Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006
No Conselho Europeu de Dezembro de 2005, o Governo conseguiu alcançar para Portugal um assinalável êxito no processo da negociação comunitária das perspectivas financeiras para o período de 2007-2013. Abriu-se assim o caminho para manter ritmos significativos de investimento nas áreas que o País considera estratégicas para aceder a níveis elevados e sustentáveis de desenvolvimento.
Torna-se agora urgente estruturar a forma como o País se vai organizar para utilizar com eficácia o novo ciclo de fundos comunitários e definir as linhas mestras que devem presidir à operacionalização desses fundos. O principal instrumento para alcançar este objectivo é o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Com efeito, o QREN é o documento de direcção estratégica e operacional dos instrumentos financeiros de carácter estrutural que apoiam a concretização de componentes importantes da política de desenvolvimento de Portugal no período de 2007 a 2013.
O carácter eminentemente estratégico do QREN e dos programas operacionais (PO) que o compõem, bem como a sua relevância no financiamento das políticas de desenvolvimento, implicam necessariamente que sejam desde já definidas as principais orientações políticas que devem respeitar.
Estas orientações políticas tomam em consideração a prossecução das seguintes prioridades estratégicas nacionais por parte do QREN e de todos os PO:
a) Promover a qualificação dos portugueses, desenvolvendo e estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade;
b) Promover o crescimento sustentado através, especialmente, dos objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das empresas, da redução dos custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça, da qualificação do emprego e da melhoria da produtividade e da atracção e estímulo ao investimento empresarial qualificante;
c) Garantir a coesão social actuando, em particular, nos objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e do empreendedorismo, da melhoria da qualificação escolar e profissional e assegurando a inclusão social, nomeadamente desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho, promovendo a igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de género, bem como a reabilitação e reinserção social, a conciliação entre a vida social e profissional, e a valorização da saúde como factor de produtividade e medida de inclusão social;
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos ambientais, promover um melhor ordenamento do território, prevenir riscos e, ainda, melhorar a conectividade do território e consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a vontade de reduzir assimetrias regionais de desenvolvimento;
e) Aumentar a eficiência da governação privilegiando, através de intervenções transversais nos diversos PO relevantes, os objectivos de modernizar as instituições públicas, melhorar a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da sociedade civil e melhoria da regulação.
O Quadro Comunitário de Apoio (QCA) III, no seguimento, aliás, dos anteriores QCA, deu um contributo significativo para o desenvolvimento do País que merece ser sublinhado. No âmbito do QREN justifica-se que a prioridade seja atribuída aos domínios do conhecimento, da ciência, da tecnologia e da inovação. Por outro lado, à medida que o nível de infra-estruturação do território vai sendo mais significativo e que o País vai ficando melhor dotado de alguns equipamentos essenciais, justifica-se deslocar o centro das prioridades para projectos cada vez mais integrados e estruturantes às escalas supramunicipal, regional e nacional.
Esta evolução na abordagem à absorção dos fundos comunitários justifica-se ainda mais, e torna-se mesmo uma exigência, à medida que se antevêem dificuldades crescentes numa Europa alargada e cada vez mais concorrencial, para aceder a apoios comunitários com valores expressivos.
Assim, reconhecido o contributo muito significativo do actual QCA, importa aperfeiçoar conceitos e afinar instrumentos com base, precisamente, na análise crítica da actividade desenvolvida nos últimos anos. A avaliação intercalar do QCA III aponta direcções relevantes para este processo de re-orientação: «A concepção do QCA III conduziu ao estabelecimento de 11 PO de natureza sectorial e 7 de natureza regional. A comparação com QCA de outros países, como a Irlanda, revela claramente uma dispersão de PO sectoriais, já que os regionais estão obviamente de acordo com a divisão territorial de cada país. A dispersão das intervenções sectoriais no âmbito do QCA III suscita algumas preocupações: i) a arquitectura complexa devido ao elevado número de PO sectoriais que poderá levantar algumas dificuldades de gestão global do QCA III no domínio da coordenação da intervenção; ii) os PO sectoriais são instrumentos de financiamento de políticas sectoriais da administração central, podendo garantir num certo sentido uma coerência entre o QCA III e as políticas públicas nacionais, mas não deixam de reflectir a estrutura orgânica da Administração Pública, designadamente a influência exercida pelas estruturas técnicas dos ministérios mais relevantes na acção política [...]» Importa, também, preparar o País para políticas de desenvolvimento que prevaleçam para além da disponibilidade de apoios comunitários. Assim, a sustentabilidade financeira, económica, social e ambiental dos projectos deve assumir grande relevância no próximo ciclo de programação, de forma a valorizar cada vez mais a viabilidade dos projectos para além da fase de investimento inicial.
