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Resolução da Assembleia da República 23/2006, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha

para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica,

assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA

ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA

ENERGIA ELÉCTRICA.

A República Portuguesa e o Reino da Espanha, doravante designados por as Partes:

Manifestando, no âmbito da cooperação entre os dois países, a sua intenção de avançar para a concretização do mercado interno da energia;

Prosseguindo a cooperação, iniciada em 1998, entre as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola para, progressivamente, ultrapassar os obstáculos existentes e privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos;

Tendo presente o memorando do Acordo, celebrado em 29 de Julho de 1998 pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha, para a Cooperação em Matéria de Energia Eléctrica, o Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, assinado em Madrid em 14 de Novembro de 2001 pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Primeiro-Vice-Ministro do Governo e Ministro da Economia do Reino da Espanha, onde se estabelecem as condições para a criação do mercado ibérico da electricidade, bem como o memorando de entendimento assinado na Figueira da Foz em 8 de Novembro de 2003, no âmbito da XIX Cimeira Luso-Espanhola, em que as Partes, representadas pelos mesmos signatários, fixam o calendário para a concretização do mercado ibérico de electricidade;

Conscientes dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de electricidade comum às Partes, a denominar «mercado ibérico da electricidade», no âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes;

Convencidos de que a criação de um mercado ibérico da electricidade constituirá um marco na construção do mercado interno da energia na União Europeia e permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, sobre normas comuns para o mercado interno da electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector;

Considerando que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno respeito do direito comunitário aplicável;

Decididos a criar um quadro jurídico estável que permita aos operadores dos sistemas eléctricos das Partes desenvolver a sua actividade em toda a Península Ibérica;

Tendo em conta que ambos os países assinaram em 20 de Janeiro de 2004 em Lisboa o Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, que foi aplicado a título provisório entre as Partes desde 22 de Abril de 2004, não tendo entrado em vigor;

Tendo em conta que a prática resultante da aplicação a título provisório do referido Acordo revelou a necessidade de rever o seu regime jurídico e as obrigações nele contidas de modo a permitir uma realização efectiva do mercado ibérico da energia eléctrica, a fim de adequá-las às necessidades de ambos os países e de permitir a prossecução dos objectivos acima enunciados:

consideram necessário celebrar um novo acordo e acordam no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O objecto do presente Acordo é a criação e o desenvolvimento de um mercado de electricidade comum às Partes, designado «mercado ibérico da energia eléctrica», doravante designado «MIBEL», como um marco de um processo de integração dos sistemas eléctricos de ambos os países.

2 - O MIBEL é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados pelas Partes.

3 - A criação de um mercado ibérico da energia eléctrica implica o reconhecimento de um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.

4 - Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver e modificar, de forma coordenada, a legislação e regulamentação interna necessária para permitir o funcionamento do MIBEL.

5 - O MIBEL iniciará o seu funcionamento antes de 30 de Junho de 2005, com o livre e igual acesso das entidades das duas Partes aos mercados.

6 - Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da existência de um mercado ibérico da energia eléctrica.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - O funcionamento do MIBEL deverá basear-se nos princípios de transparência, livre concorrência, objectividade e liquidez, autofinanciamento e auto-organização dos mercados.

2 - O princípio do autofinanciamento dos mercados, referido no número anterior, deverá ser aplicado sem prejuízo de um período inicial de transição, fixado pelas Partes, em que o financiamento do operador do mercado ibérico pólo português (OMIP) e do operador do mercado ibérico pólo espanhol (OMIE), a que se refere o artigo 4.º, possa ser complementado pelas tarifas.

3 - O princípio da auto-organização será aplicado sem prejuízo de um adequado modelo de autorização e supervisão.

4 - As Partes promoverão, através de mecanismos desenhados para tal efeito, a concorrência entre as entidades do MIBEL de maneira que se fomente a liquidez do mesmo.

Artigo 3.º

Entidades

1 - Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no sistema eléctrico de cada um dos países.

2 - As Partes consideram entidades, para efeitos da sua actuação no MIBEL, as seguintes:

a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio como para consumo de terceiros;

b) Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;

c) As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o operador do mercado ibérico (OMI);

d) Os operadores de sistema de cada uma das Partes;

e) Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos em que são especificados na Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;

f) Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;

g) Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia para seu próprio consumo;

h) Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as normas legais que venham a ser-lhes aplicáveis;

i) Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;

j) Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Criação de um operador do mercado ibérico

1 - As Partes promoverão a criação de um operador do mercado ibérico (OMI), que assumirá as funções do OMIP e do OMIE.

2 - O OMIP actuará como entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE como entidade gestora do mercado diário, mediante cumprimento prévio, para o efeito, da legislação vigente na Parte em cujo território têm a sua sede.

3 - Até à criação do OMI, haverá um período transitório durante o qual OMIP e OMIE serão considerados como entidades do sector eléctrico.

