Resolução 187/82
Considerando que se encontra em curso a preparação dos instrumentos previsionais de gestão das empresas públicas para 1983;
Considerando que importa definir desde já alguns dos objectivos e princípios que devem ser observados nesses instrumentos a fim de se dispor de elementos válidos sobre a evolução das empresas e perspectivas para 1983:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 28 de Setembro de 1982, resolveu:
1 - As propostas de investimento das empresas integradas nos mapas do PISEE/83, quer relativas a projectos novos quer a projectos em curso quer a investimentos correntes, devem ser apresentadas no pressuposto de que:
a) Não serão atribuídas em 1983 novas dotações de capital pelo Estado, excepto as resultantes de compromissos validamente assumidos pelo Estado; e
b) Tais projectos não deverão deteriorar os equilíbrio financeiros mínimos da empresa.
2 - Qualquer novo projecto de investimento que vise a expansão da actividade da empresa pública em áreas não reservadas ao sector público deve ser apresentado como participação financeira em nova sociedade, devendo ser reconsiderados sob esta perspectiva os projectos em curso que envolvam dispêndios no ano.
3 - As empresas deverão propor, a par dos projectos de investimento, os projectos de desinvestimento que permitam melhorar a sua situação financeira ou contribuir para a associação ou devolução à iniciativa privada de áreas não reservadas ao sector público.
4 - Os projectos de investimento das empresas públicas que envolvem novas dotações de capital do Estado, fora do caso previsto no n.º 1, devem ser apresentados autonomamente, observando-se a directiva referida no n.º 2, no caso de áreas não reservadas ao sector público, e tratando-se de investimentos de expansão da actividade. No caso de áreas reservadas ao sector público, deverá a empresa equacionar a possibilidade de titulação do novo empreendimento por entidade jurídica distinta, com capital exclusivamente público, e indicar, ainda, quer a participação de capital que nesse caso a empresa pública proponente se encontra preparada para investir no projecto dos seus próprios meios quer a natureza das relações a estabelecer com a nova entidade.
5 - As empresas cuja situação financeira se encontre degradada poderão propor dotações de capital para saneamento financeiro desde que tal proposta se integre numa proposta de ASEF e seja acompanhada pela proposta de medida de gestão ou de estrutura capaz de conduzir ao restabelecimento a médio prazo do seu equilíbrio económico-financeiro. As propostas de dotações de capital para saneamento financeiro ou de subsídios, baseadas em ASEFs assinados e em vigor, serão acompanhadas pela demonstração da consecução das metas previstas no ASEF.
6 - Só serão atribuídos subsídios às empresas públicas na qualidade de indemnizações compensatórias, i. e., como contrapartida de obrigações de serviço público impostas à empresa pública pelo Estado, devendo, neste caso, constar os instrumentos previsionais de gestão para 1983 a proposta do subsídio a atribuir pelo Estado em 1983, no pressuposto da manutenção das referidas obrigações - que devem ser claramente identificadas - e, bem assim, as propostas de redução do subsídio atribuído em 1982 e da sua eliminação, com a inerente proposta de redução das obrigações de serviço público que justificam a sua atribuição, caso tal redução se revele necessária. Em qualquer caso, os níveis de subsídio a atribuir não deverão exceder o nível nominal de apoio fixado em 1982.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.