Portaria 323/82
de 25 de Março
Considerando que a espécie Astacus pallipes (lagostim-de-água-doce) tem sido, nas massas hídricas onde habita, submetida a intensa captura ao longo destes 2 últimos anos;
Atendendo a que este facto, aliado à seca que se verificou no passado ano, conduziu a manifesta diminuição das populações de lagostins, a ponto de esta correr o risco de desaparecer dos nossos rios:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, proibir, por 2 anos, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 4 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.