Aviso 482/2006
Por ordem superior se torna público que os seguintes Estados membros da União Europeia notificaram o Secretariado-Geral do Conselho de terem cumprido as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995:
Bélgica, em 26 de Setembro de 2005;
Dinamarca, em 1 de Agosto de 1996;
Alemanha, em 30 de Abril de 2004;
Grécia, em 8 de Novembro de 1999;
Espanha, em 22 de Julho de 1999;
França, em 11 de Agosto de 2000;
Irlanda, em 27 de Março de 2002;
Itália, em 21 de Dezembro de 1998;
Luxemburgo, em 31 de Janeiro de 2003;
Países Baixos, em 21 de Novembro de 2000;
Áustria, em 28 de Agosto de 1998;
Portugal, em 4 de Maio de 1999;
Finlândia, em 22 de Março de 1999;
Suécia, em 16 de Fevereiro de 1998;
Reino Unido, em 18 de Junho de 1997;
Eslováquia, em 6 de Maio de 2004;
Lituânia, em 27 de Maio de 2004;
República Checa, em 28 de Janeiro de 2005;
Estónia, em 18 de Março de 2005;
Chipre, em 15 de Julho de 2004;
Letónia, em 14 de Junho de 2004;
Hungria, em 31 de Agosto de 2004;
Polónia, em 18 de Novembro de 2005;
Eslovénia, em 8 de Julho de 2004.
Na data das respectivas notificações, a Dinamarca, o Luxemburgo, a Estónia e a Hungria formularam as seguintes declarações:
Dinamarca
"Cette convention ne s'applique pas aux Iles Féroé et Groenland.»
Luxemburgo
"L'Autorité de contrôle prévue au paragraphe 2 de l'article 17 de la loi du 2 août 2002 relative à la protection des personnes à l'égard du traitement des données à caractère personnel est désignée comme l'autorité de contrôle nationale prévue à l'article 17 de la Convention, avec mission de contrôler le respect des dispositions en matière de protection des données à caractère personnel dans le cadre de l'exploitation du système d'information des douanes.
L'administration des douanes et accises est désignée comme autorité nationale ayant accès direct aux données du système d'information des douanes prévue à l'article 7, paragraphe 1, et comme autorité pouvant exploiter ces données prévues a l'article 8, paragraphe 2, de la convention. Elle est chargée, à l'échelle nationale, du système d'information des douanes en vertu de l'article 10, paragraphe 1, de la convention.»
Estónia
"La République d'Estonie désigne les autorités ci-aprés:
1) L'autorité nationale visée à l'article 7, paragraphe 1, et à l'article 10, paragraphe 1, de la Convention est le Conseil des impôts et des douanes;
2) Les autorités nationales visées à l'article 8, paragraphe 2, de la Convention sont le Conseil de la police de sécurité, le Service central de la police criminelle et le Conseil de la police des Frontières;
3) L'autorité de contrôle nationale visée à l'article 17, paragraphe 1, et l'autorité chargée de transmettre les informations visée à l'article 8, paragraphe 4, de la Convention est l'Inspection de la protection des données;
4) L'autorité chargée de transmettre les informations visée à l'article 7, paragraphe 2, à l'article 8, paragraphe 3, à l'article 10, paragraphe 3, et à l'article 12, paragraphe 3, de la Convention est le Conseil des impôts et des douanes.»
Hungria
"En ce qui concerne l'article 10, paragraphe 3, conformément à l'article 10, paragraphe 1, de la convention, la République de Hongrie désigne l'administration des douanes et des finances du ministère des finances comme autorité centrale chargée d'assurer les fonctions prévues par cette convention.»
Tradução
Dinamarca
A presente Convenção não se aplica às Ilhas Faroé e Gronelândia.
Luxemburgo
A autoridade de controlo prevista no n.º 2 do artigo 17.º da lei de 2 de Agosto de 2002, relativa à protecção das pessoas em relação ao tratamento dos dados de carácter pessoal, é designada como autoridade de controlo nacional prevista no artigo 17.º da Convenção, com a missão de controlar o cumprimento do disposto em matéria de protecção de dados de carácter pessoal no âmbito da exploração do sistema de informação aduaneiro.
A administração aduaneira e dos impostos especiais de consumo é designada como autoridade nacional que tem acesso directo aos dados do sistema de informação aduaneiro, previsto no n.º 1 do artigo 7.º, e como autoridade autorizada a explorar estes dados, previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção. Tem a seu cargo, ao nível nacional, o sistema de informação aduaneiro, por força do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção.
Estónia
A República da Estónia designa as seguintes autoridades:
1) A autoridade nacional referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção é o Conselho Aduaneiro e Fiscal;
2) As autoridades nacionais referidas no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção são o Conselho da Polícia de Segurança, o Serviço Central de Polícia Criminal e o Conselho da Polícia de Fronteiras;
3) A autoridade de controlo nacional referida no n.º 1 do artigo 17.º e a autoridade responsável pela transmissão das informações previstas no n.º 4 do artigo 8.º da Convenção é a Inspecção de Protecção de Dados;
4) A autoridade responsável pela transmissão das informações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º da Convenção é o Conselho Fiscal e Aduaneiro.
Hungria
Em relação ao n.º 3 do artigo 10.º, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção, a República da Hungria designa a Administração Aduaneira e Financeira do Ministério das Finanças como autoridade central responsável pelo desempenho das funções previstas na presente Convenção.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/99 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 129/99, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 93, de 21 de Abril de 1999.
Nos termos dos artigos 24.º e 25.º, a Convenção está em vigor nos 15 Estados membros signatários, bem como na Eslováquia, Lituânia, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Hungria e Eslovénia, em 25 de Dezembro de 2005, e na Polónia, em 16 de Fevereiro de 2006.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 22 de Fevereiro de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.