Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 32/2006, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2006
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e norueguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOBRE RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS NOS TERMOS DOS CAPÍTULOS I E IV DO TÍTULO III DO REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71 , DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega:
Considerando o artigo 29.º do Acordo EEE, de 2 de Maio de 1992, e o seu anexo VI;

Considerando o disposto nos n.os 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho, nos n.os 6 dos artigos 93.º, 94.º, 95.º e ainda no n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março, que permite estabelecer outras modalidades de reembolso ou renunciar ao reembolso relativo a prestações em espécie concedidas nos termos dos capítulos I e IV do título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e a controlos administrativos e médicos, respectivamente;

Desejando facilitar as tarefas administrativas das instituições portuguesas e norueguesas;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo:
a) "Regulamento» significa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes;

b) "Regulamento de Execução» significa o Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes.

2 - Outros termos e expressões usados no presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de Execução ou na legislação nacional, consoante o caso.

Artigo 2.º
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no artigo 19.º, n.os 1, alínea a) e 3, na sua conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 31.º e 52.º e no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º do Regulamento.

Artigo 3.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes renunciam ao reembolso de despesas com os controlos administrativos e médicos referidos no n.º l do artigo 105.º do Regulamento de Aplicação.

Artigo 4.º
Nos casos referidos no artigo 2.º do presente Acordo, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como a instituição competente.

Artigo 5.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

O presente Acordo produz efeitos na data em que o Regulamento e o Regulamento de Execução entrarem em vigor nas relações entre Portugal e a Noruega.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por escrito, com três meses de antecedência contados a partir da data em que a outra Parte receber a notificação.

Feito em Oslo em 24 de Novembro de 2000, em duplicado, nas línguas portuguesa e norueguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo do Reino da Noruega:
(ver documento original)

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196854.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda