Declaração 331/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.05.04.00/OB-01.PD/A, em 23 de Outubro de 2001, uma alteração ao Plano Director Municipal do Fundão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 2000.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste na correcção de incongruências verificadas entre disposições do regulamento, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal do Fundão de 2 de Maio de 2001 que aprovou esta alteração e os artigos 57.º, 60.º e 69.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão alterados.
24 de Outubro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
Artigo 57.º
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e no artigo 55.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí definidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
a) Garantia das condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas, bem como apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores;
b) Resolução do abastecimento de água e a drenagem dos esgotos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, ou se estas já existirem.
Artigo 60.º
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e no artigo 59.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí referidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
a) Garantia das condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas, bem como apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores;
b) Resolução do abastecimento de água e a drenagem dos esgotos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, ou se estas já existirem.
Artigo 69.º
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e nos artigos 66.º e 68.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí referidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
a) Garantia das condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas, bem como apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores;
b) Resolução do abastecimento de água e a drenagem dos esgotos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, ou se estas já existirem.
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta, aprovar a proposta apresentada e remetê-la à Assembleia Municipal para os efeitos previstos na lei.