A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 191/82, de 26 de Outubro

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Sumário

Exonera e nomeia alguns membros do conselho de gerência da Siderurgia Nacional, E. P.

Texto do documento

Resolução 191/82
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Outubro de 1982, resolveu:
1 - Exonerar de membros do conselho de gerência da Siderurgia Nacional, E. P., nos termos do artigo 12.º, n.º 2, dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 853/76, de 18 de Dezembro:

a) Por conveniência de serviço, os seguintes elementos:
Engenheiro Fernando Henriques Marques Videira;
Engenheiro Luís Filipe Sales Caldeira da Silva;
b) Por conveniência de serviço e com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1982, o Dr. Abel Pinto Repolho Correia;

c) A seu pedido, o engenheiro Jorge do Nascimento Valério.
2 - Nomear como membros do conselho de gerência da empresa, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, dos referidos Estatutos, e ouvida a respectiva comissão de trabalhadores, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os seguintes elementos:

Engenheiro Carlos Alberto Gaspar Dias Raposeiro, presidente;
Engenheiro Eduardo Augusto Guedes Machado Santa Marta;
Dr. José Almeida Serra;
Dr. Raul Sant'Anna Fonseca Coelho.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - Decreto-Lei 853/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Institui como empresa pública a Siderurgia Nacional, E. P., e aprova o seu novo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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