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Aviso 481/2006, de 13 de Março

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 01179, de 14 de Fevereiro de 2006, ter a República de Chipre concluído, em 3 de Novembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado várias declarações.

Texto do documento

Aviso 481/2006
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 01179, de 14 de Fevereiro de 2006, ter a República de Chipre concluído, em 3 de Novembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:

"Déclarations
Conformément à l'article 24 de la Convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale, la République de Chypre déclare que les autorités compétentes pour l'application des dispositions de ladite convention entre les États membres sont les suivantes:

a) Pour l'application de l'article 3, paragraphe 1, de la Convention, le ministère de la justice et de l'ordre public;

b) Pour l'application de l'article 6 et de l'article 6, paragraphe 8, de la Convention, le ministère de la justice et de l'ordre public et le chef de la police chypriote;

c) Pour l'application de l'article 6, paragraphe 5, de la Convention, le chef de la police chypriote, le directeur des douanes et commissaire à la TVA, l'unité chargée de la lutte contre le blanchiment de capiteux, le directeur de l'administration fiscale et la Banque centrale de Chypre;

d) Pour l'application de l'article 6, paragraphe 6, de la Convention, le ministère de la justice et de l'ordre public et le service juridique de la République;

e) Pour l'application de l'article 18, de l'article 19 et de l'article 20, paragraphes 1 à 5, de la Convention, le département des commnunications électroniques du ministère des communications et des travaux publics, le commissaire aux communications électroniques et à la réglementation postale et le commissaire à la protection des données à caractère personnel.

Conformément à l'article 9, paragraphe 6, de la Convention, la République de Chypre déclare qu'aux fins de l'accord visé à l'article 9, paragraphe 1, le consentement écrit mencionné au paragraphe 3 est requis.

Conformément à l'article 28, paragraphe 5, et à l'article 27, paragraphe 5, de la Convention, la République de Chypre déclare que si la Convention n'est pas encore entrée em vigueur lors du dépôt de la présent déclararion, la Convention s'applique aux rapports entre la République de Chypre el les autres États membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
Declarações
Nos termos do artigo 24.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, a República de Chipre declara que as autoridades competentes para a aplicação das disposições da referida Convenção entre os Estados membros são as seguintes:

a) Para aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, o Ministro da Justiça e da Administração Interna;

b) Para aplicação do artigo 6.º e do n.º 8 do artigo 6.º da Convenção, o Ministério da Justiça e da Administração Interna e o chefe da polícia cipriota;

c) Para aplicação do n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, o chefe da polícia cipriota, o director das Alfândegas e comissário para o IVA, a unidade responsável pela luta contra o branqueamento de capitais, o director da Administração Fiscal e o Banco Central de Chipre;

d) Para aplicação do n.º 6 do artigo 6.º da Convenção, o Ministério da Justiça e da Administração Interna e o Serviço Jurídico da República;

e) Para aplicação do artigo 18.º, do artigo 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º da Convenção, o Departamento das Comunicações Electrónicas do Ministério das Telecomunicações e Obras Públicas, o comissário para as comunicações electrónicas e para a regulamentação postal e o comissário para a protecção dos dados de carácter pessoal.

Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Convenção, a República de Chipre declara que no caso do acordo previsto no n.º 1 do artigo 9.º é necessário o consentimento escrito mencionado no n.º 3.

Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º e do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República de Chipre declara que se ainda não estiver em vigor no momento do depósito da presente declaração, a Convenção se aplica nas relações entre a República de Chipre e os outros Estados membros que tiverem formulado idêntica declaração.

Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na República de Chipre em 1 de Fevereiro de 2006.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 22 de Fevereiro de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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