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Aviso 2/2006, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o aviso n.º 12/92 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, estabelecendo com maior precisão as condições em que as provisões para riscos gerais de crédito podem ser consideradas elementos positivos dos fundos próprios consolidados das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2006

Considerando a necessidade de estabelecer com maior precisão as condições em que as provisões para riscos gerais de crédito podem ser consideradas elementos positivos dos fundos próprios consolidados das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1864/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, procedeu ao endosso da fair value option, na sua nova redacção, alargando-se a possibilidade de aplicação a todos os passivos financeiros:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

O aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:

1.º A alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;» 2.º O n.º 17.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«17.º-C As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso 3/95, quando o montante total de provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante de perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do parágrafo seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do n.º 17.º-B.

As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 1,25% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o Aviso 1/93 ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.» 3.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Lisboa, 4 de Abril de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/13/plain-197080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197080.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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