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Contrato 2888/2001, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2888/2001. - Contrato-programa a celebrar entre a Associação de Municípios Loulé/Faro e o Instituto das Estradas de Portugal. - Considerando:

A realização do próximo Campeonato Europeu de Futebol, em 2004, em Portugal, e a necessidade de construir ou requalificar as vias de acesso e penetração entre as vias constantes do PRN e a zona do estádio intermunicipal Faro/Loulé;

Que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2000, de 24 de Agosto, foi criado um programa de financiamento das acessibilidades ao Euro 2004;

Que tal programa é constituído por verbas próprias a inscrever no PIDDAC do Instituto das Estradas de Portugal (IEP);

A candidatura apresentada pela Associação de Municípios Loulé/Faro, em 10 de Outubro de 2000;

é celebrado entre a Associação de Municípios Loulé/Faro, com sede na Estação de Almancil/Nexe, Sítio do Esteval, 8135-017 Almancil, representada neste acto pelo presidente do seu conselho de administração, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, e o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, com sede na Praça da Portagem, em Almada, representado neste acto pelo vogal do seu conselho de administração engenheiro Jorge Zúniga de Almeida Santo, daqui em diante designados por AMLF e IEP, o presente contrato-programa, com os termos seguintes:

1 - O objecto do presente contrato-programa consiste na execução das obras de construção/requalificação das seguintes vias de acesso/penetração:

Eixo 1 - Ligação da rotunda central à rotunda norte;

Eixo 2 - Ligação da rotunda central à rotunda sul;

Eixo 3 - Ligação da rotunda central à rotunda nascente;

Eixo 5 - Ligação da rotunda norte ao IC 4;

Rotunda central;

Rotunda norte;

Rotunda nascente;

Rotunda sul;

de acordo com o formulário de candidatura em anexo.

2 - A AMLF apresentará ao IEP os projectos de execução relativos às obras discriminadas no n.º 1.

3 - A AMLF assegurará que o projecto de execução será compatível com os instrumentos de planeamento urbanístico existentes, ou a aprovar, devendo, em qualquer caso, respeitar o Plano Director Municipal.

4 - O IEP aprovará previamente o projecto de execução da obra, relativo à parte rodoviária.

O IEP dispõe do prazo de 30 dias, contados a partir da recepção na sua sede de todos os documentos, esclarecimentos e demais elementos relativos ao projecto de execução, para se pronunciar.

5 - A AMLF realizará pelos seus meios as expropriações que se revelarem necessárias e suportará integralmente o respectivo custo.

No caso de haver necessidade de adquirir terrenos por outra via que não a expropriativa a AMLF suportará e diligenciará, por si, pela conclusão dos negócios e suportará integralmente o respectivo custo.

6 - A AMLF obterá os estudos, os pareceres, as licenças e as autorizações técnica e procedimentalmente previstas ou necessárias para a execução da obra.

7 - A AMLF assume-se como dono da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação da obra;

b) Fiscalizar a execução dos contratos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

8 - A AMLF assume a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante o IEP ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente contrato-programa, ou com a execução das obras mencionadas no n.º 1.

9 - O lançamento de cada obra abertura do concurso ou início de outro procedimento legalmente previsto ocorrerá de forma que fique garantida a sua conclusão atempada.

10 - O IEP contribuirá, para a execução das obras, com a quantia máxima de Euro 4 140 000, equivalente a 830 000 000$, que corresponde ao custo referente à parte rodoviária, incluindo separadores centrais, restabelecimentos e rotundas, com exclusão de tudo o mais.

11 - Os parques de estacionamento, bem como as vias que não contribuam para o acesso directo ao estádio, não poderão ser abrangidos pela contribuição do IEP.

12 - O IEP incluirá a referida verba em PIDDAC e promoverá a sua orçamentação, com a distribuição dos encargos plurianuais feita de acordo com o plano de pagamentos em anexo.

13 - A AMLF assume os custos relativos aos arranjos paisagísticos e urbanísticos, nomeadamente os que resultarem dos ajardinamentos laterais e das rotundas, e tudo o mais que se revelar necessário, útil ou conveniente.

14 - A contribuição do IEP, aprovada nos termos do n.º 12, será paga, mediante a apresentação pela AMLF dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e facturas visadas por quem a AMLF designar expressamente para o efeito.