Nestas circunstâncias, impõe-se proceder a uma forte concentração das intervenções no que diz respeito à definição dos PO temáticos, seguindo, ainda, as prioridades políticas definidas a nível nacional e comunitário, bem como reforçar a exigência dos critérios de elegibilidade.
Impõe-se, igualmente, tomar medidas para assegurar que os critérios de selecção em todos os PO contribuam para o cumprimento das metas estratégicas que vierem a ser definidas, por forma que a dimensão estratégica do QREN se projecte, de facto, nas intervenções a realizar.
O modelo de governação a implantar consagra órgãos de direcção estratégica com elevado nível político e órgãos de gestão profissionais. A eficácia e a simplicidade na administração das intervenções operacionais estão presentes na concepção da forma de governação, aliviando a tramitação burocrática tanto quanto for possível.
Com o objectivo de optimizar a transição entre o actual e o próximo ciclo de programação da política de coesão em Portugal, é imprescindível que os instrumentos operacionais possam entrar em vigor em Janeiro de 2007. Esta meta requer o envio do QREN e das propostas de PO à Comissão Europeia até Julho de 2006. O cumprimento deste calendário está, no entanto, condicionado pela adopção, dentro de poucas semanas, do Acordo Interinstitucional entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu acerca das perspectivas financeiras, e pela aprovação subsequente dos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais e de Coesão até Março de 2006 e das Orientações Estratégicas Comunitárias para a Política de Coesão até Junho de 2006.
Deve assinalar-se a necessidade de se articular estreitamente a elaboração do QREN com outros instrumentos relevantes de natureza estratégica e operacional, dos quais se destacam, pela sua transversalidade, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (no âmbito da Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, o Plano Nacional para a Igualdade, o Plano Tecnológico e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
Atendendo ainda à relevância das actuações a concretizar no âmbito do desenvolvimento rural e das pescas, financiadas por instrumentos financeiros comunitários específicos, designadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP), é também necessário assegurar a articulação destes instrumentos específicos com o QREN e com os PO.
Importa também sublinhar que o QREN e os PO tenham em conta as conclusões da avaliação intercalar do QCA III, aprofundando os seus inúmeros resultados positivos e superando as insuficiências identificadas e respeitando, naturalmente, as prioridades comunitárias para a política de coesão económica, social e territorial.
Seguindo naturais preocupações de coesão territorial, a futura regulamentação do QREN leva em linha de conta soluções institucionais que garantam a coerência entre o desenvolvimento de projectos com efeitos estruturantes nas regiões e os correspondentes planos regionais de ordenamentos do território, como é nomeadamente o caso das unidades territoriais NUTS III Oeste, Médio Tejo e Lezíria do Tejo.
O grupo de trabalho Quadro de Referência Estratégico Nacional (GT QREN), cujas responsabilidades e normas de funcionamento são regidas pelo despacho conjunto 637/2005, de 28 de Julho, dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, é responsável, segundo a orientação do Governo, pela elaboração e negociação do QREN, pela coordenação da elaboração e, bem assim, pela negociação com a Comissão Europeia de todos os PO relativos ao período de 2007-2013.
Em cumprimento do mandato que lhe está atribuído, o GT QREN segue as directrizes desta resolução do Conselho de Ministros como orientação para as interacções sectoriais e regionais necessárias ao prosseguimento dos trabalhos.
A presente resolução do Conselho de Ministros visa, portanto, estabelecer as orientações políticas essenciais para, nesta fase, prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação da intervenção estrutural comunitária em Portugal no período de 2007-2013.
As orientações definidas nesta resolução compreendem a definição:
a) Dos PO temáticos e regionais para o período de 2007-2013;
b) Dos instrumentos operacionais que asseguram a selectividade das acções a financiar, no respeito pelas prioridades estabelecidas;
c) Das modalidades de organização e modos de funcionamento das interacções que o GT QREN deve coordenar e dinamizar com as instituições públicas centrais, regionais e locais relevantes;
d) Das linhas de orientação do modelo de governação do QREN e dos PO e da sua articulação com os instrumentos de financiamento comunitário nos domínios do desenvolvimento rural e das pescas;
e) Das formas de participação dos parceiros económicos e sociais (nacionais e regionais).
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - O Quadro de Referência Estratégico Nacional, adiante designado por QREN, é prioritariamente dirigido à concretização do desígnio estratégico de qualificar os Portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como à promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas, através da superação dos principais constrangimentos que se revestem de dimensão e características estruturais, e da criação de condições propícias ao crescimento e ao emprego.
2 - O QREN deve privilegiar a prossecução das prioridades estratégicas definidas no preâmbulo e o aumento da eficiência na utilização de recursos, concretizando uma abordagem concentrada e selectiva, privilegiando a produção de resultados e de efeitos económicos, sócio-culturais e de qualificação territorial, fomentando, sempre que adequado, o desenvolvimento de parcerias público-privadas, e estimulando a cooperação e o funcionamento em rede, de acordo com as seguintes orientações:
a) A programação do QREN dá prioridade à concentração num pequeno número de programas operacionais, adiante designados por PO, assegurada através da sua estruturação temática e da respectiva dimensão financeira;
b) A elaboração do QREN assegura a selectividade nos investimentos e acções de desenvolvimento a financiar, concretizada por critérios rigorosos de selecção e de hierarquização de candidaturas, que assegurem a compatibilidade com as orientações do Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego e do Plano Tecnológico, identificando projectos que garantam, em primeiro lugar, a satisfação de metas de eficiência na produção de resultados complementada com a satisfação de objectivos de eficácia na realização física e financeira;
c) A preparação do QREN observa os princípios da viabilidade económica e da sustentabilidade financeira das actuações dirigidas à satisfação do interesse público, particularmente tendo em conta as significativas pressões sobre a despesa corrente actual e futura (central, regional e municipal) decorrentes de um ciclo longo de investimentos predominantemente materiais, o envelhecimento demográfico da sociedade portuguesa e os desafios da integração de um número crescente de trabalhadores e famílias imigrantes;
d) A estruturação do QREN respeita os princípios da coesão e valorização territoriais, potenciando os factores de progresso económico, sócio-cultural e ambiental específicos de cada região e contribuindo para um desenvolvimento sustentável e regionalmente equilibrado;
e) O modelo de governação do QREN, incluindo o desenho de estímulos adequados aos responsáveis pela gestão dos PO, privilegia a gestão e monitorização estratégica das intervenções, garantindo a prossecução eficiente e eficaz do desígnio estratégico definido no número anterior e o respeito pelas orientações estabelecidas nas alíneas anteriores.
3 - A estruturação operacional nacional do QREN é sistematizada através da criação de três PO temáticos, dirigidos à concretização das seguintes prioridades:
a) Factores de competitividade que visam a eficiência e a qualidade das instituições públicas, permitindo a redução de custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça, bem como a provisão de estímulos à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, incentivos à modernização e internacionalização empresariais, incentivos ao investimento directo estrangeiro qualificante, apoio à investigação e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Potencial humano com prioridade para intervenções no âmbito do emprego privado e público, da educação e formação e da formação avançada, promovendo a mobilidade, a coesão social e a igualdade de género, num quadro de valorização e aprofundamento de uma envolvente estrutural propícia ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;
c) Valorização territorial, que inclua a realização de infra-estruturas, redes, equipamentos e outras intervenções em domínios essenciais como logística, transportes, energia, ambiente, património, prevenção e gestão de riscos e áreas sociais, nomeadamente saúde, educação, cultura e desporto.
4 - A estruturação operacional regional do QREN é sistematizada em PO correspondentes ao território de cada NUTS II.
5 - Os PO de âmbito regional relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são estruturados de acordo com as prioridades definidas pelos respectivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência estratégica global do QREN.
6 - Os PO relativos às regiões do continente são estruturados tematicamente de forma a assegurar a prossecução, à escala regional e de acordo com as especificidades e potencialidades de cada região, das prioridades temáticas relativas aos factores de competitividade e à valorização territorial. As elegibilidades nos PO temáticos e nos PO regionais são estabelecidas de forma a assegurar a complementaridade das medidas e impedindo situações de concorrência ou sobreposição entre estes dois tipos de PO.
7 - Os PO relativos às regiões do continente podem, no que respeita às NUTS II incluídas no objectivo dos fundos estruturais «Competitividade regional e emprego» e no regime transitório do objectivo «Convergência», assegurar a prossecução da prioridade temática respeitante ao potencial humano.
