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Edital 474/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 474/2001 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2001, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, realizada em 23 de Maio de 2001, o Regulamento Municipal de Porteiros, que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Porteiros

Tendo em conta a crescente dimensão que, em termos de número de fogos, os prédios urbanos têm vindo a revestir, com as inerentes dificuldades no que concerne à gestão e vigilância diárias sobre a utilização de partes comuns, aliadas a crescentes necessidades de, em face do facto de, por um lado, se verificar que a grande maioria dos residentes habitacionais se encontram ausentes durante o dia, com as implicações que, em termos de segurança, tal ausência implica e, por outro lado e no que concerne aos espaços destinados predominantemente ao exercício de actividades comerciais, de prestação de serviços e outros, com a correlativa intensa circulação e movimentação de pessoas, torna-se cada vez mais premente dotar as referidas estruturas urbanas de serviços de apoio, a prestar com carácter de permanência, durante horário a determinar nos termos do presente Regulamento.

Ciente desta necessidade e visando não onerar demasiado, em termos de custos, a dotação de tais estruturas dos referidos serviços de apoio, foi pela Câmara Municipal de Oeiras decidido proceder à revisão do até esta data vigente Regulamento de Porteiros, datado de 18 de Dezembro de 1979, sendo introduzida a possibilidade de, consoante a natureza e número de ocupações verificadas em cada prédio urbano, abrir a hipótese de tais serviços se traduzirem na existência de meros serviços de portaria, a prestar por porteiro não residente e, somente em situações especificamente previstas no presente Regulamento, se impondo a necessidade de existência de um porteiro residente.

Pensa-se ter-se, assim, obtido um compromisso entre as necessidades, nomeadamente a nível de segurança e vigilância, dos condóminos de prédios urbanos e os custos que a satisfação de tais necessidades implica, os quais só serão susceptíveis de serem suportados por estruturas urbanas de determinada dimensão.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Serviços de portaria - prestação de serviços de recepção, atendimento, encaminhamento e selecção de utilizadores, moradores e visitantes de prédios urbanos em regime de propriedade singular, compropriedade ou de propriedade horizontal, por trabalhadores que exerçam a profissão de porteiro nos termos da Regulamentação de Trabalho para os Porteiros de Prédios Urbanos, nomeadamente da Portaria do Ministério do Trabalho de 2 de Maio de 1975, ou por empresas que exerçam tal tipo de actividades, em horário laboral compreendido entre as 8 e as 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, em dois turnos sucessivos de seis horas cada e, em casos em que se mostre necessário, entre as 8 e as 13 horas de sábado.

2) Serviços de porteiro - serviços a prestar por porteiro residente em prédio urbano em regime de propriedade singular, compropriedade ou de propriedade horizontal, em horário laboral compreendido entre as 8 e as 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, com um intervalo mínimo para almoço de uma hora, entre as 13 e as 14 horas e entre as 8 e as 13 horas de sábado;

3) Casa de porteiro - espaço destinado a, exclusivamente, nos termos do título constitutivo de propriedade horizontal a utilização por parte de porteiro ou, nas situações de propriedade singular, afectada a habitação do porteiro residente e seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os proprietários, usufrutuários ou legais administradores de prédios urbanos sitos na área do concelho de Oeiras, quer em regime de propriedade singular, compropriedade ou propriedade horizontal.

Artigo 3.º

Serviços abrangidos

1 - Serviços de portaria - permanência habitual no vestíbulo da entrada do imóvel, durante o horário normal de trabalho, de trabalhador visando:

a) Assegurar a vigilância das entradas e saídas no imóvel;

b) Receber e entregar correspondência e encomendas, na ausência dos destinatários e por incumbência destes;

c) Prestar informações sobre o prédio e seus ocupantes, encaminhando visitantes, indagando de pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem e a pessoa que procuram;

d) Regular a iluminação dos locais comuns, substituindo lâmpadas ou fusíveis nas partes comuns;

e) Abrir, fechar e desligar a porta principal e a de serviço nas horas que vierem a ser regulamentadas pelo proprietário ou administração de condomínio.

