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Portaria 383/2006, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores, à excepção da Associação Comercial de Espinho, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados do distrito de Aveiro que exerçam as mesmas actividades económicas.

Texto do documento

Portaria 383/2006
de 18 de Abril
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores, à excepção da Associação Comercial de Espinho, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13 e 24, de 8 de Abril e de 29 de Junho de 2005, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgam.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas, representados pelas associações sindicais outorgantes.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais, dada a alteração registada nos enquadramentos salariais. No entanto, foi possível apurar, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2002, que no sector de actividade das convenções existem 8957 trabalhadores. De acordo com o declarado nas convenções, estas aplicam-se a pouco mais de 5000 trabalhadores, pelo que é significativo o número de trabalhadores a abranger pela extensão.

Assinala-se que as alterações das referidas convenções actualizam o valor do abono para falhas com um acréscimo de 3,4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo a que a referida prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

A convenção celebrada pelo SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços abrange tanto o comércio grossista como o comércio retalhista, enquanto a celebrada pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal abrange apenas o comércio retalhista.

Por outro lado, a Associação Comercial de Espinho representa apenas entidades empregadoras que se dediquem ao comércio retalhista.

No entanto, a presente extensão aplica as alterações das convenções tanto a esta actividade como ao comércio grossista, de acordo com o âmbito sectorial das convenções e com os poderes de representação das associações de empregadores outorgantes.

As extensões anteriores das convenções não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados nas associações de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas portarias de extensão, situação que se mantém.

Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão das alterações da convenção não abrangem as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.

Considerando que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores, à excepção da Associação Comercial de Espinho, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13 e 24, de 8 de Abril e de 29 de Junho de 2005, respectivamente, são estendidas, nos concelhos do distrito de Aveiro abrangidos pelas mesmas:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as referidas actividades económicas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Março de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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