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Decreto 114/82, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova para adesão o Acordo para a Importação Temporária com Isenção de Direitos Alfandegários, a Título de Empréstimo Gratuito e para Fins de Diagnóstico ou Terapêutica, de Material Médico-Cirúrgico e de Laboratório Destinado aos Estabelecimentos de Saúde.

Texto do documento

Decreto 114/82
de 14 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para adesão o Acordo para a Importação Temporária com Isenção de Direitos Alfandegários, a Título de Empréstimo Gratuito e para Fins de Diagnóstico ou Terapêutica, de Material Médico-Cirúrgico e de Laboratório Destinado aos Estabelecimentos de Saúde, aberto para assinatura a 28 de Abril de 1960, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 22 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo para a Importação Temporária com Isenção de Direitos Alfandegários, a Título de Empréstimo Gratuito e para Fins de Diagnóstico ou Terapêutica, de Material Médico-Cirúrgico e de Laboratório Destinado aos Estabelecimentos de Saúde.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa:
Considerando que, em resultado de circunstâncias excepcionais, um Estado pode encontrar-se subitamente desprovido de material médico-cirúrgico e de laboratório que lhe permita satisfazer as necessidades mais urgentes da população;

Considerando que é desejável facilitar a abertura das fronteiras ao material médico-cirúrgico e de laboratório que Estados Membros sejam capazes de pôr à disposição de outros Estados Membros;

Considerando, por outro lado, que é objectivo do Conselho da Europa realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente mediante a conclusão de acordos europeus;

Reconhecendo que a celebração de um acordo que permita a livre circulação de material médico-cirúrgico e de laboratório seria um meio eficaz de alcançar este objectivo,

convieram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As Partes Contratantes, desde que disponham de reservas suficientes para as suas próprias necessidades, porão material médico-cirúrgico e de laboratório, a título de empréstimo gratuito, à disposição de outras Partes Contratantes, que, encontrando-se em circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente; o material será enviado a pedido da Parte interessada e devolvido ulteriormente.

2 - Qualquer Parte Contratante beneficiará das disposições do número que antecede e concederá todas as facilidades possíveis relativamente à importação temporária do material emprestado.

ARTIGO 2.º
1 - O período de importação temporária não excederá 6 meses, mas pode ser renovado, nas mesmas condições, mediante acordo com o país de exportação.

2 - As facilidades previstas no presente Acordo terão por objecto unicamente material médico-cirúrgico e de laboratório destinado a hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Incluirão a concessão de licenças eventualmente necessárias para a colocação em regime de importação temporária e a suspensão de direitos e taxas de importação (incluídos todos os direitos e taxas cobrados por motivo de importação). Sem embargo, as autoridades do país de importação temporária podem fazer-se reembolsar das despesas correspondentes ao custo dos serviços prestados.

ARTIGO 3.º
As disposições dos artigos 1.º e 2.º não impedem as autoridades competentes do Estado de importação de adoptar as medidas necessárias quer para se assegurarem de que os objectos entrados temporariamente serão reexportados logo que as circunstâncias excepcionais ou o período limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º tenham cessado, quer para garantir o pagamento dos direitos e taxas em caso de não exportação.

ARTIGO 4.º
As disposições do presente Acordo não prejudicam disposições mais favoráveis relativas à importação temporária do material referido no artigo 1.º contidas na legislação ou nos regulamentos de qualquer Parte Contratante ou em qualquer outra convenção, tratado ou acordo em vigor entre 2 ou mais Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º
1 - O presente Acordo está aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa que dele podem tornar-se Partes por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida de ratificação.
2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 6.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 3 meses após a data em que 3 Membros do Conselho da Europa, em conformidade com as disposições do artigo 5.º, o tenham assinado sem reserva de ratificação ou o tenham ratificado.

2 - Para cada Membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação ou o ratifique, o Acordo entrará em vigor 3 meses após a assinatura ou o depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 7.º
O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir ao presente Acordo. A adesão produzirá efeito 3 meses após o depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8.º
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Membros do Conselho e os Estados aderentes:

a) Da data da entrada em vigor do presente Acordo e dos nomes dos Membros que o tenham assinado sem reserva de ratificação ou o tenham ratificado;

b) Do depósito de qualquer instrumento de adesão efectuado em aplicação das disposições do artigo 7.º

ARTIGO 9.º
1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor sem limitação de tempo.
2 - Qualquer Parte Contratante poderá fazer cessar, no que lhe respeita, a aplicação do presente Acordo, dando, para este efeito, um pré-aviso de um ano ao secretário-geral do Conselho da Europa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Abril de 1960, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igual fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias certificadas a cada um dos governos signatários e aderentes.


