Portaria 953/82
de 9 de Outubro
Tornando-se necessário regulamentar os artigos 15.º, 79.º e 80.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/81, de 15 de Setembro, que respeitam à rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e a concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas;
Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante, as normas de rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e a concessão de licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.
Normas da rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso e concessão do licença ilimitada do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas
PARTE I
Rescisão do contrato de direito público sem pré-aviso
1 - Ocorrendo justa causa, o agente, sem pré-aviso, pode pôr termo ao contrato a que se obrigou.
2 - Constituem justa causa para o agente rescindir o contrato, nos termos do n.º 1, os seguintes factos:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do agente;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do agente ou a ofensa à sua honra e dignidade.
3 - Os factos referidos no número precedente só se configurarão como justa causa se, uma vez analisados na sua substância, se considerarem revestidos de uma objectiva gravidade que efectiva e praticamente inviabilize a possibilidade e interesse da normal subsistência da respectiva relação de serviço.
4 - O agente que pretenda prevalecer-se do direito reconhecido no número anterior deverá comunicar tal facto, por escrito, à entidade que outorgou o contrato, em exposição entregue, contra recibo, no órgão de apoio administrativo do respectivo serviço, precisando nessa comunicação os factos e circunstâncias em que alicerça a denúncia efectuada e subsumindo-os num dos motivos da justa causa atrás figurados.
5 - Só se considerarão para a verificação da justa causa os factos e circunstâncias expressamente constantes da comunicação anteriormente referida.
6 - Com base na comunicação a que se refere o número anterior, será elaborado um processo donde constarão todos os elementos informativos susceptíveis de influir na decisão e recolher-se-ão todas as provas das circunstâncias e factos alegados.
7 - O processo assim organizado será então submetido, no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada da comunicação, à entidade de direito público outorgante do contrato, que deverá lavrar despacho no prazo máximo de 15 dias.
8 - Do despacho final referido no número precedente será dado conhecimento por escrito ao agente, que dele poderá recorrer nos termos gerais do direito aplicável.
9 - No prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data da entrega da comunicação a que se refere o n.º 4, o agente poderá usar da faculdade de, por escrito, a declarar sem efeito.
10 - Reconhecida a ocorrência de justa causa na rescisão efectuada, o agente terá direito, excepto no caso previsto na alínea f) do n.º 2, a receber a retribuição contemplada no n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto, que seja devida até ao termo do contrato.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rescisão produz os seus efeitos a partir do dia em que no órgão referido no n.º 4 seja recebida a comunicação para o efeito exigida.
PARTE II
Concessão da licença ilimitada
CAPÍTULO I
Concessão
12 - A licença ilimitada poderá ser concedida nos seguintes casos, uma vez verificados os demais requisitos adiante mencionados:
a) A requerimento do funcionário, nos termos do disposto no artigo 81.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas;
b) Mediante o exercício do direito de opção facultada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do referido Estatuto.
13 - A licença ilimitada a que se refere a alínea a) do número anterior, apenas poderá ser concedida aos funcionários que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham mais de 4 anos de serviço efectivo nos quadros do pessoal civil das forças armadas;
b) Possam ser dispensados do serviço.
14 - A licença ilimitada tem início:
a) Quando requerida na data em que for autorizada pela entidade competente;
b) Quando por exercício de direito de opção, no dia imediato ao estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º do referido Estatuto.
15 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
16 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.
17 - A concessão da licença ilimitada abre vaga no quadro, que poderá ser preenchida.
CAPÍTULO II
Interrupção
18 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias.
19 - O funcionário que, decorridos 2 anos na situação de licença ilimitada, pretenda regressar ao serviço não o poderá fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de desempenhar funções técnicas, de ter demonstrado, por meio de provas a fixar por despacho do respectivo CEM sob proposta do órgão que administra o pessoal civil, que tem actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.
20 - O regresso à actividade do funcionário na situação de licença ilimitada terá lugar logo que, transcorrida a data requerida para o termo da referida licença, se verifique a primeira vaga na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional, independentemente das habilitações literárias que para ela sejam exigidas.
21 - O regresso à actividade do funcionário que tenha optado pela passagem à situação de licença ilimitada não está sujeito ao decurso do prazo fixado no n.º 18 das presentes normas, ficando, contudo, condicionado ao parecer favorável da competente junta médica.
22 - No caso previsto no número anterior, o regresso à actividade do funcionário não está dependente da existência de vaga, ficando na situação de supranumerário ao quadro até que ela ocorra.
23 - O regresso à actividade do funcionário na situação de licença ilimitada é operado por diploma individual de provimento que, sujeito ao visto do Tribunal de Contas, só poderá ser executado depois da sua publicação no Diário da República.
24 - A interrupção da licença ilimitada concretiza-se com o efectivo regresso à actividade do funcionário, sendo dispensado o acto de posse.
25 - O funcionário, no ano em que regressa à actividade, tem direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano, o qual nunca deverá ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante beneficie de 1 ou 2 dias de descanso semanal.
26 - O funcionário que, por opção, transitou para a situação de licença ilimitada ao regressar à actividade manterá o direito de férias anuais sem qualquer redução.
CAPÍTULO III
Competência
27 - É da competência do respectivo CEM a concessão da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade do funcionário que se encontre naquela situação.