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Despacho 4217/2006, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria o grupo de trabalho de transposição da directiva da auditoria (GTTDA), que prepara os diplomas de transposição da directiva da auditoria e assegura o cumprimento do prazo de transposição da directiva, coordenado pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. Integram o GTTDA: a) A Dr.ª Rita Pereira da Silva, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal; e) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento

Despacho 4217/2006 (2.ª série). - Depois dos escândalos financeiros Enron e Parmalat, só para citar os paradigmáticos, ocorridos nos Estados Unidos e na União Europeia (UE), foi posta em evidência a importância do papel da independência da auditoria e da revisão legal como garante da credibilidade e fiabilidade das contas das empresas.

Na sequência desses e de outros escândalos, impunha-se reforçar essa independência, como forma de aumentar a transparência sobre a realidade contabilística das empresas, evitando, assim, quebras de confiança de investidores e agentes económicos, que poderiam ter, como ficou demonstrado no passado recente, impactes negativos nos mercados de capitais e na economia.

Nos Estados Unidos, o Sarbanes-Oxley Act (2002) constituiu a primeira resposta ao problema. Reforçou o regime de independência dos auditores e criou uma autoridade de supervisão pública destes profissionais, designada "public company accounting oversight board" (PCAOB).

Na UE, a Comissão apresentou, em Março de 2004, uma proposta de directiva que revia o regime da oitava directiva do direito das sociedades (Directiva n.º 84/253/CEE) - que apenas tratava autorização dos revisores oficiais de contas (ROC) - mas que pretendia regulamentar, de forma mais abrangente, a actividade de auditoria.

Embora não se tenha inspirado na iniciativa norte-americana, esta iniciativa da Comissão sempre a teve como referência, não apenas por razões cronológicas mas porque havia que criar na UE um sistema equivalente ao norte-americano que permitisse às empresas e profissionais de auditoria obter o reconhecimento das autoridades norte-americanas (PCAOB e Securities & Exchange Commission), numa base de reciprocidade, evitando, assim, custos jurídicos e económicos acrescidos para as empresas europeias. Deste modo, e embora prescrevesse um regime mais flexível do que o norte-americano, esta proposta de directiva propunha-se, ainda assim, regulamentar o registo (aprovação), autorização e reconhecimento mútuo no quadro da UE dos auditores e das sociedades de auditoria, a execução da revisão legal das contas e o controlo de qualidade das auditorias, contemplando ainda um regime sancionatório e de inspecções, bem como regras garantísticas (da independência) aplicáveis à designação, destituição dos profissionais e das sociedades de auditoria, e ainda um regime especial para as entidades de interesse público (em grande medida, integradas pelas sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado). Tudo articulado com um regime de reconhecimento de auditorias realizadas por auditores de terceiros países e de cooperação com autoridades de supervisão nesses países e orientado para a garantia e para o reforço da independência dos auditores.

Porém, o aspecto mais inovador desta proposta prendia-se com um dever imposto aos Estados membros de criação de um sistema de supervisão pública dos auditores e das sociedades de auditoria, gerido por uma maioria de não profissionais.

Essa proposta, depois de mais um ano de negociação, foi acordada entre o Conselho e o PE em 11 de Outubro de 2005. Após a publicação, será concedido um prazo de dois anos aos Estados membros para a respectiva transposição.

Justifica-se, assim, que se inicie atempadamente a reflexão sobre o nosso modelo de supervisão e que sejam apresentadas, até ao final deste ano de 2006, por um grupo de trabalho criado para o efeito, propostas para a transposição desta directiva, permitindo, assim, que durante o próximo ano possam ser preparados e aprovados os indispensáveis instrumentos legislativos e regulamentares.

Esta reflexão deve envolver todos os potenciais interessados e, por isso, esse grupo de trabalho deve ser integrado por representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e da Justiça, bem como por representantes das autoridades de supervisão do sector financeiro (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Seguros de Portugal) e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Não só a origem destas preocupações (escândalos financeiros atrás mencionados) mas o especial cuidado que deve ser posto na definição do regime das auditorias às entidades de interesse público justificam que o grupo seja coordenado pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

Deste modo:

Considerando a recente proposta de directiva comunitária relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho;

Considerando que a mencionada directiva altera de forma significativa o enquadramento do sector de revisão legal de contas e de auditoria;

Considerando em particular que a directiva prevê, no seu capítulo IX, a criação de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas, gerido por uma maioria de não profissionais e que assume a responsabilidade final pela supervisão do sector;

Considerando que os trabalhos de transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional devem ser objecto de participação dos ministérios com competências no sector, das autoridades de supervisão do sector financeiro e de associações representativas de profissionais do sector;

Considerando o meu despacho de 9 de Janeiro de 2006 que cria o grupo de trabalho de acompanhamento permanente (GTAP) da preparação dos diplomas de transposição das directivas em vigor no sector financeiro, justificando-se um enquadramento específico para a directiva da auditoria:

Determino o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho de transposição da directiva da auditoria (GTTDA), que prepara os diplomas de transposição da directiva da auditoria e assegura o cumprimento do prazo de transposição da directiva.

2 - O GTTDA é coordenado pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

3 - Integram o GTTDA:

a) A Dr.ª Rita Pereira da Silva, em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

b) Um representante do Banco de Portugal;

c) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;

e) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - A actividade do GTTDA deve ser articulada com outras alterações legislativas em curso nos Ministérios da Justiça e da Economia e da Inovação.

5 - O GTTDA deve apresentar uma primeira proposta de diploma de transposição da directiva até 30 de Junho de 2006.

Dê-se conhecimento do presente despacho ao governador do Banco de Portugal, ao presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao presidente do Instituto de Seguros de Portugal e ao bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, bem como ao embaixador da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

25 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/22/plain-195067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195067.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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