Resolução da Assembleia da República n.º 29/2006
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por troca de cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por troca de cartas, respectivamente de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros, cujo texto e respectivo anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA
A - Carta da República Portuguesa
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de remeter para o texto da proposta de modelo de convenção entre Anguilla e a República Portuguesa relativo à troca automática de informação em matéria de rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, aprovado pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível (Tributação da Poupança) do Conselho de Ministros da União Europeia, de 22 de Junho de 2004.
Em face do referido texto, tenho a honra de:
Propor a V. Ex.ª o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, constante do apêndice n.º 1 à presente carta;
Propor que o referido Acordo entre em vigor na data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE , do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, cuja data está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da directiva, sob reserva da notificação recíproca de que foram satisfeitas as formalidades constitucionais internas relativas à entrada em vigor do presente acordo;
Propor o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as referidas formalidades constitucionais internas e de procedermos sem demora à notificação recíproca através dos canais formais de que essas formalidades estão concluídas.
Tenho a honra de propor, se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª, que a presente carta com o respectivo apêndice n.º 1 e vossa confirmação constituam, em conjunto, a aceitação recíproca e a celebração do Acordo entre Portugal e Anguilla.
Queira aceitar, Exmo. Senhor os protestos da nossa mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António José de Castro Bagão Félix, Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Feito em Lisboa, em 29 de Dezembro de 2004, nas línguas portuguesa e inglesa, em três exemplares.
B - Proposta de resposta do Governo de Anguilla
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª com data de 29 de Dezembro de 2004, do seguinte teor:
"Exmo. Senhor:
Tenho a honra de remeter para o texto da proposta de modelo de convenção entre Anguilla e a República Portuguesa relativo à troca automática de informação em matéria de rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, aprovado pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível (Tributação da Poupança) do Conselho de Ministros da União Europeia, de 22 de Junho de 2004.
Em face do referido texto, tenho a honra de:
Propor a V. Ex.ª o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, constante do apêndice n.º 1 à presente carta;
Propor que o referido acordo entre em vigor na data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE , do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, cuja data está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da directiva, sob reserva da notificação recíproca de que foram satisfeitas as formalidades constitucionais internas relativas à entrada em vigor do presente acordo;
Propor o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as referidas formalidades constitucionais internas e de procedermos sem demora à notificação recíproca através dos canais formais de que essas formalidades estão concluídas.
Tenho a honra de propor, se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª, que a presente carta com o respectivo apêndice n.º 1 e vossa confirmação constituam, em conjunto, a aceitação recíproca e a celebração do Acordo entre Portugal e Anguilla.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.»
Posso confirmar que o Governo de Anguilla está de acordo com o teor da carta de V. Ex.ª, de 29 de Dezembro de 2004.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Victor Banks, Ministro das Finanças.
Feito em Aguilla em 21 de Janeiro de 2005, nas línguas portuguesa e inglesa, em três exemplares.
CONVENÇÃO ENTRE ANGUILLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA À TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DE JUROS.
O Governo de Anguilla e o Governo da República Portuguesa, desejando concluir uma Convenção que permita que os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, efectuados numa das Partes Contratantes a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes na outra Parte Contratante sejam sujeitos a tributação efectiva de harmonia com a legislação da última Parte Contratante mencionada, em conformidade com a Directiva n.º 2003/48/CE , do Conselho da União Europeia, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito geral
1 - A presente Convenção aplica-se aos juros pagos por um agente pagador estabelecido no território de uma das Partes Contratantes tendo em vista permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, efectuados numa das Partes Contratantes a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes na outra Parte Contratante sejam sujeitos a tributação efectiva de harmonia com a legislação da última Parte Contratante mencionada.
2 - O âmbito de aplicação da presente Convenção limitar-se-á à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros sobre créditos, com exclusão, inter alia, das matérias relativas à tributação das pensões e dos benefícios de seguros.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) A expressão "uma Parte Contratante» e "a outra Parte Contratante» significa Anguilla ou Portugal, consoante resulte do contexto;
b) O termo "directiva» significa a Directiva n.º 2003/48/CE , do Conselho da União Europeia, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, aplicável à data de assinatura da presente Convenção;
c) O termo "Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço, onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito internacional;
d) A expressão "beneficiário efectivo» significa o beneficiário efectivo de acordo com o artigo 2.º da directiva;
e) A expressão "agente pagador» significa o agente pagador de acordo com o artigo 4.º da directiva;
f) A expressão "autoridade competente» significa:
i) No caso de Anguilla, o Comptroller of Inland Revenue;
ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
g) A expressão "pagamento de juros» significa o pagamento de juros de acordo com o artigo 6.º, tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da directiva;
h) Qualquer termo ou expressão não definidos de outro modo terão o significado que lhe for atribuído pela directiva.
2 - Para efeitos da presente Convenção, nas disposições das directivas para que a presente Convenção remete, em vez de "Estados membros» deve ler-se "Partes Contratantes».
Artigo 3.º
Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários efectivos
Cada uma das Partes deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos do artigo 4.º Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da directiva, com a ressalva de que, no que se refere a Anguilla e em relação à alínea a) dos referidos números, a identificação e a residência do beneficiário efectivo serão determinadas de acordo com as informações de que disponha o agente pagador por força da aplicação das disposições relevantes da legislação em vigor em Anguilla relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Artigo 4.º
Troca automática de informação
1 - A autoridade competente da Parte Contratante onde o agente pagador se encontra estabelecido deve comunicar as informações referidas no artigo 8.º da directiva à autoridade competente da outra Parte Contratante da residência do beneficiário efectivo.
2 - A comunicação das informações será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao termo do ano fiscal da Parte Contratante do agente pagador, relativamente a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
3 - A troca de informações nos termos da presente Convenção será tratada pelas Partes Contratantes em moldes consistentes com o disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 77/799/CEE , do Conselho.
Artigo 5.º
Transposição
Antes de 1 de Janeiro de 2005, as Partes Contratantes devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente Convenção.
Artigo 6.º
Anexo
O texto da directiva e do artigo 7.º da Directiva n.º
77/799/CEE
, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua pelas autoridades competentes dos Estados membros, na área da tributação directa e indirecta, aplicável à data de assinatura da presente Convenção e para os quais a presente Convenção remete, são apensos como anexo e formam parte integrante da presente Convenção. O texto do artigo 7.º da Directiva n.º
77/799/CEE
, do Conselho, constante do anexo será substituído pelo texto do referido artigo na revisão da Directiva n.º
77/799/CEE
, do Conselho, se esta directiva revista entrar em vigor antes da data a partir da qual as disposições da presente Convenção produzem efeito.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a última das datas em que os governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições produzem efeito a partir da data em que a directiva seja aplicável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da directiva.
2 - O disposto no artigo 4.º do presente Acordo não produz efeitos em Portugal na ausência de tributação directa em Anguilla.
Artigo 8.º
Denúncia
A presente Convenção manter-se-á em vigor até ser denunciada por uma Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil após a expiração de um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar relativamente aos períodos com início após o termo do ano civil em que o aviso de denúncia foi feito.
Feito nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
ANEXO
Texto do artigo 7.º da Directiva n.º
77/799/CEE
Disposições relativas ao sigilo
1 - Todas as informações de que um Estado membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas, nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional.
Em todo o caso, as referidas informações:
Só serão facultadas às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto;
Só serão divulgadas, por outro lado, por ocasião de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com ele relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado membro que presta as informações não apresentar objecções;
Não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.
Além disso, os Estados membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.º da Directiva n.º 76/308/CEE (ver nota *).
2 - O disposto no n.º 1 não impõe a um Estado membro cuja legislação ou prática administrativa estabeleçam, para efeitos internos, limitações mais restritas do que as contidas no referido n.º 1 que forneça informações se o Estado interessado não se comprometer a respeitar tais restrições.
3 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a autoridade competente do Estado membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins, no Estado requerente, desde que, de acordo com a sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.
4 - Quando a autoridade competente de um Estado membro considere que as informações que obteve da autoridade competente de outro Estado membro são susceptíveis de serem úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado membro, pode transmiti-las a esta última com o acordo da autoridade competente que as tenha fornecido.
(nota *) JO, L73, de 19 de Março de 1976, p. 18.
AGREEMENT IN THE FORM OF AN EXCHANGE OF LETTERS ON THE TAXATION OF SAVINGS INCOME
A - Letter from the Portuguese Republic
Sir:
I refer to the text of the proposed model Convention between Anguilla and the Portuguese Republic concerning the Automatic Exchange of Information about Savings Income in the form of Interest Payments that was approved by the High Level Working Party (Taxation of Savings) of the Council of Ministers of the European Union on 22 June 2004.
