de 24 de Outubro
É hoje incontroversa a necessidade das abordagens interdisciplinares no estudo e no tratamento dos problemas do desenvolvimento, a justificar, por seu turno, a necessidade de aproximação dos agentes da interdisciplinaridade desde a sua fase formativa. Por isso se entende que uma instituição como a Universidade Técnica de Lisboa, para melhor cumprir os seus objectivos e racionalizar o aproveitamento dos meios, deve beneficiar das melhores condições possíveis para os estabelecimentos que a constituem.Considerando-se urgente a necessidade de mais espaços para as escolas daquela Universidade, passa a beneficiar-se da disponibilização, pela Câmara Municipal de Lisboa, dos terrenos contíguos aos do Instituto Superior de Agronomia, da mesma Universidade, na Tapada da Ajuda, sobre os quais importa expressar a sua não afectação ao Parque Florestal de Monsanto, na certeza de que a sua utilização pela Universidade visa a criação de condições de trabalho mais válidas e dignas para toda a sua população e ao mesmo tempo uma maior qualidade dos espaços ao dispor da cidade.
Aliás, pretende-se, muito em especial, assegurar que a panorâmica excepcional seja rigorosamente preservada e, mesmo, melhorada, designadamente através da garantia da manutenção da continuidade de coberto vegetal do Parque Florestal de Monsanto até à Ajuda, ao abrigo de uma criteriosa implantação dos edifícios e da localização de espaços ajardinados e arborizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O terreno que está identificado na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante, com a área total de 56 ha, confrontando, a norte, com o Parque Florestal de Monsanto, a poente, com a Estrada dos Marcos, a nascente, com o Estádio-Universidade Técnica, Tapada da Ajuda, e, a sul, com a Rua do Professor Cid dos Santos e Casalinho da Ajuda, é integrado no perímetro da Tapada da Ajuda, para desenvolvimento das actividades da Universidade Técnica de Lisboa.
2 - A parcela do terreno referido no número anterior, identificada a branco na planta anexa, com a área total de 39 ha, é excluída do regime florestal total, a que estava sujeita pelo Decreto-Lei 29135, de 16 de Novembro de 1938.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)