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Aviso 532/2006, de 7 de Abril

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Sumário

Torna público ter, em 19 de Dezembro de 2003, a Comunidade Europeia depositado o seu instrumento de ratificação ao Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, concluído em Nova Iorque no dia 4 de Agosto de 1995.

Texto do documento

Aviso 532/2006

Por ordem superior se torna público que, em 19 de Dezembro de 2003, a Comunidade Europeia depositou o seu instrumento de ratificação ao Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, concluído em Nova Iorque no dia 4 de Agosto de 1995.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no desempenho das suas funções de depositário, comunica o seguinte:

«The above action was effected on 19 December 2003, with:

Declarations

(Declaration) (original: English) (translation: French) 'Pursuant to article 4 of annex IX of the Convention, rendered applicable mutatis mutandis in the context of the Agreement by virtue of its article 47, 1, the European Community accepts the rights and obligations of States under the Agreement in respect of matters relating to which competence has been transferred to it by member States which are parties to the Agreement.' Declaration made pursuant to article 47 of the Agreement (original: Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish).

'1 - Article 47, 1, of the Agreement on the Implementation of the Provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea Relating to the Conservation and Management of Straddling Fish Stocks and Highly Migratory Fish Stocks provides that in cases where international organization referred to in annex IX, article 1, of the Convention does not have competence over all the matters governed by the Agreement, annex IX of the Convention (with the exception of article 2, first sentence, and article 3, 1) shall apply mutatis mutandis to participation by such international organization in the Agreement.

2 - The current members of the Community are the Kingdom of Belgium, the Kingdom of Denmark, The Federal Republic of Germany, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, the French Republic, Ireland, the Italian Republic, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, the Republic of Austria, the Portuguese Republic, the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.

3 - The Agreement on the Implementation of the Provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea Relating to the Conservation and Management of Straddling Fish Stocks and Highy Migratory Fish Stocks shall apply, with regard to the competences transferred to the European Community, to the territories in which the Treaty establishing the European Community is applied and under the conditions laid down in that Treaty, in particular article 227 thereof.

4 - This declaration is not applicable in the case of the territories of the member States in which the said Treaty does not apply and is without prejudice to such acts or positions as may be adopted under the Agreement by the member States concerned on behalf of and in the interests of those territories.

I - Matters for which the Community has exclusive competence

5 - The Community points out that its member States have transferred competence to it with regard to the conservation and management of living marine resources. Hence, in this field, it is for the Community to adopt the relevant rules and regulations (which the member States enforce) and within its competence to enter into external undertakings with third States or competent organizations. This competence applies in regard of waters under national fisheries jurisdiction and to the high seas.

6 - The Community enjoys the regulatory competence granted under international law to the flag State of a vessel to determine the conservation and management measures for marine fisheries resources applicable to vessels flying the flag of member States and to ensure that member States adopt provisions allowing for the implementation of the said measures.

7 - Nevertheless, measures applicable in respect of masters and other officers of fishing vessels, e. g., refusal, withdrawal or suspension of authorizations to serve as such, are within the competence of the member States in accordance with their national legislation.

Measures relating to the exercise of jurisdiction by the flag State over its vessels on the high seas, in particular provisions such as those related to the taking and relinquishing of control of fishing vessels by States other than the flag State, international cooperation in respect of enforcement and the recovery of the control of their vessels, are within the competence of the member States in compliance with Community law.

II - Matters for which both the Community and its member States have

competence

8 - The Community shares competence with its member States on the following matters governed by this Agreement: requirements of developing States, scientific research, port-State measures and measures adopted in respect of non-members of regional fisheries organizations and non-Parties to the Agreement.

The following provisions of the Agreement apply both to the Community and to its member States:

General provisions (articles 1, 4 and 34 to 50);

Dispute settlement (part VIII).' Interpretative declarations deposited by the Community and its member States upon ratification of the Agreement (original: Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish).

"1 - The European Community and its member States understand that the terms 'geographical particularities', 'specific characteristics of the sub-region or region', 'socio-economic geographical and environmental factors', 'natural characteristics of that sea' or any other similar terms employed in reference to a geographical region do not prejudice the rights and duties of States under international law.

2 - The European Community and its member States understand that no provision of this Agreement may be interpreted in such a way as to conflict with the principle of freedom ot the highs seas, recognized by international law.

3 - The European Community and its member States understand that the term 'States whose nationals fish on the high seas' shall not provide any new grounds for jurisdiction based on the nationality of persons involved in fishing on the high seas rather than on the principle of flag State jurisdiction.

4 - The Agreement does not grant any State the right to maintain or apply unilateral measures during the transitional period as referred to in article 21, 3.