8 - A prossecução das prioridades definidas nesta resolução pelos PO temáticos e regionais é assegurada através do estabelecimento de critérios de selecção e de procedimentos de análise e hierarquização que privilegiam o contributo dos investimentos e acções de desenvolvimento a financiar de acordo com a avaliação do seu contributo específico para a respectiva concretização, tal como referido na alínea b) do n.º 2, bem como pela contratualização com a gestão de cada PO do cumprimento de um número limitado de metas quantificadas.
9 - O modelo de governação do QREN e dos PO visa objectivos de consistência política, eficácia, profissionalização e simplicidade e é baseado nas seguintes orientações:
9.1 - Governação dos PO temáticos:
a) A governação dos PO temáticos compreende órgãos de direcção política, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento;
b) O órgão de direcção política para cada PO temático é a comissão ministerial de coordenação, constituída pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito do respectivo PO e coordenada por um deles;
c) O órgão de gestão de cada um dos PO temáticos é profissionalizado e assegura o exercício das competências das autoridades de gestão;
d) Os beneficiários e destinatários das intervenções concretizadas por cada um dos PO temáticos não participam nos processos de análise e selecção de candidaturas, bem como no processo relativo às correspondentes decisões de financiamento;
e) O órgão de gestão de cada PO temático responde perante os órgãos de direcção política do respectivo PO e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira global do QREN referidos nas alíneas f) e g) do n.º 9.4;
f) O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos assegura a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências das comissões de acompanhamento.
9.2 - Governação dos PO regionais no continente:
a) A governação dos PO regionais no território continental compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão e órgão de acompanhamento;
b) O órgão de direcção política para os PO regionais é a comissão ministerial de coordenação, constituída pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos PO regionais e coordenada por um deles;
c) A comissão ministerial de coordenação referida na alínea anterior pode reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um número limitado de regiões;
d) O órgão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é composto pelos membros do Governo com a tutela do desenvolvimento regional e com a tutela da administração local, pelo presidente da CCDR, bem como por um representante das instituições do ensino superior, um representante das associações empresariais, um representante das associações sindicais e um representante de cada uma das associações de municípios organizadas por NUTS III, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três;
e) O órgão referido na alínea anterior reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão ministerial de coordenação referida na alínea b);
f) O órgão de gestão de cada um dos PO regionais exerce as competências de autoridade de gestão;
g) O órgão de gestão é uma estrutura técnica administrada por uma comissão directiva constituída pelo presidente da respectiva CCDR, que dirige, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito de cada PO regional, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que integram a correspondente região NUTS II;
h) No decurso do período de execução dos PO regionais, o Governo pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver pela comissão directiva referida na alínea anterior o justifiquem;
i) O órgão de gestão de cada PO regional responde perante os órgãos de direcção política do respectivo PO e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira global do QREN referidos nas alíneas f) e g) do n.º 9.4;
j) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a regulamentação a elaborar para o órgão de gestão determina a natureza das decisões da comissão directiva que carecem de homologação ministerial;
l) O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do continente assegura a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências das comissões de acompanhamento;
m) A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas por NUTS III, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda a sua realização.
9.3 - Governação dos PO regionais nas Regiões Autónomas:
a) O modelo de governação dos PO com incidência exclusiva nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orientação política e estratégica, bem como órgãos de gestão e de acompanhamento;
b) Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências dos órgãos dos PO das respectivas Regiões, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, bem como asseguram a participação adequada dos municípios e dos parceiros sociais e designam os respectivos representantes na direcção política do QREN;
c) O órgão de gestão de cada um dos PO regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado e assegura o exercício das competências das autoridades de gestão;
d) O órgão de gestão de cada um dos PO regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responde perante os respectivos Governos Regionais e reporta aos órgãos políticos e técnicos de governação global do QREN;
e) O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura a participação dos parceiros económicos e sociais e é responsável pelo exercício das competências das comissões de acompanhamento.
9.4 - Governação global do QREN:
a) A governação global do QREN compreende órgãos de direcção política e órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira;
b) A direcção política do QREN é assegurada por uma comissão ministerial de coordenação do QREN, presidida pelo Ministro que tutela o desenvolvimento regional e constituída pelos ministros coordenadores dos PO temáticos e regionais, pelo ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas e pelo Ministro das Finanças, sendo chamados a participar nas suas reuniões outros ministros relevantes em razão da matéria;
c) Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN referida na alínea anterior o coordenador do Plano Tecnológico;
d) Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN referida na alínea b) sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as Regiões Autónomas;
e) Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN referida na alínea b) o presidente da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
f) O órgão técnico de coordenação e monitorização estratégica do QREN assegura a coerência das intervenções no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida e em prossecução das metas estabelecidas, bem como a articulação com os instrumentos de programação que venham a ser estabelecidos no âmbito do FEADER e do FEP;
g) Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização financeira do fundo de coesão e dos fundos estruturais (FSE e FEDER) asseguram o exercício das competências definidas para as autoridades de certificação e de pagamento;
h) Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira referidos nas alíneas f) e g) reportam ao órgão de direcção política referido na alínea b), sem prejuízo da sua subordinação à tutela consagrada na lei orgânica do Governo;
i) As responsabilidades de controlo definidas nos regulamentos comunitários são exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças e pelos órgãos técnicos responsáveis pela coordenação, gestão e monitorização financeira do fundo de coesão e de cada um dos fundos estruturais, sem prejuízo das actividades de controlo interno dinamizadas pelos órgãos de gestão dos PO temáticos e regionais.
10 - De acordo com as disposições comunitárias, além dos PO temáticos, referidos no n.º 3, e dos PO regionais, referidos nos n.os 4 e 5, são criados um PO de assistência técnica e um PO de cooperação territorial no seguimento do actual INTERREG, cujos conteúdos resultam de um processo negocial com outros Estados membros e a Comissão Europeia.
11 - A elaboração dos instrumentos de planeamento e programação das acções estruturais em matéria de desenvolvimento rural e pescas apoiadas por fundos comunitários deve ser articulada com o QREN e correspondentes PO e todos estes instrumentos devem contribuir para a prossecução dos desígnios estratégicos e operacionais consagrados em documentos de planeamento aprovados pelo Governo, dos quais se destacam, pela sua transversalidade, a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego, o Plano Nacional de Emprego, o Plano Nacional para a Igualdade, o Plano Tecnológico e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
12 - O grupo de trabalho QREN, adiante designado GT QREN, é incumbido de assegurar a concretização das orientações definidas nos números anteriores, seja no que respeita à elaboração do QREN, seja no que se refere à coordenação da elaboração dos PO, cabendo-lhe apresentar as propostas de QREN e de PO ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
13 - Na preparação da regulamentação e de outros documentos necessários para a operacionalização do QREN e dos PO é observada a orientação de introduzir o máximo de simplificação administrativa, sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento das disposições nacionais e comunitárias legalmente exigíveis.
14 - Para concretização do mandato definido no n.º 12, o GT QREN coordena e dinamiza as articulações sectoriais e regionais pertinentes, respeitando o cronograma constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, e as seguintes orientações:
a) Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem comunicar ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 15 dias contado a partir da data de aprovação desta resolução, a designação dos seus interlocutores com o GT QREN;
b) Cada um dos ministros com responsabilidades correspondentes às prioridades temáticas definidas nesta resolução deve comunicar ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 15 dias contado a partir da data de aprovação desta resolução, a designação dos seus interlocutores sectoriais com o GT QREN;
c) O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional deve designar, no prazo de 15 dias contado a partir da data de aprovação desta resolução, os interlocutores regionais do continente com o GT QREN.
15 - O Governo mantém a Assembleia da República informada durante o processo de elaboração e aprovação do QREN e dos PO.
16 - A Associação Nacional dos Municípios Portugueses é consultada durante o processo de elaboração do QREN e dos PO.
17 - A tutela governamental do GT QREN promove a audição de personalidades de reconhecidas competência e experiência nas matérias referentes ao enquadramento, à estratégia e à operacionalização do próximo período de programação da política regional, bem como decide sobre a participação dos parceiros económicos e sociais, nacionais e regionais, no processo de elaboração do QREN e dos PO e as modalidades das respectivas interacções com o GT QREN, de acordo com as seguintes orientações:
a) A participação dos parceiros económicos e sociais tem lugar no decurso das etapas mais relevantes do processo de decisão nacional conducente à preparação do QREN e dos PO;
b) O Conselho Económico e Social e o Conselho Permanente da Concertação Social constituem as instâncias privilegiadas para assegurar uma participação formal dos parceiros económicos e sociais.
18 - A aprovação pelo Conselho de Ministros do QREN e das propostas de PO a apresentar à Comissão Europeia deve ter lugar até final de Julho de 2006.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Cronograma de elaboração e negociação do QREN e dos PO
(ver tabela no documento original)