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Despacho 24952/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 952/2001 (2.ª série). - Homologo, sob proposta do conselho geral deste Instituto, as alterações introduzidas ao Regulamento 17/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 16 de Julho de 1999, e alterado pela rectificação 2249/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 28 de Setembro de 1999, e que abaixo se indicam, pelo que em anexo se republica na íntegra o regulamento do pagamento de propinas a praticar nas escolas integradas neste Instituto.

Alteração ao regulamento do pagamento de propinas

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O pagamento da propina, no ano lectivo de 2001-2002, será efectuado em três prestações, devendo ser pagas:

a) A 1.ª prestação no acto de matrícula;

b) A 2.ª prestação até 7 de Fevereiro deste ano lectivo;

c) A 3.ª prestação até 7 de Maio deste ano lectivo.

2 - Nos anos lectivos subsequentes, o pagamento da propina será efectuado em duas prestações:

a) A 1.ª prestação no acto de matrícula;

b) A 2.ª prestação até ao dia 7 de Fevereiro do ano lectivo respectivo.

3 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os SAS e a respectiva escola."

Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção:

"4 - A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 2 no acto do pagamento da prestação em falta, e por cada uma delas, deverá o aluno pagar uma coima de Euro 16 a Euro 96.

5 - O montante de coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 30 dias - Euro 16;

b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 32;

c) Mora de 60 a 90 dias - Euro 48;

d) Mora superior a 90 dias - Euro 96."

Ao artigo 3.º é acrescentado um n.º 6, com a seguinte redacção:

"6 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial."

19 de Novembro de 2001. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento do pagamento de propinas

Artigo 1.º

1 - Os alunos matriculados nas escolas integradas no IPL estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - A propina é do montante igual ao valor do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo.

3 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de pós-graduação e de especialização e os cursos de formação complementar, que se regerão por regulamento próprio.

Artigo 2.º

1 - O pagamento da propina, no ano lectivo de 2001-2002, será efectuado em três prestações, devendo ser pagas:

a) A 1.ª prestação no acto de matrícula;

b) A 2.ª prestação até 7 de Fevereiro deste ano lectivo;

c) A 3.ª prestação até 7 de Maio deste ano lectivo.

2 - Nos anos lectivos subsequentes, o pagamento da propina será efectuado em duas prestações:

a) A 1.ª prestação no acto de matrícula;

b) A 2.ª prestação até ao dia 7 de Fevereiro do ano lectivo respectivo.

3 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os SAS e a respectiva escola.

Artigo 3.º

1 - O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

2 - Em caso de mora no pagamento da 2.ª ou 3.ª prestação pode, ainda, o aluno efectuar o pagamento das prestações em dívida, desde que o faça até 31 de Julho do ano lectivo em que está matriculado.

3 - Não será aceite a matrícula do aluno que não efectuar o pagamento da 1.ª prestação.

4 - A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 2 no acto do pagamento da prestação em falta, e por cada uma delas, deverá o aluno pagar uma coima de Euro 16 a Euro 96.

5 - O montante de coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 30 dias - Euro 16;

b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 32;

c) Mora de 60 a 90 dias - Euro 48;

d) Mora superior a 90 dias - Euro 96.

5.1 - A coima será reduzida a metade desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O aluno se apresentar voluntariamente para efectuar o pagamento nos 30 dias subsequentes ao recebimento da comunicação de que se encontra em mora;

b) O aluno comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.

5.2 - A coima será reduzida para 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos oito dias subsequentes ao termo do impedimento.

5.3 - Não poderá, em qualquer caso, haver redução da coima em relação à prestação em mora se a mesma já tiver implicado a não publicitação dos resultados dos actos curriculares entretanto verificados.

6 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

Artigo 4.º

1 - O não pagamento integral da propina até 31 de Julho do ano lectivo respectivo implica para o aluno as consequências previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - O pagamento da propina após 31 de Julho será sempre acrescido das penalidades referidas no artigo 3.º, n.os 4 e 5, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente à época de recurso.

Artigo 5.º

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos que não tenham o pagamento das propinas devidamente regularizado podem, desde já, beneficiar das disposições constantes deste regulamento, desde que o requeiram expressamente e por escrito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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