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Aviso 400/2006, de 1 de Março

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificado pela nota n.º 15465, de 21 de Dezembro de 2005, ter a Polónia concluído, em 4 de Novembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, tendo formulado várias declarações.

Texto do documento

Aviso 400/2006
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificou pela nota n.º 15465, de 21 de Dezembro de 2005, ter a Polónia concluído, em 4 de Novembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, tendo formulado as declarações seguintes:

"Déclaration prévue à l'article 20, paragraphe 8 (poursuite au-delà des frontières):

'La République de Pologne déclare ne pas être liée par l'article 20 de la convention.'

Déclarations prévues à l'article 21, paragraphe 5 (observation transfrontalière):

'La République de Pologne déclare que l'article 21 de la convention peut être appliqué par les organes compétents des autres États membres à l'égard de la République de Pologne sur la base du principe de réciprocité.

La République de Pologne déclare également que les agents des organes compétents des États membres peuvent porter leur arme de service sur le territoire de la République de Pologne, mais qu'ils n'ont le droit de l'utiliser qu'en cas de légitime défense, telle que définie à l'article 25 de la loi du 6 juin 1997 relative au Code pénal [Dziennik ustaw (journal des lois de la République de Pologne) de 1997, nº 88, rubrique 553, dans sa version modifiée].

La République de Pologne déclare que l'article 21, paragraphe 2, ponint d), de la convention, peut être appliqué par les organes compétents des autres États membres à l'égard de la République de Pologne sur la base du principe de réciprocité.'

Déclaration prévue à l'article 23, paragraphe 5 (enquêtes discrètes):
'La République de Pologne déclare que l'article 23 de la convention peut être appliqué par les organes compêtents des autres États membres à l'égard de la République de Pologne sur la base du principe de réciprocité.'

Déclaration prévue à l'article 26, paragraphe 4:
'La République de Pologne déclare qu'elle déposera ultérieurement la déclaration prévue à l'article 26, paragraphe 4.'

Déclaration prévue à l'article 32, paragraphe 4:
'La République de Pologne déclare que la convention, à l'exception de son article 26, est applicable, en ce qui la concerne, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration.'»

Tradução
Declaração prevista no n.º 8 do artigo 20.º (perseguição além-fronteiras):
"A República da Polónia declara que não está vinculada ao disposto no artigo 20.º da Convenção.»

Declarações previstas no n.º 5 do artigo 21.º (vigilância transfronteiras):
"A República da Polónia declara que o artigo 21.º da Convenção pode ser aplicado pelos órgãos competentes dos Estados membros em relação à República da Polónia com base no princípio da reciprocidade.

A República da Polónia declara igualmente que os agentes dos órgãos competentes dos Estados membros podem estar munidos da sua arma de serviço no território da República da Polónia, mas é proibido a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa, tal como definida no artigo 25.º da Lei de 6 de Junho de 1997 relativa ao Código Penal [Dziennik ustaw (jornal da legislação da República da Polónia) de 1997, n.º 88, rubrica 553, com as alterações introduzidas].

A República da Polónia declara que o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção pode ser aplicado pelos órgãos competentes dos Estados membros em relação à República da Polónia com base no princípio da reciprocidade.»

Declaração prevista no n.º 5 do artigo 23.º (entregas vigiadas):
"A República da Polónia declara que o artigo 23.º da Convenção pode ser aplicado pelos órgãos competentes dos Estados membros em relação à Polónia com base no princípio da reciprocidade.»

Declaração prevista no n.º 4 do artigo 26.º:
"A República da Polónia declara que a declaração prevista no n.º 4 do artigo 26.º será depositada em data posterior.»

Declaração prevista no n.º 4 do artigo 32.º:
"A República da Polónia declara que, à excepção do artigo 26.º, a Convenção se aplica nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.»

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 148, de 25 de Junho de 2004.

Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 33.º, a Convenção aplica-se na Polónia em 2 de Fevereiro de 2006.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 7 de Fevereiro de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195246.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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