Contrato 257/2002. - Contrato-programa. - Entre:
1) O Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
2) A Federação Portuguesa de Tiro (FPT), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, José Estrela Loureiro;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas ao praticante que cumpre os requisitos de integração e permanência no Projecto Atenas 2004 as condições de preparação necessárias para que possa corresponder às expectativas de se classificar para as finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Atenas.
2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano 2001, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e competições, treinador e restante enquadramento técnico, apetrechamento e bolsa para o praticante.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de 4 000 000$ para um praticante, sendo:
a) 1 600 000$ para a execução do programa de preparação olímpica;
b) 2 400 000$ para o pagamento das bolsas previstas na cláusula 5.ª
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações do IND
Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IND tem os seguintes direitos e obrigações:
1 - Direitos:
a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para o praticante abrangido por este contrato-programa;
b) Exigir relatório de avaliação anual e outras informações sobre o cumprimento das acções de preparação e competições realizadas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;
c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito.
2 - Obrigações:
a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;
b) Colocar à disposição da Federação outorgante, nos termos estabelecidos, a comparticipação financeira a que se obrigou.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações da Federação
1 - É direito da Federação outorgante exigir do IND a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.
2 - São obrigações da Federação outorgante:
a) Fornecer ao IND as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;
b) Apresentar ao IND relatório das acções desenvolvidas no 1.º semestre e correspondente informação sobre a aplicação financeira das verbas disponibilizadas;
c) Entregar ao IND, até 31 de Janeiro de 2002, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;
d) Celebrar contrato anual com o praticante integrado no Projecto Atenas 2004, sendo automaticamente renovado se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes;
e) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis, contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:
Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;
Prestar, quando lhe forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.
Cláusula 5.ª
Bolsas a praticantes não profissionais
1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação receberá, de acordo com os três níveis de bolsas estabelecidos, um montante destinado ao pagamento das bolsas do praticante não profissional, compensando-o do correspondente aumento de encargos que suporta. Este montante sairá da verba referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.
Cláusula 6.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma: a quantia de 1 600 000$, após a assinatura do presente contrato-programa.
2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsa para o praticante) disponibiliza-se da seguinte forma: a quantia de 2 400 000$, após a assinatura do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 9.ª
Conta relativa ao contrato
A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.
Cláusula 10.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa ou de dever a que por elas seja obrigada confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.
2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 11.ª
Cessação do contrato-programa
Cessa a vigência do presente contrato-programa:
1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;
2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.ª;
3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.
29 de Novembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Tiro, José Estrela Loureiro.