A presente tabela revoga e substitui a assinada em Lisboa a 19 de Abril de 1984, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 30 de Novembro de 1984.
Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 5 de Junho de 1985. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de C.
Henriques de Jesus.
ANEXO III
Tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:
... Francos franceses Por 2 descendentes ... 312,50 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 156,25 2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:
Por 2 descendentes ... 5580$00 Por cada descendente, a partir do terceiro ... 2790$00 3 - A tabela assinada em 19 Abril de 1984 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal, a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 9600$00.
Feita em Paris em 16 de Março de 1985.
Pelas autoridades competentes francesas:
Henri Louis Tellier.
Alain Meurinne.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
José Luís de C. Henriques de Jesus.
(Ver texto em língua francesa no documento original)