Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 322/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê "deve ser instruído como prova» deve ler-se "deve ser instruído com prova».
No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê "prova de apátrida» deve ler-se "prova de apatridia».
No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê "que pretendem» deve ler-se "que pretendam».
No artigo 7.º onde se lê "mediante processo» deve deve ler-se "mediante o processo».
No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê "que pretendem» deve ler-se "que pretendam».
No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê "adquiram» deve ler-se "adquira».
No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê "deve requerê-la» deve ler-se "deve requerê-lo».
No artigo 15.º, n.º 4, alínea c), onde se lê "perante o chefe dos consulares» deve ler-se "perante o chefe dos serviços consulares».
No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê "ou, no caso dos serviços consulares» deve ler-se "e, no caso dos serviços consulares».
No artigo 18.º, n.º 5, onde se lê "salvo justo impedimento do prazo» deve ler-se "salvo justo impedimento, do prazo».
No artigo 29.º onde se lê "livros de registo civil» deve ler-se "livros do registo civil».
No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê "de qualquer gestão sobre» deve ler-se "de qualquer questão sobre».
No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê "e legislação precedente e quiserem» deve ler-se "e legislação precedente, e quiserem».
No artigo 45.º, n.º 1, onde se lê "deve requerê-la» deve ler-se "deve requerê-lo».
No artigo 52.º, onde se lê "A apátrida prova-se,» deve ler-se "A apatridia prova-se,».
No título da tabela de emolumentos anexa, onde se lê "dos actos da nacionalidade» deve ler-se "dos actos de nacionalidade».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.