In view of the above mentioned text, I have the honour:
To propose to you the Agreement on the taxation of savings income at appendix no. 1 to this letter;
To propose that the said arrangements may come into effect on the date of application of Council Directive no. 2003/48/EC, of 3 June 2003, on taxation of savings income in the form of interest payments, which date shall be subject to the conditions set out in article 17, 2), of the directive, subject to the notification to each other that the internal constitutional formalities for the coming into effect of these arrangements are completed;
To propose our mutual commitment to comply at the earliest date with our said internal constitutional formalities and to notify each other without delay through the formal channels when such formalities are completed.
I have the honour to propose that, if the above is acceptable to your Government, this letter together with its appendix no. 1 and your confirmation shall together constitute our mutual acceptance and making of the arrangements between the Portuguese Republic and Anguilla.
Please accept, Sir, the assurance of our highest consideration.
For the Government of the Portuguese Republic:
António José de Castro Bagão Félix, Minister of Finance and Public Administration.
Done at Lisbon, on 29 December 2004, in the English an Portuguese languages in three copies.
B - Proposed reply from the Government of Anguilla
Sir:
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of 29 December 2004, which reads as follows:
"Sir:
I refer to the text of the proposed model Convention between Anguilla and the Portuguese Republic concerning the Automatic Exchange of Information about Savings Income in the form of Interest Payments that was approved by the High Level Working Party (Taxation of Savings) of the Council of Ministers of the European Union on 22 June 2004.
In view of the above mentioned text, I have the honour:
To propose to you the Agreement on the taxation of savings income at appendix no. 1 to this letter;
To propose that the said arrangements may come into effect on the date of application of Council Directive no. 2003/48/EC, of 3 June 2003, on taxation of savings income in the form of interest payments, which date shall be subject to the conditions set out in article 17, 2), of the directive, subject to the notification to each other that the internal constitutional formalities for the coming into effect of these arrangements are completed;
To propose our mutual commitment to comply at the earliest date with our said internal constitutional formalities and to notify each other without delay through the formal channels when such formalities are completed.
I have the honour to propose that, if the above is acceptable to your Government, this letter together with its appendix no. 1 and your confirmation shall together constitute our mutual acceptance and making of the arrangements between Portugal and Anguilla.
Please accept, Sir, the assurance of our highest consideration.»
I am able to confirm that the Government of Anguilla is in agreement with the contents of your letter dated 29 December 2004.
Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.
Hon. Victor Banks, Minister of Finance.
Done at Anguilla, on 21 January 2005, in the English an Portuguese languages in three copies.
CONVENTION BETWEEN ANGUILLA AND THE PORTUGUESE REPUBLIC CONCERNING THE AUTOMATIC EXCHANGE OF INFORMATION ABOUT SAVINGS INCOME IN THE FORM OF INTEREST PAYMENTS.
The Government of Anguilla and the Government of the Portuguese Republic, desiring to conclude a Convention which enables savings income in the form of interest payments made in one of the Contracting Parties to beneficial owners who are individuals resident in the other Contracting Party, to be made subject to effective taxation in accordance with the laws of the latter Contracting Party in conformity with Directive no. 2003/48/EC of the Council of the European Union, of 3 June 2003, on taxation of savings income in the form of interest payments, have agreed as follows:
Article 1
General scope
1 - This Convention shall apply to interest paid by a paying agent established within the territory of one of the Contracting Parties with a view to enable savings income in the form of interest payments made in one Contracting Party to beneficial owners who are individuals resident for tax purposes in the other Contracting Party to be made subject to effective taxation in accordance with the laws of the latter Contracting Party.
2 - The scope of this Convention shall be limited to taxation of savings income in the form of interest payments on debt claims, to the exclusion, inter alia, of the issues relating to the taxation of pension and insurance benefits.
Article 2
Definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) The term "a Contracting Party» and "the other Contracting Party» mean Anguilla or Portugal as the context requires;
b) The term "Directive» means the Directive no. 2003/48/EC of the Council of the European Union, of 3 June 2003, on taxation of savings income in the form of interest payments, as applicable at the date of signing this Convention;
c) The term "Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters thereof as well as the continental shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance with the rules of international law;
d) The term "beneficial owner» means the beneficial owner according to article 2 of the directive;
e) The term "paying agent» means the paying agent according to article 4 of the directive;
f) The term "competent authority» means:
i) In the case of Anguilla, the Comptroller of Inland Revenue;
ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance or an authorised representative;
g) The term "interest payment» means the interest payment according to article 6, due account being taken of article 15 of the directive;
h) Any term not otherwise defined herein shall have the meaning given to it in the directive.
