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Despacho 26122/2001, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 122/2001 (2.ª série). - O Regulamento de Aplicação da subacção n.º 3.3 "Apoio à prestação de serviços florestais", da acção n.º 3 "Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas" da medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 9.º, que seja aprovado um plano anual regionalizado de convites públicos enquadráveis neste regime de apoios. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 7.º do referido regulamento determina que a fixação da taxa de comparticipação e a definição das condições de atribuição de majorações são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1109-H, de 27 de Novembro, sob proposta das direcções regionais de agricultura e ouvida a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e a Direcção-Geral das Florestas, determino:

1 - No ano de 2001 haverá lugar a apenas um convite público na área geográfica de intervenção de cada uma das medidas AGRIS dos programas operacionais regionais.

2 - O convite público visará a prestação de serviços no período de 15 de Dezembro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003.

3 - As taxas de comparticipação a aplicar, de acordo com os domínios dos serviços que constam do artigo 5.º da referida portaria, serão as seguintes:

(ver documento original)

4 - As taxas base de ajuda aos serviços prestados serão majoradas nos seguintes casos:

a) Em 15% no caso de serviços prestados de forma integrada à mesma entidade, isto é, prestação de serviços pertencentes a mais de um domínio, desde que inclua obrigatoriamente o domínio "Implementação de planos de gestão florestal", por associações de baldios e organizações de produtores florestais e, para qualquer beneficiário, na constituição de áreas agrupadas;

b) Em 10% no caso de serviços prestados de forma integrada à mesma entidade, isto é, prestação de serviços pertencentes a mais de um domínio, desde que inclua obrigatoriamente o domínio "Implementação de planos de gestão florestal", por empresas e organizações interprofissionais florestais;

c) Em 5% no caso de serviços prestados de forma não integrada por associações de baldios e organizações de produtores florestais.

6 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1963853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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