Decreto 26/2006
de 14 de Dezembro
Recordando o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em 26 de Junho de 1978;
Considerando a assinatura, em Luanda, no dia 5 de Abril de 2006, do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo;
Reconhecendo que o referido Acordo permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 22 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a República de Angola, doravante designadas por Partes;
Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre as Partes;
Desejosas de fortalecer as relações de cooperação entre as Partes, de promover o conhecimento da herança histórica e cultural dos respectivos países, de expandir a cooperação no domínio do turismo entre ambos, baseada na igualdade de direitos e de benefícios mútuos;
Conscientes de que o turismo é um meio importante para reforçar o entendimento mútuo, o desenvolvimento económico e as boas relações entre as Partes;
Recordando o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a então República Popular de Angola, assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo e actualizar o enquadramento jurídico inerente:
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre as Partes no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre ambas, bem como os fluxos turísticos provenientes de países terceiros.
Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperação institucional, do intercâmbio turístico, da formação profissional, do intercâmbio de informação, da promoção turística, da promoção de investimentos, da cooperação no âmbito empresarial e da cooperação no âmbito das organizações internacionais.
Artigo 3.º
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.
Artigo 4.º
Intercâmbio turístico
As Partes procurarão, em conformidade com a respectiva legislação nacional, simplificar as formalidades processuais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo 5.º
Formação profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação turística, no intercâmbio de especialistas em turismo e noutras formas de assistência técnica.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a organização de festivais, conferências, simpósios e feiras de turismo e de outra informação relevante no domínio do turismo, incluindo:
a) Legislação que regula a actividade turística dos dois países;
b) Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e culturais de reconhecido interesse turístico;
c) Experiências no domínio do restauro de património artístico e arquitectónico, com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos.
Artigo 7.º
Promoção turística
As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística como meio de encorajamento do intercâmbio turístico entre os dois países, designadamente informação sobre mercados turísticos.
Artigo 8.º
Investimento
As Partes incentivarão a realização de investimentos de capitais portugueses, angolanos ou conjuntos, no domínio do turismo.
Artigo 9.º
Cooperação no âmbito empresarial
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de promover a constituição de parcerias.
Artigo 10.º
Cooperação no âmbito das organizações internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio das organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Artigo 11.º
Comissão mista
1 - As Partes criarão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperação prevista no presente Acordo.
2 - A comissão mista de cooperação turística será composta por representantes dos organismos nacionais de turismo das Partes, cujas respectivas delegações serão comunicadas por via diplomática.
3 - A comissão mista de cooperação turística reunir-se-á, alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência pelo menos anual.
4 - Peritos e representantes do sector privado de ambos os países poderão ser convidados a participar nos trabalhos da comissão mista de cooperação turística.
Artigo 12.º
Autoridades competentes
As Partes identificarão as entidades do turismo competentes para a execução do presente Acordo.
Artigo 13.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 14.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.
2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, deixando o Acordo de produzir efeitos no fim do período de cinco anos em curso.
4 - A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 17.º
Registo do Acordo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado procederá, com a brevidade possível, após a sua entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pela República de Angola:
Eduardo Jonatão Chingunji, Ministro da Hotelaria e Turismo.