2 - For the purposes of this Convention, in the provisions of the directives to which this Convention refers, instead of "member States» has to be read "Contracting Parties».
Article 3
Identity and residence of beneficial owners
Each Contracting Party shall, within its territory, adopt and ensure the application of the procedures necessary to allow the paying agent to identify the beneficial owners and their residence for the purpose of article 4. These procedures shall comply with the minimum standards established in article 3, paragraphs 2 and 3, of the directive, with the proviso that, with respect to Anguilla and in relation to subparagraph a) of each of these paragraphs, the identity and residence of the beneficial owner shall be established on the basis of the information which is available to the paying agent by virtue of the application of the relevant provisions of legislation in force in Anguilla on prevention of the use of the financial system for the purpose of money laundering.
Article 4
Automatic exchange of information
1 - The competent authority of the Contracting Party where the paying agent is established, shall communicate the information referred to in article 8 of the directive to the competent authority of the other Contracting Party of residence of the beneficial owner.
2 - The communication of information shall be automatic and shall take place at least once a year, within six months following the end of the tax year of the Contracting Party of the paying agent, for all interest payments made during that year.
3 - Information exchange under this Convention shall be treated by the Contracting Parties in a manner consistent with the provisions of article 7 of Directive no. 77/799/EEC.
Article 5
Transposition
Before 1 January 2005 the Contracting Parties shall adopt and publish the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Convention.
Article 6
Annex
The text of the directive and of article 7 of the Directive no. 77/799/EEC of the Council of the European Union, of 19 December 1977, concerning mutual assistance by the competent authorities of the member States in the field of direct and indirect taxation, as applicable at the date of signing this Convention, and to which this Convention refers, are appended as an annex to, and form an integral part of, this Convention. The text of article 7 of Directive no. 77/799/EEC in this annex shall be replaced by the text of the said article in the revised Directive no. 77/799/EEC if this revised directive enters into force before the date from which the provisions of this Convention shall take effect.
Article 7
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the thirtieth day after the latter of the dates on which the respective Governments have notified each other in writing that the formalities constitutionally required have been complied with, and its provisions shall have effect from the date from which the directive is applicable according to article 17, paragraphs 2 and 3, of the directive.
2 - Article 4 of this Agreement shall not have effect in Portugal in the absence of direct taxation in Anguilla.
Article 8
Termination
This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting Parties. Either Party may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year after the expiration of a period of three years from the date of its entry into force. In such event the Convention shall cease to have effect for periods beginning after the end of the calendar year in which the notice of termination has been given.
Done in the Portuguese and English languages all texts being equally authentic.
ANNEX
Text of article 7 of Directive no. 77/799/EEC
Provisions relating to secrecy
1 - All information made known to a member State under this directive shall be kept secret in that State in the same manner as information received under its national legislation. In any case, such information:
May be made available only to the persons directly involved in the assessment of the tax or in the administrative control of this assessment;
May be made known only in connection with judicial proceedings or administrative proceedings involving sanctions undertaken with a view to, or relating to, the making or reviewing the tax assessment and only to persons who are directly involved in such proceedings; such information may, however, be disclosed during public hearings or in judgements if the competent authority of the member State supplying the information raises no objection;
Shall in no circumstances be used other than for taxation purposes or in connection with judicial proceedings or administrative proceedings involving sanctions undertaken with a view to, or in relation to, the making or reviewing the tax assessment.
In addition, member States may provide for the information referred to in the first subparagraph to be used for assessment of other levies, duties and taxes covered by article 2 of Directive no. 76/308/EEC (ver nota 1).
2 - Paragraph 1 shall not oblige a member State whose legislation or administrative practices lays down, for domestic purposes, narrower limits than those contained in the provisions of that paragraph, to provide information if the State concerned does not undertake to respect those narrower limits.
3 - Notwithstanding paragraph 1, the competent authorities of the member State providing the information may permit it to be used for other purposes in the requesting State if, under the legislation of the informing State, the information could, in similar circumstances, be used in the informing State for similar purposes.
4 - Where a competent authority of a member State considers that information which it has received from the competent authority of another member State is likely to be useful to the competent authority of a third member State, it may transmit it to the latter competent authority with the agreement of the competent authority which supplied the information.
(nota 1) OJ, L73, 19th March 1976, p.18.