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Declaração (extracto) 347/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 347/2001 (2.ª série). - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 29 de Outubro de 2001, a pedido da Câmara Municipal de Armamar, declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente da parcela de terreno em baixo identificada e assinalada na planta em anexo:

Parcela de terreno com 5200 m2, a destacar do prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, pomar e vinha, sito no Outeiro, Queimadela, com a área total de 11 100 m2, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 1681 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n.º 00253, em 15 de Maio de 1991, da freguesia de Queimadela.

A expropriação tem por fim a criação de um espaço de lazer, promovendo-se assim o desenvolvimento a nível cultural e recreativo na freguesia de Queimadela.

Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 1, e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, no exercício da competência delegada pelo despacho 23 288/2000, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica n.º 246/DSJ, de 19 de Outubro de 2001, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como os que constam dos documentos do processo de instrução 123.069/01, também desta Direcção-Geral.

15 de Novembro de 2001. - A Subdirectora-Geral, por subdelegação, Maria Eugénia Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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