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Despacho 5063/2006, de 6 de Março

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Sumário

Reconhece Aljezur como indicação geográfica para batata doce.

Texto do documento

Despacho 5063/2006 (2.ª série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

No entanto, o Regulamento (CE) n.º 535/97, do Conselho, de 17 de Março, veio permitir a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente solicitado à Comissão Europeia o pedido de registo de Aljezur como indicação geográfica para batata doce e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, importa proceder ao seu reconhecimento, independentemente das consequências em caso de decisão comunitária negativa.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, determino o seguinte:

1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Aljezur como indicação geográfica para batata doce.

2 - O uso da indicação geográfica acima referida fica reservado ao produto que obedeça às características fixadas nos respectivos anexos do presente despacho e às restantes disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações depositados no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

3 - O agrupamento Associação dos Produtores de Batata Doce de Aljezur, que requereu o reconhecimento da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, deve solicitar os respectivos registos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do IDRHa e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, mas tendo em atenção o disposto no regulamento 535/97.

4 - Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação dos Produtores de Batata Doce de Aljezur;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo 47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário da indicação geográfica em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção "Indicação geográfica", bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 - A Associação dos Produtores de Batata Doce de Aljezur deve apresentar, junto do IDRHa, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de Janeiro de 2006, data do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

10 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO I Batata doce de Aljezur I - Principais características:

1 - Definição. - Designa-se por batata doce de Aljezur a raiz adventícia da planta Ipomoea batatas L. (syn. Batatas edulis) da variedade lira e da família das convolvuláceas, que, por tuberculização, se torna carnuda.

2 - Obtenção do produto. - Os critérios para autorização das explorações e instalações de armazenagem, preparação e ou acondicionamento, as regras a observar pelos produtores e demais agentes, o modo de identificação do produto e os registos necessários ao longo do processo produtivo são os referidos no respectivo caderno de especificações.

3 - Características:

3.1 - Físicas:

Forma - piriforme alongada;

Calibre - varia entre os 8,5 cmx4,0 cm e os 16,5 cmx7,1 cm;

Peso - varia entre os 50 g e os 450 g;

3.2 - Químicas:

Humidade - de 65% a 67%;

Açúcares redutores - de 1,3% a 1,5%;

Açúcares totais - de 1,8% a 3,7%;

Cinzas - de 0,73% a 0,81%;

Amido - de 11,2% a 12,9%;

3.3 - Sensoriais:

Cor - epiderme de cor púrpura ou castanho-avermelhada;

Polpa - amarela;

Sabor - adocicado;

Textura - pouco fibrosa.

4 - Forma de apresentação. - Apresenta-se no mercado sempre pré-embalada na origem. Para o acondicionamento utiliza-se material próprio inócuo e inerte em relação ao produto. As operações de acondicionamento só podem ser efectuadas na área geográfica, sob pena de haver quebra de rastreabilidade e incapacidade de controlo e de poder haver alteração das características do produto ou da genuinidade.

5 - Rotulagem. - Para além do cumprimento da legislação em vigor quanto à rotulagem de géneros alimentícios, da rotulagem da batata doce de Aljezur constam as seguintes menções:

Batata doce de Aljezur - indicação geográfica;

Nome, firma ou denominação social e morada do produtor;

O logótipo do produto, cujo modelo se encontra aqui reproduzido:

(ver documento original) O logótipo europeu, a partir da decisão comunitária.

Para além destas menções, e independentemente da forma de apresentação comercial, é sempre obrigatória a aposição da marca de certificação.

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor podem ser substituídos pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize.

A denominação de venda - batata doce de Aljezur - IG - não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

II - Delimitação da área geográfica. - Atendendo às exigências específicas culturais da batata doce de Aljezur, às variedades tradicionalmente utilizadas, às condições edafoclimáticas requeridas e ao saber fazer específico demonstrado pelas populações locais, a área geográfica de produção, preparação e acondicionamento está circunscrita ao concelho de Aljezur, do distrito de Faro, e às freguesias de São Teotóneo, São Salvador, Zambujeira do Mar, Longueira-Almograve e Vila Nova de Milfontes, do concelho de Odemira, do distrito de Beja.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/06/plain-195379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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