Aviso 424/2006
Por ordem superior se torna público ter o Reino da Dinamarca depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 26 de Março de 2003, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Propriedade de Bens Culturais, adoptada na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, concluída em Paris em 14 de Novembro de 1970, com a seguinte declaração:
"Les biens désignés comme étant 'd'importance pour l'archéologie, la préhistoire, l'histoire, la littérature, l'art ou la science' conformément à l'article premier de la Convention sont les biens couverts par la législation danoise concernant la protection des biens culturels et la loi danoise sur les musées.
Loi sur la protection des biens culturels au Danemark
La loi sur la protection des biens culturels au Danemark est entrée en vigueur le 1er janvier 1987. En application de l'article 1 de la section 2 de la loi sur la protection des biens culturels au Danemark, cette loi s'applique aux biens culturels qui ne sont pas propriété publique suivants:
Objets culturels datant de la période antérieure à 1660;
Objets culturels de plus de 100 ans et évalués dont la valeur est égale ou supérieure à 100000 couronnes danoises;
Photographies (indépendamment de leur âge) si elles ont une valeur égale ou supérieure à 30000 couronnes danoises.
Dans des cas exceptionnels, le Ministre de la culture peut déclarer que la loi s'applique également à d'autre objets d'intérêt culturel.
Les pièces de monnaie et médailles sont les seuls objets culturels expressément exclus du champ d'application de la loi.
Les biens susmentionnés ne peuvent être exportés du Danemark sans autorisation de la Commission des exportations de biens culturels.
Loi sur les musées
En application de la section 28 de la loi sur les musées, toute personne qui trouve une pièce ou un monument anciens, y compris les épaves de navire, leur cargaison ou des parties d'épave dont il faut en tout état de cause présumer qu'ils ont sombré il y a plus de 100 ans dans un cours d'eau, un lac, dans les eaux territoriales ou sur le plateau continental, dans la limite de 24000 miles nautiques de la ligne de base à partir de laquelle est mesurée l'étendue des eaux territoriales, notifie immédiatement le Ministre de la culture. Ces objets appartiendront à l'Etat, à moins qu'une personne ne prouve qu'elle en est le propriétaire légitime. Toute personne qui ramasse un object appartenant à l'Etat et toute personne qui entre en possession d'un tel object le remet immédiatement au Ministre de la culture.
En application de la section 30 de la loi sur les musées, tout objet du passé, y compris les pièces de monnaie trouvées au Danemark, dont nul ne peut prouver qu'il en est le propriétaire légitime est considéré comme un trésor (danefae) s'il agit d'une pièce de valeur ou ayant une valeur particulière en tant qu'élément du patrimoine culturel. Ce trésor appartiendra à l'Etat. Toute personne qui découvre ainsi un tel trésor et toute personne qui entre en possession d'un tel trésor le remet immédiatement au musée national du Danemark.
En application de la section 31 de la loi sur les musées, un object géologique ou un objet botanique ou zoologique fossile ou en voie de fossilisation ou météorite découvert au Danemark est un trésor fossile (danekrae) si l'objet a une valeur exceptionelle sur le plan scientifique ou en tant que pièce d'exposition. Les trésors fossiles appartiendront à l'Etat. Toute personne qui découvre ainsi un trésor fossile et toute personne qui entre en possession d'un trésor fossile le remet immédiatement au Musée danois naturelle.»
Tradução
Os bens considerados como sendo "de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência», em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, são bens abrangidos pela legislação dinamarquesa relativa à protecção de bens culturais e pela lei dinamarquesa referente a museus.
Lei relativa à protecção dos bens culturais na Dinamarca
A lei relativa à protecção dos bens culturais na Dinamarca entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987. Ao abrigo do artigo 1.º da secção 2 da lei relativa à protecção dos bens culturais na Dinamarca, essa lei aplica-se aos seguintes bens culturais que não são propriedade pública:
Objectos culturais que datam do período anterior a 1660;
Objectos culturais com mais de 100 anos e cuja avaliação é igual ou superior a 100000 coroas dinamarquesas;
Fotografias (independentemente da idade) se lhes for atribuído um valor igual ou superior a 30000 coroas dinamarquesas.
Em casos excepcionais, o Ministro da Cultura poderá declarar que a lei se aplica igualmente a outros objectos de interesse cultural.
As moedas e medalhas são os únicos objectos culturais expressamente excluídos da aplicação da lei.
Os bens supracitados não poderão ser exportados da Dinamarca sem autorização da Comissão de Exportação de Bens Culturais.
Lei relativa aos museus
Ao abrigo da secção 28 da lei relativa aos museus, qualquer indivíduo que encontre um objecto ou monumento antigo, incluindo os destroços de navios, a sua carga ou partes dos destroços de navios, sendo efectivamente possível determinar que se afundou há mais de 100 anos num curso de água, num lago, em águas territoriais ou na plataforma continental, dentro de um limite de 24000 milhas náuticas da linha de base a partir da qual é medida a extensão das águas territoriais, notificará imediatamente o Ministro da Cultura. Os referidos objectos serão propriedade do Estado, salvo se o indivíduo fizer prova de que é o seu proprietário legítimo. Qualquer indivíduo que encontre um objecto pertencente ao Estado e qualquer indivíduo que entre em posse de um tal objecto deverá remetê-lo imediatamente ao Ministro da Cultura.
Ao abrigo da secção 30 da lei relativa aos museus, qualquer objecto antigo, inclusivamente moedas encontradas na Dinamarca, que ninguém possa provar ser seu legítimo proprietário, será considerado como um tesouro (danefae), caso se trate de um objecto de valor ou possuir um valor especial como elemento do património cultural. Esse tesouro pertencerá ao Estado. Qualquer indivíduo que descubra um tesouro desta natureza e qualquer indivíduo que entre na posse de um tal tesouro deverá remetê-lo imediatamente ao Museu Nacional da Dinamarca.
Ao abrigo da secção 31 da lei relativa aos museus, qualquer objecto geológico ou botânico ou fóssil zoológico em vias de fossilização ou um meteorito descoberto na Dinamarca é considerado um tesouro fóssil (danekrae) se o objecto possuir um valor especial sobre o plano científico ou na qualidade de peça de exposição. Os tesouros fósseis pertencerão ao Estado. Qualquer pessoa que descubra, consequentemente, um tesouro fóssil e qualquer pessoa que entre em posse de um tesouro fóssil enviá-lo-á, imediatamente, ao Museu Dinamarquês de História Natural.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 26/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 26 de Julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Dezembro de 1985, conforme o Aviso 78/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002.
A Convenção entrou em vigor para o Reino da Dinamarca em 26 de Junho de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Fevereiro de 2006. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.