Accord pour l'Importation Temporaire en Franchise de Douane, a Titre de Prêt Gratuit et a des Fins Diagnostiques ou Thérapeutiques, de Matériel Médico-Chirurgical et de Laboratoire Destiné aux Établissements Sanitaires.

Les Gouvernements signataires, Membres du Conseil de l'Europe,
Considérant que, par suite de circonstances exceptionneles, un État peut se trouver subitement démuni du matériel médico-chirurgical et de laboratoire qui lui permettrait de satisfaire aux besoins les plus urgents de sa population;

Considérant qu'il est souhaitable de faciliter le franchissement des frontières au matériel médico-chirurgical et de laboratoire que des États membres seraient susceptibles de mettre à la disposition d'autres États membres;

Considérant d'autre part que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres et de favoriser leur progrès économique et social, notamment par la conclusion d'accords européens;

Reconnaissant qu'un accord permettant la libre circulation du matériel médico-chirurgical et de laboratoire serait un moyen efficace d'atteindre ce but,

sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1er
1 - Les Parties Contractantes, pour autant qu'elles disposent de réserves suffisantes pour leurs propres besoins, mettront du matériel médico-chirurgical et de laboratoire, à titre de prêt gratuit, à la disposition des autres Parties Contractantes qui, se trouvant dans des circonstances exceptionneles, en ont un besoin urgent; ce matériel sera envoyé sur demande de la Partie intéressée et sera rendu ultérieurement.

2 - Toute Partie Contractante bénéfficiaire des dispositions du paragraphe précédent accordera toutes les facilités possibles pour l'importation temporaire, sur son territoire, du matériel prêté.

ARTICLE 2
1 - La durée de l'importation temporaire ne dépassera pas 6 mois; elle est renouvelable dans les mêmes conditions en accord avec le pays d'exportation.

2 - Ces facilités concerneront uniquement le matériel médico-chirurgical et de laboratoire destiné aux hôpitaux et aux autres établissements sanitaires. Elles comporteront l'octroi de licences éventuellement nécessaires pour la mise sous régime d'importation temporaire et la suspension des droits et taxes à l'importation (y compris tous les droits et taxes perçus à l'occasion de l'importation). Cependant, les autorités du pays d'importation temporaire peuvent se faire rembourser les frais correspondant au coût des services rendus.

ARTICLE 3
Les dispositions des articles 1er et 2 n'empêcheront pas les autorités compétentes de l'État d'importation de prendre les mesures nécessaires, soit pour s'assurer que les objets admis temporairement seront réexportés dès que les circonstances exceptionnelles ou que la période limite prévue au paragraphe 1 de l'article 2 auront pris fin, soit pour garantir le paiement des droits et taxes en cas de non-réexportation.

ARTICLE 4
Les dispositions du présent Accord ne portent pas atteinte aux dispositions plus favorables à l'importation temporaire du matériel visé à l'article 1er, contenues soit dans la législation ou les règlements de toute Partie Contractante, soit dans tout autre convention, traité ou accord en vigueur entre deux ou plusieurs des Parties Contractantes.

ARTICLE 5
1 - Le présent Accord est ouvert à la signature des Membres du Conseil de l'Europe, qui peuvent en devenir Parties par:

a) La signature sans réserve de ratification; ou
b) La signature sous réserve de ratification suivie de ratification.
2 - Les instruments de ratification seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 6
1 - Le présent Accord entrera en vigueur 3 mois après la date à laquelle 3 Membres du Conseil, conformément aux dispositions de l'article 5, auront signé l'Accord sans réserve de ratification ou l'auront ratifié.

2 - Pour tout Membre qui, ultérieurement, signera l'Accord sans réserve de ratification ou le ratifiera, l'Accord entrera en vigueur 3 mois après la signature ou le dépôt de l'instrument de ratification.

ARTICLE 7
Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe peut inviter tout État non membre du Conseil à adhérer au présent Accord. L'adhésion prendra effet 3 mois après le dépôt de l'instrument d'adhésion auprès du Secretaire général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 8
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux Membres du Conseil et aux États adhérents:

a) La date de l'entrée en vigueur du présent Accord et les noms des Membres l'ayant signé sans réserve de ratification ou l'ayant ratifié;

b) Le dépôt de tout instrument d'adhésion effectué en application des dispositions de l'article 7.

ARTICLE 9
1 - Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitation de durée.
2 - Toute Partie Contractante pourra mettre fin, en ce qui la concerne, à l'application du présent Accord, en donnant un préavis d'un an à cet effet au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord.

Fait à Strasbourg, le 28 avril 1960, en fançais et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général en communiquera des copies certifiées conformes à tous les gouvernements signataires et adhérents.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195744.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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