4 - Durante o período transitório indicado no número anterior terão lugar as seguintes operações:

a) No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as sociedades gestoras de mercado deverão fixar um limite de participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de nenhuma delas;

b) No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores de sistema ter uma participação superior a 3% nas sociedades gestoras de mercado;

c) Até dois anos após a entrada em funcionamento do MIBEL, OMIP e OMIE deverão integrar-se com vista à constituição de um único operador, o OMI.

5 - Após o período transitório referido no número anterior, nenhum accionista poderá possuir mais de 5% do capital de nenhuma sociedade gestora de mercado, e as entidades do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% do mesmo.

6 - Após o período transitório referido no n.º 4, nenhum dos operadores de sistema poderá ter uma participação superior a 3% em nenhuma sociedade gestora de mercado.

7 - As Partes tomarão as medidas necessárias para possibilitar que os mercados se autofinanciem ao fim de um período transitório a acordar entre elas, não inferior a dois anos. Durante este período transitório, o financiamento dos mercados poderá ser complementado pelas tarifas.

Artigo 5.º

Operação do sistema

1 - Os operadores do sistema de cada uma das Partes são os responsáveis pela gestão técnica do sistema e têm por objecto garantir a continuidade e a segurança do fornecimento de energia eléctrica, através da gestão dos serviços de ajustes do sistema.

2 - As funções e os mecanismos de coordenação entre os operadores do sistema de cada uma das Partes estabelecer-se-ão por acordo entre ambas.

3 - Os operadores do sistema não poderão, em caso algum, realizar operações de comercialização de energia eléctrica, sem prejuízo de um período transitório a acordar por ambas as Partes.

4 - No âmbito do número anterior, e no prazo máximo de um ano após a entrada em funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de Espanha (REE) farão uma proposta aos respectivos governos de uma solução definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares.

Artigo 6.º

Mercados de contratação de energia eléctrica no MIBEL

1 - Os mercados organizados do MIBEL, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e a sua forma de liquidação serão os seguintes:

a) Mercados a prazo, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega posterior ao dia seguinte da contratação, de liquidação quer por entrega física quer por diferenças;

b) Mercados diários, que compreendem as transacções referentes a blocos de energia com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação necessariamente por entrega física;

c) Mercado intradiário, de liquidação necessariamente por entrega física.

2 - Os mercados não organizados, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, são compostos por contratos bilaterais entre as entidades do MIBEL, de liquidação tanto por entrega física como por diferenças.

3 - A contratação dos serviços de ajuste do sistema no próprio dia poderá ser realizada através de mecanismos de mercado, a definir por cada operador de sistema, e a sua liquidação será necessariamente por entrega física.

Artigo 7.º

Regime dos mercados e liquidez

1 - Aos mercados referidos no artigo anterior aplicar-se-á a legislação da Parte em que se constituam.

2 - Os mercados diário e a prazo deverão adaptar-se ao disposto na legislação financeira que lhes seja aplicável.

3 - O OMIE fará a gestão do mercado diário em regime de exclusividade apenas durante um período transitório, cujo prazo será definido pelas Partes.

4 - As Partes comprometem-se a estabelecer:

a) Durante um período transitório a acordar entre elas, uma percentagem mínima de energia que os comercializadores regulados terão de adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP, assim como mecanismos que promovam uma gestão comercial eficiente por parte das sociedades gestoras de mercado;

b) Mecanismos que fomentem a desintegração vertical das empresas, tais como leilões virtuais ou outros.

5 - A contratação de serviços de ajuste do sistema deverá funcionar em regime de exclusividade.

6 - Nos normativos legais a desenvolver ao abrigo do presente Acordo, definir-se-á a forma de participação de cada Parte nos procedimentos de autorização de mercados que a outra Parte realize.

Artigo 8.º

Gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha

As Partes acordarão mecanismos de mercado para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol.

Artigo 9.º

Tarifas

1 - As Partes, mediante os acordos que considerem necessários, tenderão à harmonização das suas estruturas tarifárias.

2 - O processo de harmonização tarifária basear-se-á nos princípios da aditividade tarifária, da transparência e da uniformidade e deverá reflectir os custos realmente incorridos no abastecimento da energia eléctrica, assim como tomar como referência os preços dos mercados definidos no artigo 6.º 3 - No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, as Partes desenvolverão um plano que deverá ser sujeito a um parecer do Conselho de Reguladores com vista à implementação da harmonização tarifária.

PARTE III

Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão

Artigo 10.º

Supervisão

1 - São entidades de supervisão do MIBEL por parte de Portugal a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e por parte da Espanha a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV).

2 - A supervisão dos mercados definidos no âmbito do MIBEL realizar-se-á pelas entidades de supervisão da Parte em que estes se constituam, de acordo com a respectiva legislação para esta matéria.

3 - As entidades de supervisão dos mercados desempenharão as suas funções no MIBEL de forma coordenada.

4 - As Partes promoverão a celebração de memorandos de entendimento entre as autoridades de supervisão competentes, no âmbito de aplicação do MIBEL.

Artigo 11.º

Conselho de Reguladores

1 - As Partes procederão à criação do Conselho de Reguladores, integrado por representantes da ERSE, da CNE, da CMVM e da CNMV.

2 - O Conselho de Reguladores terá as seguintes funções:

a) Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL;

b) Dar parecer prévio, obrigatório e não vinculativo, à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes;

c) Coordenação da actuação dos seus membros no exercício das suas competências de supervisão do MIBEL;

d) Emissão de pareceres coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam;

e) Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Partes.

Artigo 12.º

Constituição de um comité de agentes de mercado

As sociedades gestoras poderão criar, para os respectivos mercados, comités de agentes de mercado, como órgãos consultivos.

Artigo 13.º

Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL

As Partes criarão um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados, para gerir, de forma adequada, a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, bem como para facilitar a gestão corrente das suas actividades.

PARTE IV

Autorização e inscrição dos agentes e garantia de abastecimento

Artigo 14.º

Procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes

1 - O reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra.

2 - Os procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes, para o exercício das diferentes actividades em Portugal e em Espanha, deverão ser harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.

Artigo 15.º

Garantia de abastecimento

1 - No âmbito do funcionamento do MIBEL, as Partes comprometem-se a actuar segundo o princípio da solidariedade, que deve ser exercido em caso de emergência, nomeadamente quando esteja em causa a garantia do abastecimento energético no espaço do MIBEL.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, cada uma das Partes poderá, em caso de emergência no seu espaço, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.

3 - Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antes do início da execução das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.

4 - A actuação em caso de emergência, que deverá obedecer ao princípio da solidariedade, nos termos do n.º 1, será objecto de protocolos adicionais.

PARTE V

Infracções, sanções e jurisdição competente

Artigo 16.º

Infracções e sanções

1 - As infracções relativas à violação das regras do MIBEL e as respectivas sanções serão definidas na legislação interna de cada uma das Partes e no âmbito do n.º 4 do artigo 1.º do presente Acordo, comprometendo-se as mesmas a respeitar o seguinte:

a) As infracções classificar-se-ão em muito graves, graves e leves;

b) Estabelecer-se-ão coimas proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante máximo de 3000000 de euros;

c) Prever-se-ão mecanismos de troca das informações necessárias à instrução e à resolução dos processos por infracção, ainda que sujeitos a obrigações de segredo profissional que, em cada caso, recaiam sobre as autoridades competentes;

d) Prever-se-á, como consequência de infracção, a possibilidade de revogação ou suspensão da autorização administrativa.

2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão as restantes autoridades supervisoras do MIBEL das sanções aplicadas, nomeadamente para efeitos da aplicação da alínea d) do número anterior.

Artigo 17.º

Procedimento sancionatório

1 - A instrução dos processos por infracção e a resolução dos mesmos caberão aos organismos aos quais cada Parte tenha atribuído essa competência, de acordo com a sua legislação interna.

2 - A competência referida no número anterior determinar-se-á segundo a aplicação do critério do local onde a infracção foi cometida.

3 - Se não for possível determinar o local onde a infracção tiver sido cometida, aplicar-se-á o critério da nacionalidade do sujeito infractor, se a sua nacionalidade for portuguesa ou espanhola.

4 - Noutros casos, aplicar-se-á o critério do local onde o sujeito infractor tenha obtido, em primeiro lugar, autorização para o exercício de uma actividade no âmbito deste mercado.

Artigo 18.º

Jurisdição competente

A jurisdição competente para conhecer dos recursos de actos administrativos proferidos pelas autoridades competentes no âmbito da aplicação das normas do MIBEL será determinada pela nacionalidade da autoridade que emanou o acto de que se recorre.

PARTE VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Comissão de acompanhamento

1 - Para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, é constituída uma comissão de acompanhamento composta por dois representantes de cada uma das Partes.

2 - As decisões serão tomadas por maioria e num prazo máximo de seis meses contado a partir da data em que se suscitou a divergência, salvo prorrogação acordada pela mesma.

3 - A comissão adoptará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 20.º

Protocolos adicionais

As Partes poderão celebrar protocolos adicionais ao presente Acordo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - Até à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes continuarão a aplicar a título provisório o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 2004.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 23.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto por acordo entre as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 21.º, n.º 1.

Artigo 24.º

Direito comunitário

O presente Acordo será interpretado e aplicado em conformidade com as normas do direito comunitário aplicáveis.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho da República Portuguesa:

Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto.

O Ministro de Indústria, Turismo e Comércio do Reino da Espanha:

José Montilla Aguilera.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/23/plain-196236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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