Portaria 298/2006
de 22 de Março
O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais de Prótese e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de prótese dentária e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das convenções a empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
Enquanto o contrato colectivo de trabalho de 2004 constitui uma revisão global, as alterações de 2005 procedem à actualização da tabela salarial e de outras prestações pecuniárias e à definição de funções de diversas categorias profissionais. Assim, a primeira convenção apenas é objecto de extensão nas matérias não alteradas pela revisão de 2005.
A revisão global de 2004 diminuiu o número de níveis da tabela salarial e alterou o enquadramento de diversas categorias profissionais, o que impossibilitou que, com base nos últimos elementos disponíveis dos quadros de pessoal, se avaliasse o impacte da extensão da tabela salarial de 2005. No entanto, de acordo com esses elementos, em 2004, os trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes, eram cerca de 675; 64% dos trabalhadores auferiam retribuições inferiores às da tabela salarial de 2004 e, em relação a mais de 55% dos trabalhadores, as respectivas retribuições eram inferiores às da tabela em mais de 7,3%. Era nas empresas com até 10 trabalhadores que existia o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A alteração de 2005 actualiza o subsídio de refeição em 3,1% e o abono para falhas em 2,6%. Não se dispõe de elementos que permitam avaliar o impacte destas prestações, mas atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior justifica-se incluí-las na extensão.
As convenções regulam diversas condições de trabalho, pelo que se procede à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes e ainda em vigor do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais de Prótese e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004, e das suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de prótese dentária e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Fevereiro de 2006.