2 - Serviços de porteiro - residência, no imóvel, em espaço exclusivamente destinado a tal fim, de trabalhador incumbido de:

a) Assegurar a vigilância de entradas e saídas no imóvel, não se ausentando do edifício salvo urgência inadiável, que deverá justificar;

b) Providenciar para que o imóvel se mantenha no devido estado de ordem e asseio;

c) Receber e entregar correspondência e encomendas, na ausência dos destinatários e por incumbência destes;

d) Prestar informações sobre o prédio e seus ocupantes, encaminhando visitantes, indagando de pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem e a pessoa que procuram;

e) Receber as reclamações dos inquilinos e chamar a atenção daqueles que perturbem a ordem ou abusem dos seus direitos;

f) Transmitir ao proprietário, administrador ou procurador os incidentes anormais que se revelem com interesse, devendo, em caso de urgência, contactar directamente as entidades competentes para a resolução de tais incidentes;

g) Assegurar a limpeza das partes comuns do prédio, a qual deverá ser efectuada regularmente, segundo as suas conveniências, sob reserva de os trabalhos correspondentes deverem ficar terminados da parte da manhã e de, em caso fortuito posteriormente verificado, esses locais deverem ser mantidos em estado de limpeza satisfatório;

h) Quando necessário, regular a iluminação dos locais comuns, substituindo lâmpadas ou fusíveis nas partes comuns;

i) Abrir, fechar e desligar a porta principal e a de serviço nas horas que vierem a ser regulamentadas pelo proprietário ou administração de condomínio;

j) Assegurar o despejo e a limpeza da conduta ou do recipiente geral de lixo;

k) Quando para tal efeito for especialmente incumbido pelo proprietário, administrador ou procurador de proceder à liquidação das despesas comuns do prédio;

l) Quando se encontrar ausente da sua habitação, mas dentro do imóvel, deve providenciar por deixar indicado no local onde se encontra.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade de serviço de porteiro

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de serviços de porteiro em prédio a construir

1 - É obrigatório haver serviço de portaria em prédios a construir de ocupação mista (habitação conjuntamente com escritórios, consultórios ou similares) em que se verifique a existência de 15 ou mais ocupações destinadas a escritórios, consultórios ou ocupações similares.

2 - É obrigatório haver serviços de porteiro, a prestar por porteiro residente, nos prédios a construir para os seguintes fins:

a) Prédios destinados a habitação colectiva desde que compostos por 20 ou mais fogos;

b) Prédios totalmente destinados a escritórios, consultórios ou similares, qualquer que seja o número das suas ocupações, desde que a respectiva área de construção global seja igual ou superior a 2000 m2.

Artigo 5.º

Excepções

1 - Poderá ser dispensada a existência de porteiro, prevista nos artigos anteriores, nos prédios inseridos em programas de construção a custos controlados, desde que tal dispensa seja deliberada pelo executivo camarário, ouvida a junta de freguesia respectiva.

2 - Nos casos em que, nos termos do antecedente número, seja dispensada a existência de porteiro, as obrigações de interesse colectivo relacionadas com a higiene e segurança serão transferidas:

a) Para o proprietário ou usufrutuário dos prédios arrendados;

b) Para a assembleia de condóminos nos prédios em regime de propriedade horizontal;

c) Para o responsável encarregue da respectiva administração dos prédios ocupados por cooperativas de habitação ou inseridos em programas de construção a custos controlados.

d) As pessoas ou entidades mencionadas na alínea antecedente poderão delegar em terceiros as obrigações de interesse colectivo abrangidas pelo presente Regulamento, ficando responsáveis perante a Câmara Municipal de Oeiras pelo seu cumprimento.

Artigo 6.º

Supressão do serviço de porteiro em prédios já construídos ou a construir

1 - Nos prédios de habitação colectiva já construídos ou a construir, em que se verifique a existência de serviços de porteiro e que sejam destinados a ocupação em regime de habitação social ou, ainda, naqueles em que resida a título de permanência o seu proprietário, poderá ser suprimido o serviço de porteiro sempre que cesse o respectivo contrato de trabalho ou desde que o porteiro em exercício deseje passar à situação de inquilino, com o consentimento do proprietário ou da maioria dos proprietários do imóvel.

2 - No caso de ser suprimido o serviço de porteiro, as obrigações a que este incumbiam em matéria de higiene e segurança serão transferidas nos termos constantes da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Instalações e selecção de porteiros

Artigo 7.º

Instalações dos serviços de portaria e dos serviços de porteiro

1 - Os serviços de portaria deverão ser instalados no vestíbulo de entrada do prédio, em local donde facilmente sejam controladas as entradas e saídas do imóvel, devendo a sua instalação constar no projecto a apresentar à apreciação da Câmara e os mesmos implicarão a instalação de uma secretária e de instalações telefónicas com acesso directo a todas as fracções componentes do imóvel e, eventualmente, sistemas de vigilância vídeo incidente sobre as partes comuns do imóvel, nomeadamente garagens e entradas de serviço.

