Portaria 995/82
de 22 de Outubro
Nos termos do disposto no n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, fixar em 170000$00, 170000$00-207500$00 e 207500$00-282500$00 os limites respectivamente estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do mesmo artigo.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 1 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.