Resolução da Assembleia da República n.º 21/2006
Reformulação do Fundo de Solidariedade da União Europeia
A Assembleia da República, com vista a contribuir para dotar o Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia de disposições que salvaguardem as especificidades nacionais, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, colocar à consideração do Parlamento Europeu o seguinte:
1 - Que a nova proposta de regulamento do FSUE inclua a situação de seca severa ou extrema do quadro de mecanismos de apoio. Tomando em consideração que este é um evento natural anómalo, de desenvolvimento lento, com um início e um fim difíceis de quantificar e com expressão numa enorme extensão do território do espaço comunitário, com repercussões graves e duradouras para as condições de vida e a estabilidade socioeconómica das regiões afectadas, impõe-se, pela magnitude e impacte causados, que, no espírito da solidariedade europeia, esta situação de crise também seja contemplada por mecanismos extraordinários de apoio, independentemente de serem os governos dos Estados membros ou as populações os beneficiários imediatos.
2 - Que se mantenha a possibilidade de apoiar situações de crise localizadas (ou seja, de carácter regional) na actuação solidária da União Europeia para a actuação de emergência em catástrofes naturais de incidência socioeconómica e ambiental relevante em regiões desfavorecidas da União Europeia, tal como sucede com os incêndios florestais e as inundações de dimensão regional ou local com carácter excepcional para as populações e para as economias mais fragilizadas.
3 - Que no quadro das iniciativas e propostas dos órgãos da União Europeia e, nomeadamente, do Parlamento Europeu, fosse considerada a proposta de criação de um observatório europeu de seca e desertificação e que esse observatório se possa localizar numa área em risco de desertificação, designadamente em Portugal.
4 - Estas propostas visam, acima de tudo, a consolidação da intervenção solidária da União Europeia em situações de crise específicas de regiões de elevada susceptibilidade à desertificação, nas quais a salvaguarda das frágeis condições socioeconómicas e ambientais constituem um factor determinante para a conservação dos recursos naturais, designadamente os recursos florestais.
Aprovada em 23 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.