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Despacho 25880/2001, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 880/2001 (2.ª série). - Por despacho do presidente do ISCTE, aprovado em plenário do conselho científico de 20 de Novembro de 2001, é publicado o regulamento interno do conselho científico:

Regulamento interno do conselho científico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O conselho científico é um órgão de coordenação das actividades científicas do ISCTE, fixando-se no presente regulamento interno as normas do seu funcionamento, no respeito das normas legais aplicáveis e dos Estatutos do ISCTE.

Artigo 2.º

1 - O conselho científico do ISCTE funciona em:

a) Plenário;

b) Comissão coordenadora;

c) Comissões científicas.

2 - O conselho científico tem um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos respectivos membros de entre os professores catedráticos e associados.

3 - O mandato do presidente, do vice-presidente e dos presidentes das comissões científicas é de dois anos.

CAPÍTULO II

Plenário

Artigo 3.º

O plenário do conselho científico, composto pela totalidade dos docentes e investigadores doutorados, reunirá para:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente do conselho científico;

b) Aprovar, alterar ou revogar o regulamento interno;

c) Formular a política geral, científica e de investigação do ISCTE;

d) Votar deliberações que, nos termos da lei, dos estatutos ou do presente regulamento, exijam decisão do plenário.

Artigo 4.º

O plenário pode ainda reunir-se, extraordinariamente, por decisão do presidente ou da comissão coordenadora, ou mediante solicitação subscrita pela maioria dos seus membros, para debater questões relevantes do âmbito do conselho científico e do ISCTE.

CAPÍTULO III

Comissão coordenadora

Artigo 5.º

1 - A comissão coordenadora será composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico, pelos presidentes dos departamentos e secções autónomas e por membros eleitos pelo plenário, de forma a assegurar a existência de proporcionalidade entre a composição da comissão coordenadora e a totalidade de docentes integrados em cada departamento ou secção autónoma, sendo o número destes medido por equivalência a docentes a tempo integral.

2 - O número de membros da comissão coordenadora não será inferior a 15 nem superior a 24.

3 - A eventual criação, alteração ou extinção de departamentos ou secções autónomas dará lugar aos correspondentes ajustamentos na composição da comissão coordenadora.

Artigo 6.º

1 - Tendo em vista a eleição dos membros não inerentes, a comissão coordenadora deliberará previamente sobre o número total de membros a eleger e a sua distribuição pelos diferentes departamentos e secções autónomas.

2 - A proposta dos candidatos, que deverá ser remetida ao presidente do conselho científico, compete aos departamentos e secções autónomas, devendo ser indicados suplentes em número igual ao dos titulares.

3 - Uma vez recebidos os nomes dos candidatos, o presidente do conselho científico distribuirá essa informação pelos membros do conselho científico e convocará uma reunião do plenário para a eleição dos membros não inerentes da comissão coordenadora.

4 - O processo de voto no plenário é secreto.

Artigo 7.º

São competências da comissão coordenadora:

a) Deliberar sobre os assuntos de natureza científica que lhe sejam cometidos pelos estatutos das carreiras docente e de Investigação e legislação complementar;

b) Acompanhar as actividades científicas e de investigação, nomeadamente através da emissão de pareceres sobre os relatórios anuais das unidades descentralizadas;

c) Propor ao Senado a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

d) Dar parecer sobre o numerus clausus das licenciaturas;

e) Aprovar anualmente a distribuição do serviço docente;

f) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de unidades descentralizadas;

g) Fazer propostas de alteração dos quadros de professores e investigadores;

h) Deliberar sobre a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

i) Ratificar, por maioria qualificada de dois terços, as decisões das comissões científicas de inscrição para doutoramento de candidatos aceites por apreciação curricular e de candidatos auto-orientados;

j) Estabelecer as regras de concessão de graus e títulos, bem como de equivalências de habilitações nacionais e estrangeiras;

k) Estabelecer as regras para atribuição de títulos honoríficos, bem como aprovar as propostas de atribuição desses títulos, a submeter ao Senado;

l) Dar parecer sobre as condições de acesso aos cursos de mestrado e de admissão a provas de doutoramentos e definir as regras aplicáveis às provas de doutoramento e mestrado;

m) Deliberar sobre a constituição de júris das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação, com base em propostas dos departamentos e secções autónomas;

n) Definir a política e as regras que presidirão ao recrutamento e transferência de docentes e investigadores do ISCTE;

o) Deliberar sobre a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;

p) Propor a contratação de pessoal docente e investigador adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos com base em propostas dos departamentos e secções autónomas;

q) Fazer propostas de contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

r) Dar parecer sobre propostas de nomeação do professor bibliotecário e dos responsáveis do centro de audiovisuais, do centro de informática e do serviço de publicações do ISCTE e fazer recomendações a estes serviços;

s) Pronunciar-se sobre alterações legislativas ou medidas administrativas de relevância para as actividades científica e de investigação universitárias;

t) Organizar, em colaboração com outros órgãos do ISCTE, conferências, estudos ou seminários de interesse para a escola;

u) Elaborar, nos termos legais, os regulamentos necessários ao melhor funcionamento do órgão;

v) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente do ISCTE ou pelo seu próprio presidente;

w) Assegurar uma actuação concertada das comissões científicas, harmonizando posições e constituindo-se como instância de recurso para litígios que possam surgir no seu seio ou entre si;

x) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades apresentado pelo presidente.

Artigo 8.º

A comissão coordenadora reúne, em princípio, uma vez por mês, excepto nos períodos de férias lectivas.

CAPÍTULO IV

Comissões científicas

Artigo 9.º

As comissões científicas são constituídas por docentes e investigadores doutorados, correspondentes a áreas consolidadas do conhecimento científico leccionadas no ISCTE.

Artigo 10.º

1 - As comissões científicas constituem estruturas descentralizadas do conselho científico que funcionarão em articulação estreita com os departamentos e secções autónomas.

2 - As escolas poderão criar as suas próprias comissões científicas.

Artigo 11.º

A eventual criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas dará lugar às correspondentes modificações nas comissões científicas existentes, a aprovar pela comissão coordenadora.

Artigo 12.º

As comissões científicas são constituídas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 docentes ou investigadores doutorados da respectiva área, eleitos pelos seus respectivos pares. No caso das secções autónomas, elas serão completadas, se necessário, com doutorados de outros departamentos até perfazerem o número mínimo exigido, mediante aprovação da comissão coordenadora. As comissões científicas designam, no seu seio, o respectivo presidente.

Artigo 13.º

São competências das comissões científicas, nas respectivas áreas:

a) Coordenar e avaliar as actividades científicas de ensino, investigação, prestação de serviços e carreiras docentes, na sua área, de acordo com as orientações gerais;

b) Propor a criação, suspensão, modificação ou extinção de cursos de licenciatura, mestrado ou outras pós-graduações;

c) Deliberar sobre alterações curriculares dos cursos tutelados, após consultas aos outros departamentos envolvidos e parecer do conselho pedagógico;

d) Aprovar as regras de acesso, funcionamento e avaliação dos cursos, após parecer do conselho pedagógico;

e) Estabelecer e aplicar as regras de equivalência de disciplinas da sua área, de acordo com a legislação em vigor;

f) Propor a distribuição anual do serviço docente, colaborando com os outros órgãos interessados no planeamento do ano lectivo;

g) Propor a contratação de pessoal docente e investigador adstrito às actividades de ensino e investigação da sua área, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos;

h) Fazer propostas de contratação, para a sua área, como professor convidado ou visitante, de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

i) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução dos professores convidados;

j) Aceitar as candidaturas ao doutoramento, e seguir os correspondentes processos, informando disto a comissão coordenadora, submetendo a ratificação desta os casos de aceitação por apreciação curricular e de candidatos auto-orientados;

k) Superintender na realização dos cursos de mestrado, através dos respectivos coordenadores científicos e comissões de mestrados;

l) Propor a constituição de júris de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento, agregação e de atribuição de equivalências de graus académicos;

m) Propor a abertura de concursos para vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;

n) Fazer propostas e dar parecer sobre os quadros de professores;

o) Tomar posição sobre outros assuntos do seu âmbito sobre os quais entendam ou sejam chamadas a pronunciar-se;

p) Elaborar relatório anual.

Artigo 14.º

Poderão existir também comissões científicas especiais, correspondentes a actividades de ensino e a actividades de investigação, não integradas nas estruturas dos departamentos, compostas por um mínimo de cinco professores doutorados, a criar e a extinguir por despacho do presidente do ISCTE, sob proposta da comissão coordenadora.

Artigo 15.º

As comissões científicas e, em particular, as comissões científicas especiais adaptarão o exercício das competências referidas no artigo 13.º à sua realidade concreta, nomeadamente no que respeita à articulação com as entidades que asseguram a gestão corrente das actividades de ensino (unidades de ensino, coordenação de licenciaturas, coordenadores científicos de mestrados, etc.) e ao desenvolvimento das carreiras dos respectivos docentes.

CAPÍTULO V

Presidente do conselho científico

Artigo 16.º

1 - O presidente do conselho científico exerce as suas funções nos termos da lei, convocando e presidindo ao plenário e à comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora poderá delegar no presidente ou no vice-presidente o exercício de determinadas competências próprias.

3 - Sem prejuízo de outras competências a serem aprovadas pela comissão coordenadora, consideram-se delegadas no presidente as competências contempladas no artigo 7.º, alíneas m), o) e p).

Artigo 17.º

Em caso de ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade deste, por outro membro da comissão coordenadora, conforme decisão desta.

Artigo 18.º

Em caso de renúncia ou impossibilidade definitiva do presidente, o seu substituto interino procederá à convocação de um plenário para efeitos de eleição de um novo presidente.

Artigo 19.º

O presidente poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto ou secretário, membro do conselho científico, que desempenhará as tarefas que o presidente lhe atribuir ou delegar.

Artigo 20.º

1 - O processo de eleição do presidente inclui a apresentação antecipada de candidaturas, o voto secreto e a exigência de uma maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes no plenário, para o que poderá ter de ser realizada uma segunda votação, limitada aos dois candidatos mais votados.

2 - No caso de existência de um único candidato, este será eleito por maioria dos votos favoráveis.

3 - No caso de não ser obtida a maioria referida no número anterior, deverá ser reiniciado o processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 21.º

1 - As deliberações que se referem a pessoas individuais devem ser tomadas por voto secreto, salvo determinação legal em contrário.

2 - Nas deliberações do conselho científico relativas a processos individuais da carreira docente, só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à dos lugares ou graus em provimento.

Artigo 22.º

O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo presidente do ISCTE e sua publicação no Diário da República.

22 de Novembro de 2001. - O Presidente, João Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962865.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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