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Resolução do Conselho de Ministros 40/2006, de 26 de Abril

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 e define as suas estruturas de elaboração e acompanhamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2006
A promoção da inclusão social inscreve-se hoje no programa estratégico da União Europeia e de cada um dos Estados membros.

O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, desempenhou um papel de importância decisiva ao definir para a Europa um novo objectivo estratégico enunciado na fórmula do "triângulo de Lisboa» de crescimento económico, mais e melhor emprego e maior coesão social. O principal vector político deste novo objectivo estratégico assenta no método aberto de coordenação, que conjuga objectivos comuns, planos nacionais de acção e um programa comunitário com vista a promover a cooperação neste domínio.

No âmbito dos objectivos comuns, o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) representa uma estratégia global para a inclusão social, identificando os principais eixos de intervenção e as medidas e políticas ou instrumentos em curso e a implementar. Neste contexto, em Portugal, o PNAI constitui um instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas de inclusão social e assenta na capacidade colectiva da sociedade portuguesa, criando uma oportunidade para o desenvolvimento de um referencial comum.

Por outro lado, o entendimento de que a pobreza e a exclusão social assumem formas complexas e multidimensionais com impactes diversos ao nível do território obriga a que o PNAI, para uma pluridisciplinaridade de acções, em vários domínios e a diferentes níveis, recorra a um amplo leque de medidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 (PNAI) até Setembro de 2006, mandatando para o efeito a comissão de acompanhamento do PNAI, adiante designada por comissão.

2 - Manter em funcionamento a comissão de acompanhamento do PNAI e determinar como seus objectivos o acompanhamento da execução do PNAI e o desenvolvimento de todas as diligências e procedimentos necessários ao acompanhamento do processo europeu de inclusão social, de acordo com as orientações emanadas das instâncias europeias, nomeadamente no que se refere à preparação, elaboração e monitorização do PNAI.

3 - Cometer à comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior:

a) A definição das orientações, da metodologia e dos instrumentos de suporte à concepção, elaboração, acompanhamento e avaliação do PNAI;

b) A decisão sobre os indicadores de acompanhamento e implementação e de avaliação do PNAI;

c) A promoção da participação e da intervenção dos organismos públicos e das organizações representativas da sociedade civil, a nível central, local e das Regiões Autónomas;

d) O acompanhamento da elaboração dos relatórios e outros documentos necessários ao pleno desenvolvimento do PNAI, em função das recomendações europeias, das orientações definidas e dos contributos recebidos;

e) A apreciação do PNAI antecedendo a sua submissão ao Conselho de Ministros.
4 - Determinar que, para a concretização das suas atribuições, a Comissão realize uma reunião trimestral, sem prejuízo de outras reuniões de carácter extraordinário sempre que se afigure conveniente.

5 - Determinar que a comissão coopere e promova a interacção com outras estruturas que acompanhem instrumentos nacionais de planeamento estratégico, tendo em vista a avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das estruturas respectivas.

6 - Determinar que a comissão é composta por:
a) O coordenador do PNAI, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
f) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e da inovação;

h) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações;

i) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;

j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
m) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
o) Um representante do membro do Governo responsável pela área da imigração;
p) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;
q) Um representante do Governo Regional dos Açores;
r) Um representante do Governo Regional da Madeira.
7 - Determinar a participação na comissão, com estatuto de observador, de um representante do Fórum não Governamental para a Inclusão Social, adiante designado por Fórum, com as seguintes competências:

a) Veicular informação entre o Fórum e a comissão;
b) Solicitar e receber contributos das ONG.
8 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da comissão solicite a colaboração de outras entidades, em articulação com o representante ministerial da área envolvida.

9 - Determinar que todos os membros da comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução, devendo o representante designado responder pela globalidade das áreas de intervenção do respectivo ministério.

10 - Determinar que todos os representantes que compõem a comissão sejam co-responsáveis pelas diversas fases do processo e pela prossecução dos objectivos referidos no n.º 2, através da participação assídua nas reuniões da comissão e da prestação atempada da informação sectorial indispensável ao acompanhamento da implementação do PNAI e à sua reformulação, designadamente no que se refere à introdução de novas medidas.

11 - Determinar que, para a concretização do estipulado no número anterior, os membros designados que compõem a comissão sejam responsáveis, com carácter sistemático, pela produção de documentos e pela participação nas acções decididas no âmbito daquela, nomeadamente pela elaboração de diagnósticos, apresentação de propostas, de medidas de política e respectiva orçamentação e produção de indicadores de acompanhamento e de resultados, definidos no âmbito do sistema de informação do PNAI.

12 - Manter em funcionamento o grupo de trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, cuja missão é dinamizar os processos de elaboração, implementação e avaliação do PNAI, competindo a este grupo de trabalho:

a) Apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social uma proposta das prioridades portuguesas e orientações estratégicas para o PNAI, no âmbito deste Ministério;

b) Elaborar uma proposta de estrutura e de conteúdo do PNAI;
c) Acompanhar os processos de preparação e de elaboração do PNAI, bem como dos seus relatórios de implementação;

d) Definir formas de divulgação do PNAI e da estratégia europeia de promoção da inclusão social;

e) Definir formas de reforço da participação de todos os intervenientes, designadamente das organizações representativas da sociedade civil e dos cidadãos em geral;

f) Propor à discussão e decisão pela comissão as matérias que, na concretização das competências atrás indicadas, se afigurem relevantes para o bom andamento dos trabalhos.

13 - Determinar que este grupo de trabalho seja composto por:
a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
b) Um representante do Secretário de Estado da Segurança Social;
c) Um representante do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional;

d) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação;
e) Um representante da Direcção-Geral de Estudos e Planeamento;
f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
g) Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, I. P.;

h) Um representante da Direcção-Geral de Segurança Social;
i) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Inserção das Pessoas com Deficiência;

j) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
l) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
m) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

n) Um representante do Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas;
o) Um membro da representação portuguesa no Comité do Emprego;
p) Um membro da representação portuguesa no Comité de Protecção Social.
14 - Determinar a articulação, periódica e sempre que justificada, do grupo de trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com representantes dos Governos Regionais nas áreas da inclusão social e do emprego.

15 - Determinar que a equipa técnica de apoio à coordenação do PNAI é composta por dois elementos da Direcção-Geral de Estudos e Planeamento e por três elementos do Instituto da Segurança Social, I. P., a designar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

16 - Determinar que o apoio logístico à comissão é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

17 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003, de 11 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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