2 - Os serviços de porteiro deverão ser instalados em espaço instalado o mais próximo possível da entrada principal do prédio, sem prejuízo da concepção deste nos seus aspectos arquitectónico e funcional, na qual deverão existir instalações telefónicas com acesso directo a todas as fracções componentes do imóvel e, eventualmente, sistemas de vigilância vídeo incidente sobre as partes comuns do imóvel, nomeadamente garagens e entradas de serviço.

Artigo 8.º

Escolha e inscrição de porteiros

1 - O proprietário, usufrutuário ou legal administrador do prédio ou o administrador do condomínio comunicará, no prazo máximo de 30 dias após a obtenção da licença de utilização do imóvel, a escolha de porteiro para efeitos de registo na Câmara Municipal de Oeiras, com vista ao controlo da sua obrigatoriedade e ocorrências no serviço.

2 - Para efeitos do disposto no antecedente parágrafo o prazo aí referido contar-se-á a partir da data em que for tomada a deliberação concedendo a respectiva licença de utilização.

3 - No acto da inscrição serão entregues cartão de identificação numerado e chapa identificativa, mediante o pagamento da respectiva taxa por parte da respectiva entidade patronal.

4 - A Câmara Municipal de Oeiras poderá negar a inscrição, nos seguintes casos:

a) Não possuir o trabalhador as condições mínimas necessárias ao exercício do cargo, em razão da especial natureza do trabalho em causa e o contacto permanente com os demais residentes do prédio;

b) Ser o seu agregado familiar manifestamente numeroso em relação ao fogo que está previsto na construção e que o proprietário põe à sua disposição, para sua residência permanente e do seu agregado;

c) Não possuir o trabalhador ou o seu agregado familiar manifestamente idoneidade moral e civil;

d) Ser menor de idade;

e) Não possuir o prédio licença de utilização.

5 - Para os efeitos do presente artigo, a Câmara Municipal de Oeiras poderá mandar averiguar a situação do trabalhador e, quando isso seja necessário, proceder aos indispensáveis exames ou exigir dos documentos necessários.

6 - Sempre que houver substituição de porteiro, seja qual for a causa determinante da mesma, o proprietário, usufrutuário ou legal administrador do prédio ou o administrador do condomínio comunicará tal substituição à Câmara Municipal de Oeiras no prazo máximo de 30 dias a contar de tal substituição, sob pena de incorrer nas sanções previstas para a falta de registo de porteiro.

Artigo 9.º

Admissão

Só podem ser admitidos para o serviço de porteiro residente trabalhadores que satisfaçam as condições constantes da legislação que regulamenta ou vier a regulamentar o exercício da actividade de porteiro.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do porteiro

Artigo 10.º

Deveres do porteiro

Constituem deveres do porteiro, inserido no âmbito de serviços de portaria ou de serviços de porteiro:

1) Tratar com urbanidade os moradores, pessoas que os procuram e atender às solicitações;

2) Permanecer no prédio, não se ausentando sem motivo justificado;

3) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, todas as prescrições sobre a utilização de ascensores;

4) Tomar conta e providenciar pela sua resolução no caso de incidentes anormais que afectem a boa utilização do prédio e seus cómodos;

5) Vigiar as entradas, escadas e serventias comuns, indagando dos desconhecidos o andar e as pessoas que procuram e impedir a entrada no prédio de estranhos, não permitindo que o sujem ou deteriorem por qualquer forma;

6) Providenciar para que o imóvel se mantenha na devida ordem de limpeza e asseio, designadamente obstando a que seja sujo por vendedores ambulantes ou distribuidores, como impedir comportamentos que, de algum modo, prejudiquem o asseio, dificultem a passagem ou produzam maus cheiros ou ruídos incómodos;

7) Responsabilizar-se pela realização, nos casos de porteiro residente, da limpeza regular das partes comuns do prédio ou, no caso de serviços de portaria, controlar a realização de tais limpezas por terceiros;

8) No caso de porteiro residente, assegurar e, no caso de meros serviços de portaria, diligenciar no sentido de ser realizado o despejo e limpeza da conduta ou do recipiente geral de lixo, impedindo que nele se mexa antes da passagem das viaturas de remoção;

9) Durante o período normal de trabalho não pode dedicar-se, com carácter permanente, a quaisquer actividades lucrativas, salvo quando expressamente autorizado pela entidade patronal e Câmara Municipal;

10) Cumprir o horário de trabalho que lhe for determinado pela entidade patronal ou administração de condomínio, não isentando o seu estrito cumprimento do dever de vigilância e assistência ao imóvel a que estão obrigados por força das presentes disposições regulamentares, sempre que nele se encontrem;

