Regulamento 27/2001. - Por deliberação de 31 de Outubro de 2001 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicados na 1.ª série-B do Diário da República, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, foi aprovado o regulamento anexo, relativo à consulta de provas, reclamações e recursos.
19 de Novembro de 2001. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.
ANEXO
Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos
Artigo 1.º
Consulta de provas e esclarecimentos
1 - Após a afixação das classificações das provas intercalares de avaliação e exames escritos ou que tenham um suporte documental será facultado aos alunos o direito de acesso à prova realizada dentro dos dois dias subsequentes à afixação das pautas com os resultados.
2 - A cotação de cada prova é a de 0 a 20 valores, devendo ser explicitadas com clareza as cotações parciais quando a natureza da prova o permita.
3 - Os docentes deverão prestar aos alunos que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.
4 - Cada escola instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos alunos às suas provas de avaliação.
Artigo 2.º
Arquivo dos elementos de avaliação
O regime de arquivo dos elementos de avaliação será fixado pela respectiva escola enquanto não for aprovado o Regulamento Geral de Arquivo e Destruição de Documentos.
Artigo 3.º
Reclamação
1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas intercalares escritas ou que tenha um suporte documental de avaliação e no exame final da disciplina.
2 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao presidente do conselho directivo ou ao director da escola, que as remeterá ao docente responsável pela disciplina.
3 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida e apresentadas no prazo de três dias úteis contados da data da fixação dos resultados.
4 - O prazo para decidir das reclamações é de quatro dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao aluno, por escrito, pelo conselho directivo ou pelo director da escola.
5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ele haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.
6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.
7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.
Artigo 4.º
Recursos
1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.
2 - Os recursos são dirigidos ao presidente do conselho directivo ou director da Escola.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de dois dias contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.
4 - O recurso deverá ser fundamentado.
5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
6 - O presidente do conselho directivo ou o director da escola deverão proferir decisão fundamentada nos cinco dias úteis subsequentes.
7 - Se o aluno não se conformar com a decisão, pode dela interpor recurso para o presidente do Instituto.
8 - Se a decisão proferida pelo presidente do conselho directivo ou director da Escola, ou em caso de recurso desta pelo presidente do Instituto, for favorável ao aluno, deve o presidente do conselho directivo ou o director da escola lavrar no livro de termos a classificação atribuída ou, não sendo o caso, comunicar a classificação ao docente da disciplina.
Artigo 5.º
Requerimentos e taxas
1 - As reclamações e as petições de recurso são entregues nos serviços académicos da respectiva escola, sendo devidas no acto da entrega as taxas fixadas no número seguinte.
2 - Pela reclamação e recursos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas: reclamação, Euro 20; recurso para o presidente do conselho directivo ou director da escola, Euro 25, e recurso para o presidente do Instituto, Euro 40.
3 - Serão reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos que obtenham provimento, ainda que só a final.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
O presidente do conselho directivo ou o director da Escola ou o presidente do Instituto, em sede de recurso da decisão que aqueles hajam proferido, podem isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do aluno, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição de recurso.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Na pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova, as provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado desta serão consideradas sem efeito se a reclamação ou recurso vierem a ser declarados procedentes, salvo se o resultado obtido nestas for mais favorável ao reclamante ou ao recorrente. Se as provas subsequentes forem consideradas sem efeito, o presidente do conselho directivo ou o director da escola fixarão a data da realização de novas provas.
2 - O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2001, aplicando-se a todos os actos de avaliação cujos resultados venham a ser afixados em data posterior ao seu início de vigência.