Thereafter, if no agreement has been reached, States shall act only in accordance with the provisions provided for in articles 21 and 22 of the Agreement.

5 - Regarding the application of article 21, the European Community and its member States understand that, when a flag State declares that it intends to exercise its authority, in accordance with the provisions in article 19, over a fishing vessel flying its flag, the authorities of the inspecting States shall not purport to exercise any further authority under the provisions of article 21 over such a vessel.

Any dispute related to this issue shall be settled in accordance with the procedures provided for in part VIII of the Agreement. No State may invoke this type of dispute to remain in control of a vessel which does not fly its flag.

In addition, the European Community and its member States consider that the word 'unlawful' in article 21, 18, of the Agreement should be interpreted in the light of the whole Agreement, and in particular, articles 4 and 35 thereof.

6 - The European Community and its member States reiterate that all States shall refrain in their relations from the threat or use of force in accordance with general principles of international law, the United Nations Charter and the United Nations Convention on the Law of the Sea.

In addition, the European Community and its member States underline that the use of force as referred to in article 22 constitutes an exceptional measure which must be based upon the strictest compliance with the principle of proportionality and that any abuse thereof shall imply the international liability of the inspecting State. Any case of non-compliance shall be resolved by peaceful means and in accordance with the applicable dispute-settlement procedures.

Furthermore, the European Community and its member States consider that the relevant terms and conditions for boarding and inspection should be further elaborated in accordance with the relevant principles of international law in the framework of the appropriate regional and subregional fisheries management organizations and arrangements.

7 - The European Community and its member States understand that in the application of the provisions of article 21, paragraphs 6, 7 and 8, the flag State may rely on the requirements of its legal system under which the prosecuting authorities enjoy a discretion to decide whether or not to prosecute in the light of all the facts of a case. Decisions of the flag State on such requirements shall not be interpreted as failure to respond or to take action."

The Agreement will enter into force for the European Community on 18 January 2004 in accordance with its article 40, 2, which reads as follows:

'For each State or entity which ratifies the Agreement or accedes thereto after the deposit of the thirtieth instrument of ratification or accession, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification or accession.'»

Tradução

O acto supracitado foi efectuado em 19 de Dezembro de 2003, com:

Declarações

(Declaração)(original: inglês)(tradução: francês) Nos termos do artigo 4.º do anexo IX da Convenção, tornado aplicável mutatis mutandis no contexto do Acordo, nos termos do seu artigo 47.º, n.º 1, a Comunidade Europeia aceita os direitos e as obrigações dos Estados ao abrigo do Acordo com respeito às matérias para as quais lhe foram transferidas competências pelos Estados membros que são Parte no Acordo.

Declaração efectuada ao abrigo do artigo 47.º do Acordo (original:

dinamarquês, neerlandês, inglês, finlandês, francês, alemão, grego, italiano, português, espanhol e sueco).

1 - O artigo 47.º, n.º 1, do Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo Acordo, o anexo IX da Convenção (com excepção do primeiro período do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º) será aplicável mutatis mutandis à participação dessa organização internacional no Acordo.

2 - Os actuais membros da Comunidade são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte.

3 - O Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores é aplicável, no que se refere às competências transferidas para a Comunidade Europeia, aos territórios em que se aplica o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas nesse Tratado, designadamente no seu artigo 227.º 4 - Esta declaração não é aplicável aos territórios dos Estados membros a que se aplique o referido Tratado e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, ao abrigo do Acordo, pelos Estados membros em causa, em nome e no interesse desses territórios.

I - Matérias em relação às quais a Comunidade tem competência

exclusiva

5 - A Comunidade recorda que os Estados membros transferiram competências a seu favor no que respeita à conservação e gestão dos recursos marinhos vivos. Assim, neste domínio, compete à Comunidade adoptar as regras e regulamentos (que os Estados membros aplicarão) e, no âmbito da sua competência, assumir compromissos externos com Estados terceiros ou com organizações competentes. Essa competência aplica-se em relação às águas sob jurisdição nacional em matéria de pescas e ao alto mar.

6 - A Comunidade goza da competência regulamentar reconhecida por força do direito internacional ao Estado de pavilhão de um navio para determinar as medidas de conservação e gestão dos recursos de pesca marítima aplicáveis aos navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados membros e para garantir que os Estados membros adoptem as disposições que permitem a aplicação das referidas medidas.

