A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 995/82, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Portaria 995/82
de 22 de Outubro
Nos termos do disposto no n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, fixar em 170000$00, 170000$00-207500$00 e 207500$00-282500$00 os limites respectivamente estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do mesmo artigo.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 1 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195861.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda