Resolução 128/82
1) Constituindo preocupação do Governo assegurar a execução corrente da política anti-inflacionista;
2) Considerando a necessidade de garantir que a entrada em vigor de novos preços corresponda a correcta adequação destes aos custos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 13 de Julho de 1982, decidiu incumbir o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de assegurar que, no regime de preços declarados, e até 31 de Dezembro de 1982, só no caso de as razões dos aumentos de preços derivarem da desvalorização do escudo ou dos custos da energia e combustíveis os novos preços possam entrar em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua declaração, devendo, para os demais casos, ser assegurado que os novos preços não entrem em vigor antes de decorridos 60 dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.