Despacho Normativo 23/2006
Na sequência da plantação definitiva de olival devem os olivicultores comunicar, de imediato, à respectiva direcção regional de agricultura (DRA) a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005.
Tendo-se levantado dúvidas quanto ao alcance desta disposição, designadamente no âmbito da admissibilidade de alteração de parcelas e de densidade da plantação; e
Reconhecendo vantagens na flexibilização do sistema, sem prejuízo da prossecução dos seus objectivos e da aplicação das respectivas medidas de controlo, determino o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Despacho Normativo 6/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A comunicação prevista no n.º 2 deste artigo deve incluir, no que respeita à área efectivamente plantada, a indicação da alteração de parcelas, bem como a alteração do compasso de plantação se a tal tiver havido lugar aquando da plantação definitiva do olival.
6 - São admitidas correcções à comunicação prevista no n.º 2, caso já tenha sido apresentada dentro dos 20 dias seguintes à entrada em vigor deste despacho.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Março de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.