7 - No entanto, as medidas aplicáveis em relação ao comandante e a outros oficiais dos navios de pesca, tais como a recusa, a retirada ou a suspensão de autorizações para desempenharem esses cargos, são da competência dos Estados membros, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

As medidas relativas ao exercício da jurisdição do Estado de pavilhão sobre navios no alto mar, nomeadamente à assunção ou à renúncia ao controlo dos navios de pesca por outros Estados que não os do pavilhão, a cooperação internacional em relação à execução e à recuperação do controlo dos respectivos navios, são matérias da competência dos Estados membros, na observância do direito comunitário.

II - Matérias em relação às quais a Comunidade e os seus Estados

membros têm competência

8 - A Comunidade e os seus Estados membros partilham competências em relação às seguintes matérias reguladas pelo presente Acordo: necessidades dos Estados em desenvolvimento, investigação científica, medidas adoptadas pelo Estado do porto e medidas adoptadas em relação aos Estados não membros de organizações regionais de pesca ou não partes no Acordo.

As seguintes disposições do Acordo aplicam-se tanto à Comunidade como aos seus Estados membros:

Disposições gerais (artigos 1.º, 4.º e 34.º a 50.º);

Resolução de litígios (parte VIII).

Declarações interpretativas apresentadas pela Comunidade e pelos seus Estados membros aquando da ratificação do Acordo (original: dinamarquês, neerlandês, inglês, finlandês, francês, alemão, grego, italiano, português, espanhol e sueco).

1 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as expressões «particularidades geográficas», «características específicas da região ou sub-região», «factores sócio-económicos, geográficos e ambientais», «características naturais do mar» ou outras expressões semelhantes, utilizadas em relação a uma região geográfica, não prejudicam os direitos e deveres dos Estados ao abrigo do direito internacional.

2 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros entendem que nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada em prejuízo do princípio da liberdade do alto mar, reconhecida pelo direito internacional.

3 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que a expressão «Estados cujos nacionais pescam no alto mar» não deve fornecer quaisquer novos fundamentos para a jurisdição baseada na nacionalidade das pessoas envolvidas na pesca no alto mar que não seja o do princípio da jurisdição do Estado de pavilhão.

4 - O Acordo não confere a nenhum Estado o direito de manter ou aplicar medidas unilaterais durante o período transitório referido no n.º 3 do artigo 21.º Consequentemente, se não se chegar a acordo, os Estados deverão agir nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Acordo.

5 - Para efeitos do artigo 21.º, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros entendem que, quando o Estado de pavilhão declara que exercerá a sua jurisdição, nos termos do artigo 19.º do Acordo, em relação a um navio de pesca que arvore o seu pavilhão, as autoridades do Estado inspector não procurarão continuar a exercer qualquer outra autoridade, nos termos do artigo 21.º, em relação a esse navio.

Qualquer litígio sobre esta questão deve ser resolvido segundo os processos previstos na parte VIII do Acordo. Nenhum Estado poderá invocar tal tipo de litígio para justificar a manutenção do controlo, no alto mar, de um navio que não arvore o seu pavilhão.

Além disso, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que o termo «ilegal», constante no n.º 18 do artigo 21.º do Acordo, deveria ser interpretado à luz do Acordo na sua totalidade e, em especial, dos seus artigos 4.º e 35.º 6 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros reafirmam que todos os Estados renunciarão, nas relações entre si, a ameaças ou ao uso da força de acordo com os princípios gerais do direito internacional, a Carta das Nações Unidas e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Além disso, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros sublinham que o recurso à força referido no artigo 22.º constitui uma medida excepcional que se deve basear no mais estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade e que qualquer abuso implicará a responsabilidade internacional do Estado inspector. Qualquer caso de incumprimento deve ser resolvido por meios pacíficos e de acordo com os processos de resolução de litígios aplicáveis.

Além disso, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que os principais termos e condições de subida a bordo e inspecção devem ser especificados de acordo com os princípios pertinentes do direito internacional, no âmbito dos convénios e organizações de gestão das pescas regionais e sub-regionais.

7 - A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que, na aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º, o Estado de pavilhão pode invocar disposições da respectiva legislação que confiram às autoridades judiciais um poder discricionário para decidir instaurar ou não uma acção judicial com base em todos os factos de um determinado caso. As decisões do Estado de pavilhão baseadas nessas disposições não devem ser entendidas como uma falta de resposta ou uma omissão.

O Acordo entrará em vigor para a Comunidade Europeia em 18 de Janeiro de 2004, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, que indica o seguinte:

«Para cada Estado ou entidade que ratifique o Acordo ou adira ao mesmo após o depósito do 30.º instrumento de ratificação ou adesão, o presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.» Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado pelo Decreto 2/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 2001.

Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 10 de Março de 2006. - O Subdirector-Geral, Miguel Maria Simões Coelho de Almeida e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/07/plain-196915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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