Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 189-B/82, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara a inconstitucionalidade dos n.os 19.º e 20.º, n.º 1, da Portaria n.º 47/81, de 13 de Outubro, do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Resolução 189-B/82

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve declarar a inconstitucionalidade do n.º 19.º da Portaria 47/81, de 13 de Outubro, do Governo Regional dos Açores, por violar o disposto na alínea b) do artigo 230.º da Constituição, e a inconstitucionalidade do n.º 20.º, n.º 1, da mesma portaria, por ofensa dos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/25/plain-195940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda