

Segundo diversos estudos especializados, o posicionamento geográfico das ilhas atlânticas portuguesas é utilizado como plataforma giratória do narcotráfico entre a América do Sul e a Europa. Constituem, pois, zonas preferencialmente usadas como "porta de entrada» do grande volume de droga para o continente europeu.

Apesar do recente grande aumento da apreensão de droga, nomeadamente de cocaína, fruto do grande esforço dos agentes da autoridade e da cooperação internacional, este problema continua a merecer a maior atenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe que se tomem medidas enérgicas e específicas no combate ao narcotráfico para as ilhas do Atlântico, dando, desta forma, corporização mais directa a competências e a deveres da República relativamente à dotação de meios mais adequados para o combate ao narcotráfico nestas Regiões Autónomas. Neste quadro, visando defender a legalidade democrática, esta Assembleia Legislativa delibera recomendar ao Governo da República para que o Estado garanta, nas Regiões Autónomas, todos os meios de resposta necessários à resolução deste problema, nomeadamente através das seguintes linhas de acção:

1) Estabelecimento de um protocolo/acordo de cooperação entre os países e regiões do Atlântico no sentido do reforço da fiscalização, controlo e repressão do narcotráfico;

2) Criação de uma estratégia de cooperação entre as polícias nacionais especializadas no combate a este tipo de crime, que envolva as polícias do espaço Schengen e a DEA norte-americana, para a maior cobertura da vigilância das rotas marítimas e escalas em aeroportos insulares;

3) Comparticipação, designadamente da União Europeia, com fundos financeiros para a preparação de:

a) Unidades especializadas em tráfico de alto mar;
b) Preparação de técnicos do tesouro e finanças em operações de branqueamento de capitais por forma a controlar as massas fiduciárias em circulação, com particular atenção aos off shores;

c) Instalação de grupos especializados de combate ao narcotráfico junto às marinas da Região e aeroportos da Região Autónoma da Madeira e, eventualmente, nas marinas e aeroportos da Região Autónoma dos Açores, caso os órgãos de governo próprio assim o deliberem;

d) Dotação de sistemas de vigilância de costa com equipamento de radar, vídeo e sonar;

e) Dotação destas unidades especiais de embarcações de fiscalização na área das 200 milhas e ainda empenhar a Marinha neste serviço com lanchas de combate rápidas para apoio a acções de repressão do narcotráfico.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197351.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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