Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 11/2006, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros.

Texto do documento

Lei 11/2006

de 4 de Abril

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de

mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das

contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:

a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;

b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de

acesso e exercício

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver;

b) Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses;

c) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão;

d) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via Internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação;

e) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais;

f) Determinar em que termos os mediadores de seguros autorizados à data da entrada em vigor do novo regime são enquadrados nas novas categorias de mediadores previstas e qual o regime aplicável durante o período transitório.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico

das contra-ordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Instituir um regime sancionatório da violação das normas que regulam a mediação de seguros ou de resseguros, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção das condições de actuação no mercado segurador, e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;

b) Estender a aplicação da lei no espaço aos factos praticados no estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;

ii) As pessoas colectivas ou equiparadas serem responsáveis pelas contra-ordenações, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos, excepto quando estas entidades actuem contra as suas ordens ou instruções expressas;

iii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo às contra-ordenações que sejam praticadas na sua área de intervenção funcional;

iv) Dispor que não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

d) Estabelecer que a medida da coima e as sanções acessórias sejam determinadas de acordo com os seguintes princípios:

i) Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior;

ii) Sendo o ilícito praticado por pessoas colectivas, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores, segurados ou beneficiários de seguros, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, pelo carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis e pelos actos da pessoa destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;

iii) Sendo o ilícito praticado por pessoas singulares, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente, pelas circunstâncias enumeradas na subalínea anterior e ainda pelo nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção e pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;

iv) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa colectiva;

v) Sempre que possível, a coima exceda o benefício económico que o infractor ou a pessoa cujo propósito fosse beneficiar da infracção tenham retirado da sua prática;

e) Prever a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar uma das contra-ordenações, após a condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos após a sua prática;

f) Estabelecer que, sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, sujeitando o infractor à sanção prevista para as contra-ordenações muito graves, no caso de não adoptar no prazo fixado as providências legalmente previstas;

g) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos sempre responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;

h) Determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos;

i) Organizar as contra-ordenações e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contra-ordenações leves são sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 15000 ou de (euro) 750 a (euro) 75000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

ii) As contra-ordenações graves são sancionadas com coima de (euro) 750 a (euro) 50000 ou de (euro) 1500 a (euro) 250000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

iii) As contra-ordenações muito graves são sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 150000 ou de (euro) 3000 a (euro) 750000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

j) Estabelecer para as contra-ordenações que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;

ii) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;

iii) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros

pelo período máximo de 10 anos;

iv) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;

v) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, a expensas do sancionado;

l) Prever a punibilidade da tentativa nos casos de contra-ordenações muito graves;

m) Prever a punibilidade da negligência nos casos de contra-ordenações graves e muito graves.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Regular a competência do Instituto de Seguros de Portugal para instruir os processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas sanções e, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, para proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;

b) Prever que o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal possa, quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos intervenientes no mercado segurador e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;

c) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;

d) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido, a sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador, ou ainda a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros;

e) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação é sancionada com uma sanção pecuniária adequada;

f) Restringir o número de testemunhas a oferecer pelas partes a cinco por contra-ordenação;

g) Estabelecer que a falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;

h) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;

i) Alargar o prazo de pagamento das coimas para 15 dias;

j) Prever que o montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal;

l) Prever um regime de responsabilidade pelo pagamento das coimas nos termos do qual:

i) As pessoas colectivas ou equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos;

ii) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ou equiparadas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões do Instituto de Seguros de Portugal às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Alargar o prazo de remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público para 15 dias;

b) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Fazer depender a desistência da acusação, além das outras condições legalmente previstas, da concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;

d) Prever que a impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;

e) Assegurar ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode ainda o Governo aprovar um regime quanto à vigência das normas em matéria de contra-ordenação no sentido de:

a) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do novo regime ser aplicável esse novo regime, desde que tais factos fossem já puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

b) Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime continuar a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 22 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/04/plain-196701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196701.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda