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Resolução do Conselho de Ministros 30/2006, de 23 de Março

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROT do Oeste e Vale do Tejo), cuja promoção caberá à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e fixa as directrizes que devem presidir à sua feitura assim como a composição da respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2006
A região de Lisboa e Vale do Tejo constitui um território marcado pela acentuada polarização metropolitana, encerrando, simultaneamente, uma grande diversidade interna reflectida em unidades sub-regionais bem definidas nas suas características próprias e detentoras de fortes identidades territoriais, económicas e sócio-culturais.

A valia desta região para a afirmação internacional do País e as grandes transformações que se perspectivam nas dinâmicas de organização do seu território exigem instrumentos de gestão que reforcem o potencial de desenvolvimento, removam os estrangulamentos existentes e giram as pressões sobre o solo, a paisagem, o ambiente e os recursos naturais.

Os planos regionais de ordenamento do território (PROT), no contexto da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ocupam, entre o nível nacional e o nível municipal, uma posição chave para a definição das estratégias e das opções de desenvolvimento e de ordenamento dos espaços regionais. Constituem instrumentos privilegiados para promover a reflexão estratégia de âmbito regional, atenta a ponderação dos interesses nacionais, sectoriais e locais, e para acolher a sequente tomada de decisão quanto às opções de desenvolvimento territorial.

No momento actual regista-se em Portugal uma forte dinâmica das iniciativas de planeamento de base territorial, que envolve a conclusão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a decisão generalizada dos municípios de iniciar a revisão dos planos directores municipais, em virtude da aproximação do limite da vigência dos que se encontram actualmente em vigor, bem como a conclusão de planos sectoriais importantes para as políticas territoriais, como o Plano Sectorial da Rede Natura. Neste contexto, ganha novo relevo a decisão política de elaboração de PROT, no sentido de atingir a cobertura total do território da parte continental do País.

Na região de Lisboa e Vale do Tejo encontra-se em vigor, desde 2002, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, que veio estabelecer as opções estratégicas e o modelo territorial para esta área, constituindo-se como o quadro de referência para as intervenções da administração, aos vários níveis, e para o planeamento municipal, em particular para a alteração e revisão dos planos directores municipais.

O espaço do Oeste e Vale do Tejo encontra-se sujeito a profundas alterações dos factores e dinâmicas de estruturação interna, nomeadamente decorrentes da concretização, em curso ou prevista, de importantes infra-estruturas de acessibilidade, em particular o novo aeroporto, a rede de alta velocidade e uma rede de auto-estradas que rompe com a lógica de eixos radiais convergindo em Lisboa, infra-estruturas que, desde a fase de decisão, são geradoras de fortes dinâmicas de apropriação e transformação do território, que urge enquadrar num processo de planeamento territorial integrado.

Também a coincidência temporal com o período de discussão e decisão sobre os objectivos e linhas de financiamento a contemplar no próximo período de programação dos fundos estruturais aconselha uma reflexão estratégica de base regional que enquadre mecanismos de balizamento das futuras decisões sobre investimentos com relevância para o desenvolvimento territorial.

Desta forma, revela-se da maior oportunidade e premência a elaboração de um plano regional de ordenamento do território para a área das unidades territoriais do Oeste e do Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo), o qual, estabelecendo a devida articulação com o PROT em vigor para a área metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das regiões do Centro e do Alentejo e no quadro das orientações do Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território, defina a estratégia, as opções de desenvolvimento e o modelo de organização territorial das mencionadas sub-regiões.

Foram ouvidos os municípios envolvidos.
Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, abreviadamente designado por PROT do Oeste e Vale do Tejo, e incumbir a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo de promover a sua elaboração.

2 - Determinar que o PROT do Oeste e Vale do Tejo, para além dos objectivos estabelecidos no artigo 52.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visa:

a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento do Oeste e Vale do Tejo, contemplando, designadamente:

A concretização das opções constantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, no respeito pelos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território;

A inserção destes territórios nas dinâmicas de afirmação da região de Lisboa e Vale do Tejo no contexto das grandes regiões capitais europeias e de valorização do seu potencial de interface entre a Europa e o mundo;

A integração, do ponto de vista estratégico, funcional e territorial, do novo aeroporto de Lisboa, enquanto plataforma de mobilidade e motor de desenvolvimento da actividade económica e social, numa perspectiva de afirmação, valorização e estruturação do conjunto da região;

O desenvolvimento das actividades logísticas e o reforço dos factores de atracção e acolhimento de actividades empresariais, da indústria ou dos serviços;

A preservação da competitividade da agricultura e das explorações agrícolas;
A definição de um modelo sustentável de desenvolvimento turístico que tire partido das singulares condições naturais do Oeste, do Tejo requalificado e da rede urbana valorizada;

b) Definir o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de:

