Considerando que não são suficientemente claras as normas em vigor quer sobre o conceito de «chefia de missão ou embaixada» quer sobre as relações jurídico-funcionais entre o embaixador de Portugal em dado país e os cônsules-gerais, cônsules e cônsules honorários no mesmo país;
Considerando a competência ministerial para, com eficácia obrigatória para os serviços, interpretar oficialmente as normas vigentes e integrar as suas lacunas;
Ouvidos o secretário-geral do Ministério e o respectivo Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ):
Determino:
1 - O chefe de missão diplomática, ou quem suas vezes fizer, na chefia de uma embaixada ou de uma missão permanente junto de uma organização multilateral é o máximo superior hierárquico de todo o pessoal que aí preste serviço, quer se trate de pessoal diplomático quer de todas as outras categorias de pessoal.
2 - Do disposto no número anterior decorrem para o chefe de missão diplomática os poderes legais próprios do superior hierárquico e, nomeadamente, o poder de direcção (com o correlativo dever de obediência), o poder de fiscalização e o poder disciplinar sobre todo o pessoal da missão em causa.
3 - Sem prejuízo da autonomia funcional que lhes é reconhecida por lei, todos os cônsules-gerais, cônsules e cônsules honorários acreditados em cada país têm um dever geral de subordinação ao embaixador de Portugal nesse país, estando sujeitos, a título permanente, aos poderes de orientação, coordenação e superintendência do embaixador.
4 - Em caso de crise na organização ou funcionamento de qualquer consulado que possa pôr em causa o relacionamento político com o país de acolhimento ou a boa imagem de Portugal no mesmo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode submetê-lo, por ordem verbal ou despacho escrito, à intervenção do embaixador, a exercer no âmbito dos poderes referidos no número anterior do presente despacho.
5 - O embaixador de Portugal, face a uma situação que entenda ser de emergência e na impossibilidade de receber em tempo útil qualquer decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros no sentido referido no n.º 4, deverá, por sua iniciativa, proceder à intervenção ali prevista no consulado em crise, pedindo de imediato ao Ministro a confirmação da sua decisão por escrito e relatando todas as medidas que haja tomado no exercício da intervenção em causa.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.