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Despacho Normativo 15/2006, de 7 de Março

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Sumário

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (EUR-Lex), com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004 (EUR-Lex), de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).

Texto do documento

Despacho Normativo 15/2006

O Regulamento (CE) n.º 392/2004, (CEE) n.º 2092/91, relativo ao mo agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, determina que a partir de 1 de Julho de 2005 são considerados operadores em modo de produção biológico, para além dos produtores, preparadores e importadores, também os que armazenem ou comercializem produtos agrícolas vegetais não transformados, animais e produtos animais não transformados, produtos agrícolas vegetais e animais transformados destinados à alimentação humana, compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal e ou animal, alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal, que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico.

Considera ainda como operadores todos aqueles que subcontratem ou sejam subcontratados para realizar qualquer actividade de produção, preparação, importação, armazenagem ou comercialização dos produtos referidos.

No entanto, o mesmo regulamento, tendo em conta o princípio de uma abordagem baseada no risco, considera poder ser desproporcionado aplicar os requisitos impostos aos demais operadores - a notificação da actividade e a sujeição ao regime de controlo específico - a determinados tipos de operadores retalhistas.

Assim, o regulamento permite que os Estados membros isentem deste regime e consequentemente de notificar a actividade e de se submeter a controlo as empresas que apenas comercializem produtos pré-embalados e não exerçam qualquer acção sobre esses produtos, incluindo qualquer alteração de apresentação bem como alteração de rotulagem.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

As entidades que apenas procedam à venda directamente ao consumidor ou utilizador final de produtos agrícolas vegetais não transformados, animais e produtos animais não transformados, produtos agrícolas vegetais e animais transformados destinados à alimentação humana, compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal e ou animal, alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal, comportando menções relativas ao modo de produção biológico, desde que não os produzam, preparem, armazenem, salvo se o armazenamento ocorrer em conexão com o ponto de venda, nem os importem de um país terceiro, são dispensadas das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 15 de Fevereiro de 2006.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/07/plain-195395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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