15 - A AMLF assume o compromisso de não utilizar a contribuição do IEP, no todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos no n.º 1.

16 - A contribuição do IEP não poderá ser utilizada para pagamento do programa preliminar, programa base, estudo prévio, do projecto base, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a AMLF pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente venham a verificar-se.

17 - A AMLF assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão física integral atempada das obras identificadas no n.º 1.

18 - A conta final de cada obra, bem como a conta final consolidada, deverá ser apresentada pela AMLF ao IEP, na sede deste, até ao dia 31 de Outubro de 2004.

19 - As quantias despendidas pela AMLF com a realização de cada obra serão pagas a esta pelo IEP num dos 45 dias que se seguirem à apresentação pela AMLF, na sede do IEP, da documentação referida no n.º 14, até ao montante máximo referido no n.º 10, e com respeito pelo estabelecido no n.º 16 .

20 - O IEP poderá na primeira metade do prazo previsto no número anterior solicitar à AMLF esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

21 - No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto no n.º 19, retomando-se a sua contagem no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos na sede do IEP.

22 - Não serão pagas pelo IEP à AMLF quaisquer facturas apresentadas na sua sede depois de 31 de Agosto de 2004, ainda que não tenha sido esgotado o montante máximo da contribuição do IEP.

23 - As quantias relativas às facturas mencionadas no número anterior reverterão em 1 de Setembro de 2004 a favor do orçamento privativo do IEP.

24 - A AMLF, como entidade responsável pela execução do objecto do presente contrato-programa, obriga-se a aceitar o acompanhamento e controlo, por representantes devidamente credenciados do IEP, de todos os actos de execução do contrato, em todas as fases, proporcionando o acesso a todos os locais e disponibilizando, com prontidão, todos os elementos de informação solicitados.

25 - O acompanhamento da execução financeira da obra por parte do IEP determina a obrigação da AMLF de proceder à entrega na sede deste Instituto dos recibos comprovativos do pagamento da despesa ao empreiteiro, no prazo de 10 dias contados a partir da realização dos pagamentos previstos no n.º 19.

26 - Enquanto se verificar a falta da entrega da documentação prevista no número anterior, o IEP está impedido de proceder a quaisquer pagamentos.

27 - O IEP, em devido tempo, preparará em parceria com a AMLF a candidatura das obras objecto do presente contrato e apresentará as mesmas aos serviços competentes, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto.

28 - A AMLF dispõe do prazo de 10 dias, contados a partir da solicitação do envio de documentos ou da 28 prestação de esclarecimentos pelo IEP, para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários e ou convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

29 - A contribuição financeira da União Europeia reverterá para o IEP.

30 - Quaisquer alterações aos projectos e ou ao plano de trabalhos da obra terão de ser previamente aceites pelo IEP, que está impedido de realizar pagamentos relativos a trabalhos que não estejam de acordo com os projectos ou com o plano de trabalhos.

31 - As vias rodoviárias identificadas no n.º 1 integrarão, logo que concluídas ou ainda que não concluídas até 31 de Outubro de 2004, a rede viária municipal dos concelhos de Loulé e Faro.

32 - A participação financeira do IEP pode ser cancelada e exigido o reembolso dos montantes já pagos se houver incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela AMLF, nomeadamente e sem prejuízo das demais obrigações, se não forem respeitados o objecto do presente contrato-programa, a programação prevista, os fins do financiamento ou se a execução da obra se afastar do caderno de encargos ou do programa de trabalhos e ainda se não forem respeitados os demais procedimentos previstos.

33 - O IEP dará cumprimento às obrigações que contraiu nos termos deste contrato programa por si ou recorrendo aos competentes serviços do ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e do ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, nos termos que entre eles vierem eventualmente a ser estabelecidos.

34 - A AMLF dará cumprimento às obrigações que contraiu nos termos deste contrato programa por si, ou recorrendo à Sociedade de Concepção, Execução e Gestão do Parque das Cidades Loulé/Faro, E. I. M. nos termos em que entre as duas entidades vierem a ser estabelecidos.

35 - O presente contrato-programa vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas e termina com a aprovação da conta corrente consolidada.

36 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente contrato serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas.

5 de Julho de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios Loulé/Faro, (Assinatura ilegível.) - O Vogal do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1963940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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