11) Fornecer, contra recibo, os artigos de limpeza que se mostrem necessários ao desempenho das suas funções no que concerne à limpeza do prédio;

12) Usar vestuário especial adequado às tarefas que desempenha ou uma placa metálica de identificação a fornecer pelas entidades competentes;

13) Cumprir o que determinam as posturas camarárias e legislação conexa, bem como avisar os moradores, quando necessário, de que não é permitido, nomeadamente:

a) Lançar dos telhados, para quaisquer lugares públicos e para saguões e logradouros, lixos ou resíduos de qualquer espécie;

b) Sacudir tapetes, roupas ou outros objectos para saguões e logradouros particulares e, desde as 7 horas da manhã até à 1 hora da noite, para lugar público;

c) Pendurar roupa em local não destinado a esse fim, nomeadamente sobre a via pública, por forma a incomodar os demais residentes;

d) Regar flores, designadamente em varandas ou sacadas, se daí resultar prejuízo ou incómodo manifestos para terceiros;

e) Expor os recipientes do lixo fora do horário que for fixado para a sua remoção, bem como removê-lo;

f) Ocupar, de forma duradoura, os logradouros, pátios e recantos da edificação, com quaisquer construções, bem como o respectivamente pejamento, sem autorização expressa da Câmara Municipal e da administração do condomínio ou proprietário nos casos de propriedade singular;

g) Obstruir ou pejar as escadas e serventias comuns, por forma a reduzir, temporária ou permanentemente, a sua largura;

h) Produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, susceptíveis de incomodar os demais moradores ou de perturbar o seu trabalho ou repouso;

i) Ter sobre os telhados, varandas, sacadas ou terraços, bem como no logradouro ou pátio do prédio, quaisquer capoeiras, gaiolas ou alojamentos de animais.

Artigo 11.º

Direitos do porteiro

São direitos do porteiro, a conceder pelo proprietário, usufrutuário ou legal administrador ou o administrador do condomínio:

a) Ter habitação, se for residente;

b) Receber, mensal e gratuitamente, água até ao limite de 5 m3 e energia eléctrica até ao limite de 25 Kw;

c) Em caso de porteiro adstrito somente a serviços de portaria, ter uma dependência de apoio, provida de instalação sanitária;

d) Receber as remunerações e outras regalias sociais previstas na legislação de trabalho;

e) Ser reembolsado, mediante apresentação do respectivo documento comprovativo, de todas as despesas efectuadas em serviço do prédio;

f) Ter direito, em cada ano civil, e sem prejuízo do integral pagamento das suas remunerações, a um período de férias de 21 dias úteis, com pagamento do respectivo subsídio de férias e, tendo os trabalhadores com menos de um ano direito a um período de férias de duração equivalente a dois dias úteis por cada mês de serviço, até ao limite de duas semanas;

g) Ser remunerado pelo trabalho prestado, sendo uma parte da remuneração, no caso dos porteiros residentes, satisfeita através da concessão de alojamento.

CAPÍTULO V

Sanções e disposições finais

Artigo 12.º

Sanções

1 - A não existência de porteiro ou de serviços de portaria, quando aos mesmos houver lugar nos termos do presente Regulamento, é punível com uma coima cujo valor mínimo corresponderá a 50 000$, ou o contra valor correspondente a 249,40 euros e máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento da infracção.

2 - Igual sanção será aplicada em caso de falta de registo de porteiro, no prazo previsto no artigo 8.º deste Regulamento, ou em caso de falta de informação à Câmara Municipal de Oeiras relativamente à mudança de porteiro e registo do novo porteiro.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - Nos vestíbulos das escadas deverá existir um quadro envidraçado contendo todas as disposições deste Regulamento e o horário de funcionamento do serviço de portaria ou do horário de trabalho do porteiro residente.

2 - Compete aos serviços de fiscalização técnica da Câmara Municipal diligenciar pela vigilância e cumprimento do presente Regulamento.

3 - O Departamento da Câmara Municipal responsável pelo licenciamento dos edificios informará quais os prédios que deverão ter serviço de portaria ou serviços de porteiro, após a aprovação do respectivo processo de licenciamento da construção.

4 - A interpretação, em caso de dúvida relativamente a quaisquer das disposições deste Regulamento e a integração dos casos omissos compete à Câmara Municipal, sob informação dos serviços.

5 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais, e revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento de Porteiros de 18 de Dezembro de 1979.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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