Estruturar o sistema urbano e reforçar o policentrismo, articulando e dando coerência aos subsistemas urbanos, no quadro das oportunidades de reconfiguração territorial abertas pelas novas acessibilidades, pelas grandes infra-estruturas e equipamentos e pelos processos de desconcentração da área metropolitana de Lisboa;

Organizar o sistema de acessibilidades, de forma a potenciar o dinamismo dos principais centros urbanos, a optimizar o impacte regional das grandes infra-estruturas de transportes implantadas nestes territórios e a assegurar a coerência das opções das entidades responsáveis nos domínios rodoviário, ferroviário, portuário e aeroportuário;

Definir uma rede de espaços de localização empresarial de elevada qualidade que reforce o potencial de desenvolvimento e atracção de actividades económicas de forte competitividade internacional e a disponibilidade de espaços adequados à instalação de actividades intensivas em conhecimento;

Identificar a estrutura de protecção e valorização ambiental, integrando as áreas classificadas (incluindo os imperativos decorrentes da Rede Natura 2000) e outras áreas ou corredores ecológicos relevantes do ponto de vista dos recursos, valores e riscos naturais e da estruturação do território;

Promover o adequado ordenamento agrícola e florestal do território e preservar os solos agrícolas, nomeadamente das pressões de urbanização e de valorizações especulativas;

Articular as opções estratégicas com as estratégias de desenvolvimento das regiões do Centro e do Alentejo, com particular relevo para a valorização do papel de charneira inter-regional e o potencial para localização de actividades do polígono urbano do Médio Tejo;

c) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT, em particular considerando o litoral e o rio Tejo como referências territoriais específicas, e definir orientações e critérios de localização aplicados às respectivas sensibilidades paisagísticas e aos recursos e valores naturais a salvaguardar e valorizar;

d) Definir orientações e propor medidas para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa para fins habitacionais ou instalação de actividades não rurais, promovendo o devido acolhimento das dinâmicas edificatórias no âmbito da programação do sistema urbano e das áreas de localização de actividades;

e) Estabelecer orientações para a clarificação e gestão equilibrada dos vários regimes a que estão sujeitos os diversos territórios e propor medidas para as zonas de risco, incluindo de minimização dos efeitos das situações de cheias do rio Tejo;

f) Propor medidas para a protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico, condicionando o uso dos espaços inventariados e das suas envolventes;

g) Identificar e hierarquizar os principais projectos estruturantes do modelo territorial proposto ou que contribuam para o desenvolvimento dos sectores a valorizar e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos;

h) Contribuir para a formulação da política nacional e regional de ordenamento do território, harmonizando os diversos interesses públicos com expressão espacial, e servir de quadro de referência e definir orientações para as decisões da Administração e para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;

i) Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das orientações do PROT do Oeste e Vale do Tejo.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo inclui os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.

4 - Determinar que a elaboração do PROT do Oeste e Vale do Tejo deve estar concluída no prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor desta resolução.

5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º, que a comissão mista de coordenação do PROT do Oeste e Vale do Tejo é composta pelas seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, incluindo um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Três representantes do Ministério da Economia e da Inovação;
g) Três representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Um representante do Ministério da Saúde;
l) Um representante do Ministério da Educação;
m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
n) Dois representantes do Ministério da Cultura;
o) Um representante de cada um dos municípios abrangidos; e ainda por
p) Um representante do Conselho da Região;
q) Um representante de cada uma das áreas metropolitanas abrangidas;
r) Um representante da Grande Área Metropolitana de Lisboa;
s) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

t) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

u) Um representante do Instituto do Desporto de Portugal;
v) Um representante da RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.;
x) Um representante da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
z) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
aa) Um Representante da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;
bb) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.;
cc) Um representante do NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
dd) Um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM);

ee) Um representante da Associação Nacional dos Transportadores de Pesados de Passageiros (ANTROP);

ff) Um representante da Região de Turismo do Oeste;
gg) Um representante da Região de Turismo Leiria/Fátima;
hh) Um representante da Região de Turismo do Ribatejo;
ii) Um representante da Região de Turismo dos Templários;
jj) Um representante das associações regionais de empresários do sector do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do mesmo sector;

ll) Um representante da Associação de Agricultores do Oeste;
mm) Um representante da Associação de Comércio e Indústria da Região Oeste (ACIRO);

nn) Um representante da Associação Industrial da Região Oeste (AIRO);
oo) Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS);
pp) Um representante da Agência de Desenvolvimento do Oeste (ADRO);
qq) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Leiria (NERLEI);
rr) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Santarém (NERSANT);
ss) Um representante da Associação de Agricultores do Ribatejo;
tt) Um representante da Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte (ADIRN);

uu) Um representante da Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Interior (TAGUS);

vv) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, a indicar pelo respectivo conselho coordenador;

xx) Dois representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região;

zz) Três representantes das associações locais de defesa do ambiente, devendo estar representadas as três sub-regiões - Oeste, Lezíria do Tejo e Médio Tejo.

6 - Determinar que o funcionamento da comissão mista de coordenação deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das actas.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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